Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1973717 / SP
0010202-18.2012.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO REITERADO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR, APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por
ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
12 - Pleiteia a parte autora o reconhecimento do labor especial no período de 06/03/1997 a
20/10/2011. A comprovar o referido labor desempenhado sob condições especiais, o requerente
juntou aos autos o formulário de fl. 29 que informa que ele desempenhou as funções de
0programador de produção o (06/03/1997 a 31/03/1999), assistente de produção (01/04/1999 a
31/08/2000) e como supervisor de operação ling. continuo MLC4 (01/09/2000 a 31/12/2003)
junto à Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, com efetiva exposição à pressão sonora
acima de 80db.
13 - O laudos técnico pericial de fls. 33/34 informa, em sua conclusão, que o trabalho foi
"...desenvolvido em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com
exposição efetiva, durante a jornada de trabalho, a níveis de pressão sonora (ruído), superiores
a 80 db (A), já considerando a atenuação acústica proporcionada pelos equipamentos de
proteção com as correções técnicas preconizadas pelas Instruções Normativas do INSS..."
(grifei).
14 - Quanto ao tema, destaco que havia entendimento no sentido da impossibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível
de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao
limite estabelecido pela legislação vigente. Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, a
nova reflexão jurisprudencial, passou a admitir a possibilidade de se considerar, como especial,
o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que
esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção
de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
15 - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a
média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o
segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo
segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou
equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído
abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
16 - De igual sorte, no caso de "atenuação" do ruído em decorrência do uso de Equipamento de
Proteção Individual - EPI, é certo que a sua utilização não reflete a real sujeição a mencionado
agente agressivo e, bem por isso, há que se considerar, por coerência lógica, a atenuação
apontada, em sua maior intensidade (no caso, vinte decibéis), a qual será somada ao nível de
ruído constante do laudo (80 decibéis), para fins de aferição da efetiva potência sonora
existente no ambiente laboral. Assim, possível a conversão pretendida do período de
06/03/1997 a 31/12/2003.
17 - No tocante ao lapso de 01/01/2004 a 20/10/2011, observo que o PPP de fls. 37/39 (emitido
em 21/10/2011), informa que o postulante trabalhou junto à Usiminas - Cubatão, exercendo as
funções de supervisor de produção/ling. continuo MLC4 e supervisor de produção, sujeito à
pressão sonora de 84dB, sendo, inviável, portanto, o seu reconhecimento como especial, uma
vez que, para tanto, necessária a exposição do segurado a ruído superior a 85dB.
18 - Assevero ser inviável a análise do PPP de fls. 181/184 (emitido em12/02/2016), relativo ao
período acima mencionado e anexado aos autos após a prolação da sentença, primeiro porque
não restou demonstrado que referido documento é novo, nos termos da legislação processual
civil, eis que era disponível à parte autora, inexistindo demonstração da impossibilidade de
juntada no decorrer da instrução, de modo que se infere que o demandante, em verdade, busca
suprir deficiência do conjunto probatório, inadmissível no momento processual em que ventilada
a apreciação da prova; e segundo porque referido PPP traz índices de medições diversos
daqueles apresentados no documento anterior, o que, por si só, é suficiente para infirmá-lo.
Ressalto, por oportuno, ser desnecessário o desentranhamento do documento.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial apenas o lapso de
06/03/1997 a 31/12/2003.
20 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas de
19/03/1986 a 31/03/1987; 01/04/1987 a 31/07/1988; 01/08/1988 a 31/08/1990; 01/09/1990 a
28/02/1997 e de 01/03/1997 a 05/03/1997 na seara administrativa, conforme Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 53/55.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora
reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (26/10/2011 - fl. 21), a
parte autora perfazia 17 anos, 09 meses e 14 dias, número de anos aquém do exigido ao
deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor). Dessa forma, não faz jus
a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.
22 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
23 - Agravo retido do autor, Apelações e remessa necessária desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido do autor, às apelações e à remessa necessária, mantendo a sentença de primeiro
grau em sua totalidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
