Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005062-93.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS
POR AMBAS AS PARTES. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM FACE DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA BENESSE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Agravos internos manejados por ambas as partes em face de decisão monocrática que
manteve o enquadramento de apenas uma parte dos períodos de atividade especial vindicados
pelo demandante e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício
de aposentadoria especial.
2. Reforma parcial do julgado a fim de acrescer o período desconsiderado pelo d. Juízo de
Primeiro Grau como atividade especial, haja vista a comprovada exposição do segurado ao
agente agressivo eletricidade sob níveis de tensão superiores a 250 volts.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse, desde a data do
requerimento administrativo. Condenação exclusiva do ente autárquico ao ônus da sucumbência.
4. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005062-93.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ZAQUEU LOPES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZAQUEU LOPES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005062-93.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ZAQUEU LOPES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
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SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos internos interpostos por ambas as partes em face de decisão monocrática
terminativa que negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo requerente e, por
consequência, manteve o desprovimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria
especial e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ente autárquico, tão-somente para
declarar a sucumbência recíproca.
Aduz a parte autora, ora agravante, que diversamente do entendimento adotado no decisum
agravado, implementou os requisitos legais necessários à concessão da benesse.
Já o ente autárquico assere a ausência de previsão legal para enquadramento de atividade
especial com base na sujeição do segurado ao agente agressivo eletricidade.
Sem contraminuta das partes.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005062-93.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ZAQUEU LOPES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZAQUEU LOPES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou o presente feito com vistas ao reconhecimento de períodos de atividade
especial, com fins de obter o benefício de aposentadoria especial.
In casu, visando a comprovação do exercício de atividade profissional em condições insalubres, a
parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS e PPP, demonstrando que o requerente
exerceu suas funções de:
- 16.03.1987 a 30.06.1995, junto à empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô,
exposto ao agente agressivo eletricidade, de forma habitual e permanente, sob níveis de tensão
superiores a 250 volts, o que enseja o reconhecimento da especialidade, ressaltando-se, por
oportuno, que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é meramente exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(RESP N. 1.306.113/SC).
Em relação ao período subsequente de 01.07.1995 a 28.03.2016, também laborado pelo autor
junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, o PPP fornecido pelo empregador
informou que a exposição do segurado ao agente agressivo eletricidade, porém, esta teria
passado a ocorrer de forma intermitente sob níveis de tensão superiores a 250 volts,
circunstância considerada no decisum anterior para afastar o enquadramento de atividade
especial.
Contudo, reanalisando o conjunto probatório colacionado aos autos, reconsidero o entendimento
adotado anteriormente, visto que para a caracterização da especialidade do trabalho exercido não
se pode reclamar a exposição às condições nocivas ou potencialmente perigosasdurante toda a
jornada de trabalho, ou seja, de forma ininterrupta. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao
extremo de entender que nenhum ofício faria jus a essa adjetivaçãoe, como é curial, o intérprete
deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os
fins visados pela norma previdenciária – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço
exercido pelo trabalhador e cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde
à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o
ambiente laboral.
Nesse caso, considerando o iminente risco de choque elétrico sob níveis de alta tensão, inerentes
ao desempenho das funções desenvolvidas pelo requerente, forçoso considerar o
enquadramento de atividade especial, nos exatos termos explicitados pela legislação
previdenciária.
Por consequência, reformo parcialmente a decisão agravada, a fim de acrescer o período de
01.07.1995 a 28.03.2016, ao cômputo de atividade especial desenvolvida pelo autor.
Sendo assim, computando-se a integralidade dos períodos de labor especial ora reconhecidos
(16.03.1987 a 30.06.1995 e de 01.07.1995 a 28.03.2016), observo que até a data do
requerimento administrativo, qual seja, 19.01.2016, o demandante, de fato, já havia implementado
tempo suficiente de labor em condições especiais para ensejar a procedência do pedido de
concessão do benefício de aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja,
19.01.2016, ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do demandante.
Em relação aos critérios de incidência dos consectários legais, determino a observância do
regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Invertido o ônus da sucumbência, condeno exclusivamente o ente autárquico ao pagamento de
honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data de prolação do presente decisum, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Custas na forma da lei.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS e DOU PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, para acrescer o período de 01.07.1995 a 28.03.2016,
ao cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, julgo procedente o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo, qual seja, 19.01.2016. Honorários advocatícios, custas processuais e consectários
legais fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS
POR AMBAS AS PARTES. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM FACE DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA BENESSE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Agravos internos manejados por ambas as partes em face de decisão monocrática que
manteve o enquadramento de apenas uma parte dos períodos de atividade especial vindicados
pelo demandante e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício
de aposentadoria especial.
2. Reforma parcial do julgado a fim de acrescer o período desconsiderado pelo d. Juízo de
Primeiro Grau como atividade especial, haja vista a comprovada exposição do segurado ao
agente agressivo eletricidade sob níveis de tensão superiores a 250 volts.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse, desde a data do
requerimento administrativo. Condenação exclusiva do ente autárquico ao ônus da sucumbência.
4. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS e DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
