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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AMIANTO/ASBESTOS. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCE...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AMIANTO/ASBESTOS. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial de vinte anos de exposição. - O período de 21.01.1991 a 05.03.1997 foi reconhecido como especial na via administrativa. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06.03.1997 a 31.07.2011 - exposição a agente nocivo do tipo químico (amianto), durante o trabalho na indústria de fibrocimento, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 47/47-v. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.0.2 do Decreto nº 3.048/1999, que contempla a atividade realizada em condições de exposição a asbestos, durante, entre outras atividades, a fabricação de produtos de fibrocimento. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - O autor conta com mais de 20 (vinte) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 20 (vinte) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, considerando o tempo de exposição exigido para o agente nocivo em questão. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191050 - 0002377-95.2015.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002377-95.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.002377-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE LUIS LOURENCO GIL
ADVOGADO:SP109294 MARLENE APARECIDA ZANOBIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023779520154036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AMIANTO/ASBESTOS. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial de vinte anos de exposição.
- O período de 21.01.1991 a 05.03.1997 foi reconhecido como especial na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06.03.1997 a 31.07.2011 - exposição a agente nocivo do tipo químico (amianto), durante o trabalho na indústria de fibrocimento, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 47/47-v. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.0.2 do Decreto nº 3.048/1999, que contempla a atividade realizada em condições de exposição a asbestos, durante, entre outras atividades, a fabricação de produtos de fibrocimento.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 20 (vinte) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 20 (vinte) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, considerando o tempo de exposição exigido para o agente nocivo em questão.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002377-95.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.002377-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE LUIS LOURENCO GIL
ADVOGADO:SP109294 MARLENE APARECIDA ZANOBIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023779520154036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o réu a averbar como especial o período trabalhado pelo autor, de 06.03.1997 a 02.12.1998. Fixou a sucumbência recíproca. Concedeu antecipação de tutela, para averbação do período de trabalho mencionado.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da especialidade das atividades e para a concessão do benefício pretendido.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002377-95.2015.4.03.6143/SP
2015.61.43.002377-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE LUIS LOURENCO GIL
ADVOGADO:SP109294 MARLENE APARECIDA ZANOBIA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023779520154036143 2 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial de vinte anos.

Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questiona-se o período de 21.01.1991 a 26.06.2015, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

Observe-se que o período de 21.01.1991 a 05.03.1997 foi reconhecido como especial na via administrativa (fls. 112), sendo, portanto, desnecessária manifestação judicial a esse respeito.

É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:

- 06.03.1997 a 31.07.2011 - exposição a agente nocivo do tipo químico (amianto), durante o trabalho na indústria de fibrocimento, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 47/47-v. Observe-se que o perfil profissiográfico previdenciário em questão é claro ao definir, como termo final da exposição a agentes nocivos, o dia 31.07.2011, nada comprovando quanto ao período posterior.

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.0.2 do Decreto nº 3.048/1999, que contempla a atividade realizada em condições de exposição a asbestos, durante, entre outras atividades, a fabricação de produtos de fibrocimento.

Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas no interstício de 21.01.1991 a 31.07.2011.

Nesse sentido, destaco:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que há notícia de utilização do Equipamento de Proteção Individual, ao qual foi atribuída eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.

Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:


"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do empregado segurado em relação ao INSS."

Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.

Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele, empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia os agentes insalubres/nocivos.

No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:


"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.

Assentados esses aspectos, somados os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente com o período enquadrado nestes autos, verifica-se que o autor conta com mais de 20 (vinte) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 20 (vinte) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, considerando o tempo de exposição exigido para o agente nocivo em questão.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.09.2012, fls. 14).

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a especialidade do período de 06.03.1997 a 31.07.2011, e para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.

O benefício é de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, com DIB em 20.09.2012 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 29/11/2016 17:05:40



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