
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001874-55.2010.4.03.6109
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CARLOS CAEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001874-55.2010.4.03.6109
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CARLOS CAEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em 22/02/2010 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, c/c conversão em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (13/08/2009), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.O Juízo a quo em decisão proferida em
17/03/2010
, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V e § 3º, do CPC/73 quanto aos períodos de14/12/1998 a 30/06/2005 e de 18/04/2008 a 08/05/2008
, em face da existência de litispendência entre o presente feito e a ação nº 2008.61.09.011819-4 e indeferiu o pedido de antecipação de tutela (documento 107360360 –fls. 112/113).A r. sentença proferida em
16/03/2012
, indeferiu o reconhecimento da especialidade do período de09/05/2008 a 19/11/2008
e julgouimprocedente
o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando que a obrigação ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em face da concessão da gratuidade de Justiça (documento 107360360 – fls. 136/141).Inconformado, apelou o autor, sustentando, em síntese, que a ação anteriormente proposta (MS 2008.61.09.011819-4) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos interregnos de
14/12/1998 a 30/06/2005 e de 18/04/2008 a 08/05/2008
, em face da ausência de prova pré-constituída. Requereu o julgamento do mérito da ação quanto aos períodos mencionados, bem como a concessão da aposentadoria especial.Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001874-55.2010.4.03.6109
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE CARLOS CAEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).Com efeito, os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico deste E. TRF da 3ª Região revelam que a parte autora ajuizou o mandado de segurança
nº 2008.61.09.011819-4,
que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Piracicaba – SP, vindicando o reconhecimento da especialidade dos períodos de01/09/1980 a 23/04/1981, 01/07/1981 a 19/09/1992, 01/06/1993 a 31/01/1996 e de 06/03/1996 a 08/05/2008
(documento 107360360 – fls. 85/93).No curso daquela ação, a r. sentença proferida em
29/05/2009
, considerou incontroversa a especialidade dos períodos de01/09/1980 a 23/04/1981, 01/07/1981 a 19/09/1992, 01/06/1993 a 31/01/1996 e de 06/03/1996 a 13/12/1998
. Concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a especialidade do período de01/07/2005 a 17/04/2008,
determinando ao INSS a respectiva averbação. Julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73 no tocante aos períodos de14/12/1998 a 30/06/2005 e de 18/04/2008 a 08/05/2008,
em face da ausência de prova pré-constituída. Após, esta E. Corte negou provimento à remessa oficial, mantendo, portanto, a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo. O trânsito em julgado da demanda ocorreu em01/02/2017
.No presente feito, a autora ajuizou a ação em 22/02/2010, a qual tramitou perante a 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP, visando à conversão da aposentadoria por tempo de serviço que percebe em aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de
14/12/1998 a 30/06/2005, 18/04/2008 a 08/05/2008 e de 09/05/2008 a 19/11/2008
. Em 17/03/2010, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, § 3º, do CPC/73, quanto aos interregnos de14/12/1998 a 30/06/2005 e de 18/04/2008 a 08/05/2008
, em face da existência de litispendência com os autos 2008.61.09.011819-4. Na sequência, em 16/03/2012, julgou improcedente o pedido para reconhecimento da atividade especial de 09/05/2008 a 19/11/2008, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73.Neste caso, verifica-se que a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, no que tange aos interregnos de
14/12/1998 a 30/06/2005 e de 18/04/2004 a 08/05/2008
, foi proferida em17/03/2010
tendo o decisum sido disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça em30/03/2010
. Contra tal decisão, não houve interposição de nenhum recurso. O feito prosseguiu apenas em relação ao período de09/05/2008 a 19/11/2008
, sendo que, ao proferir a sentença, em 16/03/2012, o MM. Juiz a quo não reconheceu a especialidade da atividade e julgou improcedente o pedido.Inconformado, o autor apelou em relação aos períodos de
14/12/1998 a 30/06/2005 e de 18/04/2008 a 08/05/2008,
os quais não foram objeto de análise na sentença, uma vez que já haviam sido analisados anteriormente, na decisão proferida em 17/03/2010 e contra a qual o demandante não recorreu.Dessa forma, não há como ser conhecida a apelação, que apresenta razões dissociadas da sentença proferida. Outrossim, não tendo havido interposição de recurso contra a decisão que reconheceu, em 17/03/2010, a litispendência, ocorreu a preclusão, não sendo possível sua rediscussão por força da apelação interposta em 20/06/2012.
Ademais, o autor não recorreu do único período analisado e indeferido pela r. sentença, qual seja, de 09/05/2008 a 19/11/2008, não cabendo, portanto, análise neste sentido.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
I –
Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se apresentam dissociadas da sentença proferida.II – A decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, no que tange à especialidade dos interregnos de 14/12/1998 a 30/06/2005 e de 18/04/2004 a 08/05/2008, em razão da litispendência, foi proferida em 17/03/2010 tendo o decisum sido disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça em 30/03/2010. Contra tal decisão, não houve interposição de nenhum recurso. O feito prosseguiu apenas em relação ao período de 09/05/2008 a 19/11/2008, sendo que, ao proferir a sentença, em 16/03/2012, o MM. Juiz a quo não reconheceu a especialidade da atividade e julgou improcedente o pedido.
III – O apelo do autor no que tange a especialidade dos períodos de 14/12/1998 a 30/06/2005 e de 18/04/2004 a 08/05/2008 apresenta razões dissociadas da sentença proferida, eis que tais questões já haviam sido analisadas anteriormente na decisão proferida em 17/03/2010 e contra a qual o demandante não recorreu.
IV – Apelo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
