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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAME...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:45:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Inicialmente, não conheço de parte do apelo do patrono do autor quanto à insurgência acerca da condenação do INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, ante a sua ausência de interesse recursal neste ponto. 2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Desta feita, patente a legitimidade do patrono do autor no manejo do presente apelo. 3 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - Apelação do patrono do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000285-56.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000285-56.2018.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR
CONHECIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO
DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA.
LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 -Inicialmente, não conheço de parte doapelo do patrono do autor quanto àinsurgência acerca da
condenação do INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, ante a sua ausência de
interesse recursal neste ponto.
2 -A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo
seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Desta feita, patente a legitimidade do patrono do autor no
manejo do presente apelo.
3- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

moderadamente.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelação do patrono do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000285-56.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000285-56.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo advogado do autor,em ação previdenciária ajuizada por
MARCOS VINICIUS FERREIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de
trabalho em condições especiais.

A r. sentença de id 3743521 - fls. 01/10, proferida em 29/05/2017, julgou procedente o pedido,
para declarar como especial, os períodos de 01/02/1988 a 10/09/1994, de 25/10/1994 a
10/08/2009 e de 01/03/2010 a 06/02/2014, bem como para condenar o réu a conceder ao autor
o benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(17/03/2014 – ID 3743513 – fl. 41). Condenou a Autarquia, também, ao pagamento das
parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e com juros moratórios aplicados à caderneta de
poupança. Condenou-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
R$1.000,00. Concedida tutela provisória, determinando a implantação do benefício concedido.

Apelação do advogado do autor de ID 3743525 – fls. 01/08, requerendo a majoração da verba
honorária e condenação do INSS ao pagamento de custas e despesas processuais.

Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000285-56.2018.4.03.6110

RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, não conheço de parte doapelo do patrono do autor quanto àinsurgência acerca da
condenação do INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, ante a sua ausência de
interesse recursal neste ponto.

Na parte conhecida,tenho que, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15
(anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los,
vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da
decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.

Dito isso, e versando o presente recurso acerca, apenas,doshonorários advocatícios fixados no
decisum, patente a legitimidade do advogado no manejo do presente apelo.

Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE

INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.
1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte
têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-
los.
2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia
correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e
o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da
decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e
interesse recursal.
3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram
interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas
pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não
merecem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da
autora para pleitear a reforma da decisão agravada.
4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do
Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de
seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o
porte de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção.
5. Agravo Legal não conhecido."
(Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE
05/06/2014).

Desta feita, arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do
CPC), ser fixada moderadamente.

No mais, acorreção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Diante do exposto, conheço departe do apelo do patrono do autor e, na parte conhecida,dou-lhe
parcial provimento para fixar a verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do

CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ) e, de oficio, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição.

É como voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR
CONHECIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À
CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA
ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR CONHECIDA EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 -Inicialmente, não conheço de parte doapelo do patrono do autor quanto àinsurgência acerca
da condenação do INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, ante a sua ausência
de interesse recursal neste ponto.
2 -A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo
seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida
em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Desta feita, patente a legitimidade do patrono do
autor no manejo do presente apelo.
3- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação

de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Apelação do patrono do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer de parte do apelo do patrono do autor e, na parte conhecida,
dar-lhe parcial provimento para fixar a verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85
do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ) e, de oficio, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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