
D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018043-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A sentença de fls. 226/228 julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 16/06/1975 a 06/06/1981, 20/04/1994 a 27/12/1994 e de 01/02/1997 a 20/09/2013 e para condenar o INSS a conceder em favor da autora, o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (03/10/2013 - fls. 15). Sobre os atrasados incidirão juros e correção monetária. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Custas na forma da lei.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Pleiteia seja a decisão submetida ao reexame necessário. Requer ainda, alteração nos critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora.
Recebidos e processados subiram, com contrarrazões, os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018043-77.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifico que a parte autora interpôs petição (fls. 263/278), afirmando que continuou trabalhando na mesma empresa, setor e função após o ajuizamento da demanda, tendo implementado o tempo mínimo de 25 anos para o deferimento da aposentadoria especial. Requereu a alteração do termo inicial para 19/07/2014, momento em que satisfeitos todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Pediu, ainda, lhe seja assegurada a opção pela percepção do benefício mais vantajoso eis que, após a propositura do feito passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, sem prejuízo do recebimento dos valores atrasados decorrentes da concessão judicial. Juntou perfil profissiográfico previdenciário informando a exposição ao agente agressivo ruído de 86 db (A), de 02/05/1995 a 05/05/2016.
O INSS manifestou-se (fls. 281) requerendo seja reconhecida a perda superveniente do interesse processual, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em princípio, observo que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 16/06/1975 a 06/06/1981, 20/04/1994 a 27/12/1994 e de 01/02/1997 a 20/09/2013 e de 21/09/2013 a 19/07/2014 pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Verifica-se que o INSS já reconheceu a especialidade do período de 02/05/1995 a 05/03/1997, conforme documento de fls. 79, restando, portanto, incontroverso.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 16/06/1975 a 06/06/1981 - agente agressivo: ruído 94,0 dB (A), de modo habitual e permanente -formulário (fls. 45) e laudo técnico (fls. 47/52).
- 20/04/1994 a 27/12/1994 - agente agressivo: ruído de 94 db (a), de forma habitual e permanente - formulário (fls. 53) e laudo técnico (fls. 55/59).
- 06/03/1997 a 04/10/1999, 06/11/1999 a 22/12/2003, 01/02/2004 a 20/02/2008, 01/05/2008 a 02/08/2010, 02/09/2010 a 31/01/2011, 29/03/2011 a 17/06/2013 - agente agressivo: ruído de 86 db (a) PPP (fls. 67/69), além de toluol - hidrocarbonetos aromáticos - conforme laudo técnico judicial (fls. 172/212), de modo habitual e permanente.
- 21/09/2013 a 19/07/2014 - agente agressivo: ruído de 86 db (a), de forma habitual e permanente - (PPP fls. 269/270).
A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Possível, ainda, enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Por outro lado, não há como se reconhecer a especialidade dos períodos de 05/10/1999 a 05/11/1999, 23/12/2003 a 31/01/2004, 21/02/2008 a 30/04/2008, 03/08/2010 a 01/09/2010, 01/02/2011 a 28/03/2011 e de 18/06/2013 a 20/09/2013, em face do recebimento de auxílio-doença previdenciário (fls. 127/132).
Assentados esses aspectos, verifica-se que a requerente faz jus à aposentadoria especial, eis que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo que satisfez o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial deve ser fixado em 19/07/2014, momento em que preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Quanto à possibilidade de reconhecimento de fato superveniente, no caso, a especialidade do período laborado após o ajuizamento da demanda, com a alteração do termo inicial, já se manifestou o E. STJ:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Diante a notícia de que a parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, desde 18/11/2015, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
Caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito às parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, no período de 19/07/2014 a 17/11/2015 (data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição).
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos em que a requerente percebeu auxílio-doença previdenciário e para alterar os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, reconhecendo o período de atividade especial de 21/09/2013 a 19/07/2014 e facultando à autora a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 08/03/2017 13:03:27 |