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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DO INSS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DO INSS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A parte autora interpôs petição afirmando que continuou trabalhando na mesma empresa, setor e função após o ajuizamento da demanda, tendo implementado o tempo mínimo de 25 anos para o deferimento da aposentadoria especial. Requereu a alteração do termo inicial para 19/07/2014, momento em que satisfeitos todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Pediu, ainda, lhe seja assegurada a opção pela percepção do benefício mais vantajoso eis que, após a propositura do feito passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, sem prejuízo do recebimento dos valores atrasados decorrentes da concessão judicial. Juntou perfil profissiográfico previdenciário informando a exposição ao agente agressivo ruído de 86 db (A), de 02/05/1995 a 05/05/2016. - O INSS manifestou-se requerendo seja reconhecida a perda superveniente do interesse processual, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - Verifica-se que o INSS já reconheceu a especialidade do período de 02/05/1995 a 05/03/1997, restando, portanto, incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16/06/1975 a 06/06/1981 - agente agressivo: ruído 94,0 dB (A); 20/04/1994 a 27/12/1994 - agente agressivo: ruído de 94 db (a); 06/03/1997 a 04/10/1999, 06/11/1999 a 22/12/2003, 01/02/2004 a 20/02/2008, 01/05/2008 a 02/08/2010, 02/09/2010 a 31/01/2011, 29/03/2011 a 17/06/2013 e de 21/09/2013 a 19/07/2014 - agente agressivo: ruído de 86 db (a) além de toluol - hidrocarbonetos aromáticos - conforme formulários, laudos técnicos periciais, laudo técnico judicial e perfil profissiográfico previdenciário, de modo habitual e permanente. - A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Possível ainda, enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Não há como se reconhecer a especialidade dos períodos de 05/10/1999 a 05/11/1999, 23/12/2003 a 31/01/2004, 21/08/2008 a 30/04/2008, 03/08/2010 a 01/09/2010, 01/02/2011 a 28/03/2011 e de 18/06/2013 a 20/09/2013, em face do recebimento de auxílio-doença previdenciário. - A segurada faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo que satisfez o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial deve ser fixado em 19/07/2014, momento em que preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Diante a notícia de que a parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, desde 18/11/2015, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação. - Caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito às parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, no período de 19/07/2014 a 17/11/2015 (data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição). A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159795 - 0018043-77.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018043-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018043-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VILMA VALERIA CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES
No. ORIG.:10008891820148260269 2 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DO INSS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A parte autora interpôs petição afirmando que continuou trabalhando na mesma empresa, setor e função após o ajuizamento da demanda, tendo implementado o tempo mínimo de 25 anos para o deferimento da aposentadoria especial. Requereu a alteração do termo inicial para 19/07/2014, momento em que satisfeitos todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Pediu, ainda, lhe seja assegurada a opção pela percepção do benefício mais vantajoso eis que, após a propositura do feito passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, sem prejuízo do recebimento dos valores atrasados decorrentes da concessão judicial. Juntou perfil profissiográfico previdenciário informando a exposição ao agente agressivo ruído de 86 db (A), de 02/05/1995 a 05/05/2016.
- O INSS manifestou-se requerendo seja reconhecida a perda superveniente do interesse processual, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Verifica-se que o INSS já reconheceu a especialidade do período de 02/05/1995 a 05/03/1997, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16/06/1975 a 06/06/1981 - agente agressivo: ruído 94,0 dB (A); 20/04/1994 a 27/12/1994 - agente agressivo: ruído de 94 db (a); 06/03/1997 a 04/10/1999, 06/11/1999 a 22/12/2003, 01/02/2004 a 20/02/2008, 01/05/2008 a 02/08/2010, 02/09/2010 a 31/01/2011, 29/03/2011 a 17/06/2013 e de 21/09/2013 a 19/07/2014 - agente agressivo: ruído de 86 db (a) além de toluol - hidrocarbonetos aromáticos - conforme formulários, laudos técnicos periciais, laudo técnico judicial e perfil profissiográfico previdenciário, de modo habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível ainda, enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Não há como se reconhecer a especialidade dos períodos de 05/10/1999 a 05/11/1999, 23/12/2003 a 31/01/2004, 21/08/2008 a 30/04/2008, 03/08/2010 a 01/09/2010, 01/02/2011 a 28/03/2011 e de 18/06/2013 a 20/09/2013, em face do recebimento de auxílio-doença previdenciário.
- A segurada faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo que satisfez o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser fixado em 19/07/2014, momento em que preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Diante a notícia de que a parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, desde 18/11/2015, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
- Caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito às parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, no período de 19/07/2014 a 17/11/2015 (data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição). A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Apelo do INSS parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de março de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018043-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018043-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VILMA VALERIA CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES
No. ORIG.:10008891820148260269 2 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.

A sentença de fls. 226/228 julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 16/06/1975 a 06/06/1981, 20/04/1994 a 27/12/1994 e de 01/02/1997 a 20/09/2013 e para condenar o INSS a conceder em favor da autora, o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (03/10/2013 - fls. 15). Sobre os atrasados incidirão juros e correção monetária. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Custas na forma da lei.

Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Pleiteia seja a decisão submetida ao reexame necessário. Requer ainda, alteração nos critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora.

Recebidos e processados subiram, com contrarrazões, os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018043-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018043-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VILMA VALERIA CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES
No. ORIG.:10008891820148260269 2 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, verifico que a parte autora interpôs petição (fls. 263/278), afirmando que continuou trabalhando na mesma empresa, setor e função após o ajuizamento da demanda, tendo implementado o tempo mínimo de 25 anos para o deferimento da aposentadoria especial. Requereu a alteração do termo inicial para 19/07/2014, momento em que satisfeitos todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Pediu, ainda, lhe seja assegurada a opção pela percepção do benefício mais vantajoso eis que, após a propositura do feito passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, sem prejuízo do recebimento dos valores atrasados decorrentes da concessão judicial. Juntou perfil profissiográfico previdenciário informando a exposição ao agente agressivo ruído de 86 db (A), de 02/05/1995 a 05/05/2016.

O INSS manifestou-se (fls. 281) requerendo seja reconhecida a perda superveniente do interesse processual, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Em princípio, observo que a hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:


PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.

Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

Na espécie, questionam-se os períodos de 16/06/1975 a 06/06/1981, 20/04/1994 a 27/12/1994 e de 01/02/1997 a 20/09/2013 e de 21/09/2013 a 19/07/2014 pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

Verifica-se que o INSS já reconheceu a especialidade do período de 02/05/1995 a 05/03/1997, conforme documento de fls. 79, restando, portanto, incontroverso.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 16/06/1975 a 06/06/1981 - agente agressivo: ruído 94,0 dB (A), de modo habitual e permanente -formulário (fls. 45) e laudo técnico (fls. 47/52).

- 20/04/1994 a 27/12/1994 - agente agressivo: ruído de 94 db (a), de forma habitual e permanente - formulário (fls. 53) e laudo técnico (fls. 55/59).

- 06/03/1997 a 04/10/1999, 06/11/1999 a 22/12/2003, 01/02/2004 a 20/02/2008, 01/05/2008 a 02/08/2010, 02/09/2010 a 31/01/2011, 29/03/2011 a 17/06/2013 - agente agressivo: ruído de 86 db (a) PPP (fls. 67/69), além de toluol - hidrocarbonetos aromáticos - conforme laudo técnico judicial (fls. 172/212), de modo habitual e permanente.

- 21/09/2013 a 19/07/2014 - agente agressivo: ruído de 86 db (a), de forma habitual e permanente - (PPP fls. 269/270).

A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.

Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Possível, ainda, enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Assim, a requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados.

Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Por outro lado, não há como se reconhecer a especialidade dos períodos de 05/10/1999 a 05/11/1999, 23/12/2003 a 31/01/2004, 21/02/2008 a 30/04/2008, 03/08/2010 a 01/09/2010, 01/02/2011 a 28/03/2011 e de 18/06/2013 a 20/09/2013, em face do recebimento de auxílio-doença previdenciário (fls. 127/132).

Assentados esses aspectos, verifica-se que a requerente faz jus à aposentadoria especial, eis que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo que satisfez o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

O termo inicial deve ser fixado em 19/07/2014, momento em que preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado.

Quanto à possibilidade de reconhecimento de fato superveniente, no caso, a especialidade do período laborado após o ajuizamento da demanda, com a alteração do termo inicial, já se manifestou o E. STJ:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de
que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que,
verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do
benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por
entender preenchidos seus requisitos.
2. O art. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de
janeiro de 2015, que repete as já consagradas proteções ao segurado
dispostas em Instruções Normativas anteriores, dispõe que, se o
postulante de uma prestação previdenciária preenche os requisitos
legais somente após o pedido, o ente autárquico reconhece esse fato
superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB
para o momento do adimplemento dos requisitos legais.
3. Essa mesma medida deve ser adotada no âmbito do processo
judicial, nos termos do art. 462 do CPC, segundo o qual a
constatação de fato superveniente que possa influir na solução do
litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o
julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao
Juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em
qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se
apresenta no momento do julgamento.
4. As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados
não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário, sendo
certo que a contagem do tempo de serviço demanda cálculo de difícil
compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é
razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que
intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu
direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Diante dessas disposições normativas e dos princípios da
economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das
normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice
ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos
após o ajuizamento da ação.
6. Recurso Especial provido para julgar procedente o pedido de
concessão de aposentadoria a partir de agosto de 2006.
(STJ - Resp 1296267/RS - Recurso Especial 2011/0295088-5 - Órgão Julgador: Primeira Turma - data do julgamento: 01/12/2015 - data da publicação/fonte: DJe 11/12/2015 - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.)

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Diante a notícia de que a parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, desde 18/11/2015, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.

Caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito às parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, no período de 19/07/2014 a 17/11/2015 (data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição).

A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos em que a requerente percebeu auxílio-doença previdenciário e para alterar os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, reconhecendo o período de atividade especial de 21/09/2013 a 19/07/2014 e facultando à autora a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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