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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRELI...

Data da publicação: 14/07/2020, 20:35:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. "Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.883, de 28.08.1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento. Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa." 2. O art. 150, da Lei 8.213/91, entretanto, foi revogado pela Lei 10.559, de 13.11.2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 65/02, que instituiu um novo regime jurídico aplicável aos anistiados políticos, inclusive quanto à esfera previdenciária. 3. Nesse contexto, o tempo de serviço exercido pelo segurado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (NB. 42/019.714.529) desde 08/08/1978 (fl. 11), convertido posteriormente em atividade especial (NB. 46/000094379-7), foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/102.193.740-9), pois a jubilação especial foi transformada em aposentadoria excepcional após o autor ser declarado anistiado político. 4. Desse modo, não há como deixar de se reconhecer a impossibilidade de concessão de novo benefício, tendo como fundamento o mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58), convertido em prestação mensal, permanente e continuada, em aposentadoria especial (espécie 46). 5. Portanto, em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe que falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB da aposentadoria especial paga originariamente ao autor. 6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, e a improcedência do pedido da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1914536 - 0007459-06.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007459-06.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.007459-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00074590620104036104 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.

1. "Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.883, de 28.08.1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.

Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa."

2. O art. 150, da Lei 8.213/91, entretanto, foi revogado pela Lei 10.559, de 13.11.2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 65/02, que instituiu um novo regime jurídico aplicável aos anistiados políticos, inclusive quanto à esfera previdenciária.

3. Nesse contexto, o tempo de serviço exercido pelo segurado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (NB. 42/019.714.529) desde 08/08/1978 (fl. 11), convertido posteriormente em atividade especial (NB. 46/000094379-7), foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/102.193.740-9), pois a jubilação especial foi transformada em aposentadoria excepcional após o autor ser declarado anistiado político.

4. Desse modo, não há como deixar de se reconhecer a impossibilidade de concessão de novo benefício, tendo como fundamento o mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58), convertido em prestação mensal, permanente e continuada, em aposentadoria especial (espécie 46).

5. Portanto, em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe que falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB da aposentadoria especial paga originariamente ao autor.

6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, e a improcedência do pedido da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, dar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007459-06.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.007459-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00074590620104036104 4 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS FILHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria especial (NB. 46/000.094.379-7), em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/152.627.929-8), a contar do requerimento administrativo.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB. 46/000.094.379-7), a contar do requerimento administrativo (11/06/2008), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, com início a contar da citação, calculados pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, e a partir de 30/06/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicadas à caderneta de poupança, na forma estabelecida na Lei nº 11.960/2009. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da r. sentença.

Custas calculadas na forma da lei.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o reexame necessário da r. sentença. No mérito, alega a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com a aposentadoria excepcional de anistiado, convertida em prestação permanente e continuada pela Lei nº 10.559/2002, a qual passou a regulamentar a indenização concedida aos anistiados políticos, por expressa previsão legal, pleiteando a reforma total do julgado e a improcedência do pedido do autor. Subsidiariamente, pleiteia a alteração nos critérios de fixação dos consectários, bem com a redução dos honorários advocatícios.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte

É o relatório.

Decido.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, observo que a r. sentença já foi submetida ao reexame necessário, não havendo razão para a arguição da Autarquia Federal, quanto ao pedido de reanálise de toda a matéria que lhe seja desfavorável.

O autor alega na exordial que foi perseguido político, sendo anistiado em 04/12/1989, e que desde o ano de 1978 estava em gozo da aposentadoria por tempo de serviço, a qual foi convertida em aposentadoria especial.

Aduz ainda que a partir de 05/10/1988 passou a receber aposentadoria de anistiado, com cessação em 21/05/2008, convertendo-se em prestação indenizatória permanente e continuada.

Ocorre que o autor postulou junto ao INSS novo requerimento administrativo, a fim de que se restabeleça o benefício de aposentadoria especial cessado em 21/05/1988, entretanto, o ente autárquico, ao invés de restabelecer o benefício postulado, concedeu novo benefício, com renda mensal inicial inferior àquela percebida no benefício cessado.

A r. sentença julgou procedente o pedido do autor, restabelecendo a aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe à possibilidade do restabelecimento da aposentadoria especial (NB. 46/000.094.379-7), em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/152.627.929-8), a contar do requerimento administrativo.

Aposentadoria Excepcional de Anistiado:

A aposentadoria excepcional de anistiado deferida ao demandante foi concedida com base na Lei nº 6.683/79, cujo artigo 4º assim dispunha:

"Art. 4º Os servidores que, no prazo fixado no art. 2º, não requerem o retorno ou a reversão à atividades ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão."

Já os artigos 128 e 134 do Decreto nº 611/1992, assim estabeleceram ao regular a aposentadoria excepcional de anistiado:

"Art. 128. O tempo de serviço será computado de conformidade com o disposto no art. 58 e, além dos períodos ali fixados, considerar-se-á o de afastamento da atividade em decorrência de destituição do emprego por atos de exceção, institucionais ou complementares, ou por outros diplomas legais, até 05 de outubro de 1988.

Art. 134. A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos, para o segurado do sexo feminino.

§ 1º Se o segurado anistiado exercia exclusivamente atividade compreendida entre aquelas que lhe dariam direito a aposentadoria especial ou a aposentadoria de legislação especial, poderá, nesta hipótese, o respectivo cálculo do valor mensal do benefício ter por base as condições de prazo de permanência em atividades ensejadoras de tais aposentadorias.

§ 2º Se o segurado anistiado exercia alternadamente atividades comuns e atividade em condições especiais, os respectivos períodos de trabalho poderão ser considerados, para efeito de cálculo, de acordo com as normas de conversão do tempo de serviço previstas no art. 64.

§ 3º Se comprovado tempo de serviço inferior, a aposentadoria será proporcional.

§ 4º A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepcional terá o seu valor calculado com base nessa aposentadoria, observado o disposto na Subseção VIII da Seção VII deste Capítulo."

O art. 150, da Lei 8.213/91, na perspectiva de regulamentar o art. 8º, do ADCT, contava com a seguinte redação:

"Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.883, de 28.08.1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.

Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa."

O art. 150, da Lei 8.213/91, entretanto, foi revogado pela Lei 10.559, de 13.11.2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 65/02, que instituiu um novo regime jurídico aplicável aos anistiados políticos, inclusive quanto à esfera previdenciária.

O art. 8º, do ADCT, assegura o restabelecimento de uma série de direitos aos anistiados políticos, inclusive na esfera previdenciária. Entretanto, ainda que se trate de garantia constitucional àqueles que padeceram dos atos de exceção, cuida-se de norma excepcional, que deve ser interpretada restritivamente.

Da análise dos autos observo que o autor esteve na concessão da aposentadoria por tempo de serviço (NB. 42/019.714.529) desde 08/08/1978 (fl. 11), convertido posteriormente em atividade especial (NB. 46/000094379-7), e, após ser declarado anistiado político em 04/12/1989 (fl. 14), e, depois de ter efetuado requerimento administrativo em 27/12/1989, foi lhe concedida a aposentadoria excepcional de anistiado (NB. 58/025.501.200-4), com vigência a partir de 05/10/1988 (fl. 16.)

E, com a Portaria assinada pelo Ministro de Estado de Justiça, publicada em 01/04/2008 (fl. 17), lhe fora atribuída reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada, em substituição à aposentadoria excepcional de anistiado (NB 58/102.193.740-9).

Diante deste quadro normativo, observa-se que a aposentadoria excepcional do autor foi transformada em benefício excepcional de anistiado, em pagamento de prestação continuada em 02/04/2008 (art. 10 da Lei nº 10.559/2002, fl. 17).

Nesse contexto, o tempo de serviço exercido pelo segurado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (NB. 42/019.714.529) desde 08/08/1978 (fl. 11), convertido posteriormente em atividade especial (NB. 46/000094379-7), foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/102.193.740-9), pois a jubilação especial foi transformada em aposentadoria excepcional após o autor ser declarado anistiado político.

Desse modo, não há como deixar de se reconhecer a impossibilidade de concessão de novo benefício, tendo como fundamento o mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58), convertido em prestação mensal, permanente e continuada, em aposentadoria especial (espécie 46).

Nesse sentido, destaco a redação do art. 16, da Lei nº 10.559/2002:

"Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável."

Esse Colendo Tribunal Regional Federal já decidiu nesse sentido, de que fazem exemplos os arestos abaixo:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE ANISTIADO E ABONO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 16 DA LEI 10.559/2002. 1. O Art. 16 da Lei 10.559/2002 ressalva que os benefícios de anistiados políticos não poderão ser cumulados com outros, quando se utilizam do mesmo fundamento. 2. Autor recebe benefício de aposentadoria de anistiado, previsto na Lei 6.683/79, com data de início em 27/12/79, e requer o restabelecimento do abono de permanência (substituído pela referida aposentadoria), bem como a conversão em aposentadoria previdenciária. Ocorre que, é vedada a cumulação de duas aposentadorias, conforme vasta jurisprudência. 3. Apelação do autor improvida."

(TRF3, 10ª T., AC 00079853620114036104, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26.04.2016, DJe 04.05.2016)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O autor pretende, para lograr êxito em obter a aposentadoria almejada, utilizar-se de período que já fundamentou a concessão, inicialmente, do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, convertido, posteriormente, em benefício de reparação econômica, atualmente percebido; pretendendo, ainda, utilizar o tempo de serviço que serviu para a concessão da pretérita aposentadoria excepcional de anistiado para ser computado também na aposentadoria por tempo de contribuição requerida, o que, de plano, verifica-se contrário ao alcance teleológico da norma. 2. Não é possível a utilização do mesmo suporte fático para a concessão da reparação econômica mensal com a aposentadoria por tempo de contribuição; sendo vedada inclusive a cumulação de duas aposentadorias. Precedentes desta Corte. 3. Agravo desprovido."

(TRF3, 10ª T., AC 00019811720104036104, Rel. Des. Fed.

Baptista Pereira, j. 08.03.2016, DJe 14.03.2016)

Portanto, em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe que falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB da aposentadoria especial paga originariamente ao autor.

Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença, e a improcedência do pedido da parte autora.

Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, REJEITO a matéria preliminar, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reforma r. sentença e julgar improcedente o pedido do autor, nos termos da fundamentação.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/02/2018 15:43:08



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