Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074915-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.48/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, há Perfil Profissiográfico Previdenciário, que demonstra a exposição habitual e
permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites previstos
nas normas regulamentares - códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.1.5 do anexo
do Decreto n. 83.080/1979 e itens 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. n. 2.172/1997 e n.
3.048/1999.
- Há, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário que informa a exposição a ruído em níveis
inferiores aos previstos pela legislação previdenciária, bem como a sujeição à postura
inadequada (risco ergonômico), a risco de queda e a acidente de trânsito, fatores de risco que
não viabilizam o enquadramento pretendido.
- O demandantenão atingiu25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, por
consequência,não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei
n. 8.213/1991.
- A parte autora também não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não
obstante o reconhecimento de parcela dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito
temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do
requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso
I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074915-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS PIRES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: CARLA ROSSI GIATTI - SP311072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074915-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS PIRES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: CARLA ROSSI GIATTI - SP311072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C, I, da Lei n.
8.213/91 (MP 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015).
A r. sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o
pedido para: (i) reconhecer a natureza especial dos intervalos de 18/6/1996 a 5/5/1997 e de
5/12/2008 a 6/4/2017; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (6/4/2017 DER); (iii) determinar os
critérios de aplicação dos juros e da correção monetária; (iv) fixar o valor da verba honorária.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados, bem como da concessão do benefício. Subsidiariamente, impugna os
critérios de aplicação da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074915-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLOVIS PIRES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: CARLA ROSSI GIATTI - SP311072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da natureza especial dos interstícios de
18/6/1996 a 5/5/1997 e de 5/12/2008 a 6/4/2017.
Em relação ao lapso de 18/6/1996 a 5/5/1997, no qual o autor exerceu o ofício de motorista de
caminhão, restou demonstrada, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 97740588 - fl. 1/2), a
exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores
aos limites previstos nas normas regulamentares - códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n.
53.831/1964 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 2.0.1 dos anexos dos Decretos
n. n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Já no tocante ao intervalo de 5/12/2008 a 6/4/2017, não é viável o enquadramento pretendido.
Isso porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 97740600 - fl. 1/2)trazido aos autos
informa a exposição a ruído em níveis inferiores aos previstos pela legislação previdenciária, bem
como a outros fatores de riscoincapazes de ensejar o reconhecimento da especialidade do
período.
Com efeito, o referido documento informa a sujeição do autor à postura inadequada (risco
ergonômico), a risco de queda e a acidente de trânsito, agentesnão previstos nos decretos
regulamentadores como aptos a conferir caráter insalubre à atividade desenvolvida.
Insta salientar que o riscoergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial,
porque o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais,
não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde.
Nesse sentido (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Restou consignado na decisão agravada a jurisprudência vem adotando o entendimento no
sentido de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica. II - A informação contida sobre fator de risco ergonômico e de
acidentes é insuficiente para caracterizar como atividade especial. Vale destacar que embora o
laudo judicial tenha apontado a existência de calor do fogão (28,1ºC), observa-se que a atividade
é intermitente, fato que descaracteriza a condição especial. Ademais, das fotografias anexadas
ao laudo, verifica-se que não se trata de cozinha industrial. III - Agravo do autor improvido
(art.557, §1º do C.P.C.).
(AC 00203755620124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, o risco de acidentes, também é inerente à atividade de motorista de caminhão e,
portanto, é insuficiente para promover o enquadramento requerido.
Nesse sentido, confira-se (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. AUTÔNOMO. PROVA ATRAVÉS DE CARNÊS. ESPECIAL. MOTORISTA.
RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. - Diferentemente
do alegado pelo INSS em seu recurso de apelação, é possível que o segurado autônomo
comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias mediante carnê. Nesse sentido, por
exemplo, APELREEX 00001145620104036114, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017. - Para ser
considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de
caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades
enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. -
Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu
somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa
data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais. - Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade da atividade do autor por
mero enquadramento no período de 23/12/1980 a 28/04/1995, quando exerceu a atividade de
motorista de caminhão (fl. 272). - Não é possível, entretanto, reconhecer a especialidade dos
outros períodos, em que não é possível o enquadramento por função (de 1977 a 180 o autor era
auxiliar de escritório) nem há prova de exposição a agente nocivo. - Quanto à exposição a
agentes nocivos, o laudo pericial trata apenas de "periculosidade", "inflamáveis líquidos ou
gasosos", "risco de acidentes " e " acidentes de trabalho", nenhuma destas hipóteses
enquadráveis como agente nocivo para efeito de configuração de especialidade. - Frise-se que
são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao
adicional de insalubridade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial
para fins de concessão de aposentadoria. - No caso dos autos, o autor pretende provar seu
período de atividade rural apenas mediante prova testemunhal, o que, como corretamente
consignado pela sentença apelada, é incabível, exigindo-se, pelo menos, início de prova material.
- Recurso de apelação do autor a que se nega provimento. Recurso de apelação do INSS a que
se dá parcial provimento.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso de apelação do autor e dar parcial provimento ao recurso de
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado."(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1273255 0000179-
33.2001.4.03.6125, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Desse modo, somente deve ser reconhecida a natureza especial do intervalo de 18/6/1996 a
5/5/1997.
Na hipótese, a parteautoranão atingiu25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
por consequência,não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei n. 8.213/1991.
Também não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o
reconhecimento de parte do período pleiteado, não se faz presente o requisito temporal na data
da EC n. 20/1998, consoante artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, tampouco na data do requerimento
administrativo ou na doajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998.
Cumpre asseverarnão ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
Diante do exposto, douparcial provimento à apelação do INSSpara, nos termos da
fundamentação: (i) restringir o reconhecimento da atividade especial ao lapso de 18/6/1996 a
5/5/1997; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuiçãoem virtude da ausência do requisito temporal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.48/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, há Perfil Profissiográfico Previdenciário, que demonstra a exposição habitual e
permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites previstos
nas normas regulamentares - códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.1.5 do anexo
do Decreto n. 83.080/1979 e itens 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. n. 2.172/1997 e n.
3.048/1999.
- Há, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário que informa a exposição a ruído em níveis
inferiores aos previstos pela legislação previdenciária, bem como a sujeição à postura
inadequada (risco ergonômico), a risco de queda e a acidente de trânsito, fatores de risco que
não viabilizam o enquadramento pretendido.
- O demandantenão atingiu25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, por
consequência,não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei
n. 8.213/1991.
- A parte autora também não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não
obstante o reconhecimento de parcela dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito
temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do
requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso
I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
