Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
6092247-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Consta da CTPS do autor que este exercia o ofício de “soldador”, situação que autoriza o
enquadramento em razão da atividade, nos termos do código 2.5.3 do anexo do Decreto n.
83.080/79.
- Depreende-se da CTPS do requerente o exercício da profissão de “prensista”, cujo fato permite
o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional, nos termos do
código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Perfis Profissiográficos Previdenciários informam a exposição do autor níveis de ruído
superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares - códigos 1.1.5 do
anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.6 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos
dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Foi determinada, no curso da instrução, a produção de laudo técnico judicial. Todavia, o referido
documento não se mostra apto a atestar as condições insalubres alegadas por ter sido
confeccionado por técnico de segurança do trabalho, o que o torna ineficaz como laudo pericial
(Precedente: TRF3, 8ª Turma, AC 00306151220094039999, Relatora Desembargadora Federal
Tania Marangoni, e-DJF3 23/05/2014).
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse
modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
- A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
pleiteada.
- Apelação autoral desprovida.
- Apelação do INSSparcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6092247-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELISEU PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6092247-82.2019.4.03.9999
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APELANTE: ELISEU PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer a atividade especial dos interstícios
de 1º/11/1977 a 10/6/1980, de 23/6/1980 a 18/4/1982, de 1º/6/1982 a 29/2/1984, de 23/4/1984 a
6/6/1984, de 21/11/1984 a 2/5/1985, de 19/8/1985 a 23/9/1985, de 1º/11/1985 a 9/6/1986, de
11/8/1986 a 9/1/1987, de 1º/2/1987 a 15/9/1987, de 1º/10/1987 a 12/4/1988, de 1º/11/1988 a
15/3/1989, de 1º/7/1989 a 18/3/1991, de 1º/10/1991 a 11/5/1992, de 1º/9/1992 a 22/9/1994, de
1º/12/1995 a 10/2/1999, de 1º/8/2002 a 18/1/2007, de 12/12/2008 a 21/2/2012, de 3/9/2012 a
4/9/2014 e de 1º/3/2016 “até os dias atuais”; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria
especial, desde a data da citação, acrescido dos consectários legais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer seja alterado o termo
inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, impugna os
critérios de aplicação dos juros e da correção monetária. Pleiteia a majoração da verba honorária.
Também não resignado, o INSS interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a nulidade do
laudo pericial produzido no curso da instrução. No mérito, sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados, bem como da concessão do benefício pretendido.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6092247-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELISEU PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre destacar que a preliminar aventada confunde-se com o mérito e assim será
analisada.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, no que tange aos intervalos de 23/4/1984 a 6/6/1984, de 11/8/1986 a 9/1/1987, de
1º/2/1987 a 15/9/1987, de 1º/11/1988 a 15/3/1989 e de 1º/7/1989 a 18/3/1991, consta da CTPS
do autor que este exercia o ofício de “soldador”, situação que autoriza o enquadramento em razão
da atividade, nos termos do código 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Quando ao período de 1º/10/1987 a 12/4/1988, a CTPS do requerente também atesta o exercício
da profissão de “prensista”, cujo fato permite o reconhecimento de sua natureza especial pelo
enquadramento profissional, nos termos do código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Em relação aos interstícios de 1º/9/1992 a 22/9/1994, de 1º/12/1995 a 5/3/1997, de 12/12/2008 a
21/2/2012 e de 3/9/2012 a 4/9/2014, a parte autora logrou demonstrar, via Perfis Profissiográficos
Previdenciários a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares - códigos 1.1.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.6 do anexo do Decreto
n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
No que tange ao período de 1º/10/1991 a 11/3/1992, em que pese ter sido trazido aos autos PPP,
não consta do referido documento a exposição a quaisquer fatores de risco.
Ressalte-se que foi determinada, no curso da instrução, a produção de laudo técnico judicial.
Todavia, o referido documento não se mostra apto a atestar as condições insalubres alegadas por
ter sido confeccionado por técnico de segurança do trabalho, o que o torna ineficaz como laudo
pericial (Precedente: TRF3, 8ª Turma, AC 00306151220094039999, Relatora Desembargadora
Federal Tania Marangoni, e-DJF3 23/05/2014).
Desse modo, é devido o reconhecimento da natureza especial apenas dos interregnos de
23/4/1984 a 6/6/1984, de 11/8/1986 a 9/1/1987, de 1º/2/1987 a 15/9/1987, 1º/10/1987 a
12/4/1988, de 1º/11/1988 a 15/3/1989 e de 1º/7/1989 a 18/3/1991, e 1º/9/1992 a 22/9/1994, de
1º/12/1995 a 5/3/1997, de 12/12/2008 a 21/2/2012 e de 3/9/2012 a 4/9/2014.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Passo à análise do pedido sucessivo.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
Na hipótese, não obstante o reconhecimento parcial dos períodos pleiteados, a parte autora não
tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, pois não se faz
presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91,
nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.
20/98.
Diante do exposto, nego provimento à apelação autoral, bem como dou parcial provimento à
apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da
atividade especial aos interstícios de 23/4/1984 a 6/6/1984, de 11/8/1986 a 9/1/1987, de
1º/2/1987 a 15/9/1987, 1º/10/1987 a 12/4/1988, de 1º/11/1988 a 15/3/1989 e de 1º/7/1989 a
18/3/1991, e 1º/9/1992 a 22/9/1994, de 1º/12/1995 a 5/3/1997, de 12/12/2008 a 21/2/2012 e de
3/9/2012 a 4/9/2014; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão do benefício pleiteado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Consta da CTPS do autor que este exercia o ofício de “soldador”, situação que autoriza o
enquadramento em razão da atividade, nos termos do código 2.5.3 do anexo do Decreto n.
83.080/79.
- Depreende-se da CTPS do requerente o exercício da profissão de “prensista”, cujo fato permite
o reconhecimento de sua natureza especial pelo enquadramento profissional, nos termos do
código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Perfis Profissiográficos Previdenciários informam a exposição do autor níveis de ruído
superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares - códigos 1.1.5 do
anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.6 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos
dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Foi determinada, no curso da instrução, a produção de laudo técnico judicial. Todavia, o referido
documento não se mostra apto a atestar as condições insalubres alegadas por ter sido
confeccionado por técnico de segurança do trabalho, o que o torna ineficaz como laudo pericial
(Precedente: TRF3, 8ª Turma, AC 00306151220094039999, Relatora Desembargadora Federal
Tania Marangoni, e-DJF3 23/05/2014).
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse
modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
- A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
pleiteada.
- Apelação autoral desprovida.
- Apelação do INSSparcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, bem como dar parcial provimento à
apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
