Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077582-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Nos termos do art.373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juizdecidir a lide
conforme seu livre convencimento,fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao
tema e legislação que entender aplicável ao caso.Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos interstícios nos quais o autor atuou como “aprendiz de fiação” e “ajudante de
espuladeira”, viável o enquadramento. O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho confere natureza especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de
tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo
laudo técnico, na forma acima explicitada.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova a exposição habitual e permanente a agentes
biológicos (microrganismos), fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do
anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 3.0.1 dos
anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado aos autos não indica a exposição a quaisquer
fatores de risco capazes de ensejar o reconhecimento do enquadramento pretendido.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse
modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n.
8.213/91.
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988).
- Apelação autoral desprovida.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077582-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE IVALDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE IVALDO ALVES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077582-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE IVALDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE IVALDO ALVES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial
dos interstícios de 20/11/1984 a 9/6/1989, de 2/5/1990 a 25/2/1993 e de 1º/8/2008 a 20/3/2018;
(ii) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo (3/7/2018 DER); (iii) determinar os critérios de aplicação dos juros
e da correção monetária; (iv) determinar a verba honorária. Houve antecipação dos efeitos da
tutela.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual pugna, preliminarmente, pela
anulação da decisão a quo e o retorno dos autos à vara de origem para exaurimento da instrução
processual. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do interstício de 1º/9/1995 a
31/7/2008, bem como seja concedido o benefício de aposentadoria especial.
Também não resignado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade
dos enquadramentos efetuados, bem como da concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077582-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE IVALDO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE IVALDO ALVES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço dos recurso de apelação,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, cumpre destacar que cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC,
os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova
suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso vertente, em relação aos interstícios de 20/11/1984 a 9/6/1989 e de 2/5/1990 a
25/2/1993, consta da CTPS do autor, o exercício das atividades de “aprendiz de fiação” e
“ajudante de espuladeira”, exercidas na indústria têxtil.
Embora as referidas funções não encontrem classificação nos códigos dos Decretos n. 53.831/64
e n. 83.080/79, é certo que possuem caráter nocivo à saúde, tendo em vista ser notório o elevado
nível de ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem.
Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere natureza
especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível
a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma
acima explicitada.
Há, nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o
Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos
os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF - 4. AC
200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003.
p. 1048).
Dessa forma, é possível concluir que as atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem
no setor têxtil possuem caráter evidentemente insalubre.
Destaque-se, ainda, que no tocante aos lapsos já mencionados de 20/11/1984 a 9/6/1989 e de
2/5/1990 a 25/2/1993, restou comprovado, via PPP (Id. 97945748 – fl. 1/2), formulário (Id.
97945744 – fl. 2) e laudo técnico (Id. 97945751 – fl. 2/8), a exposição habitual e permanente ao
fator de risco em níveis de pressão sonora superiores aos limites previstos pelos decretos
regulamentadores.
Quanto aos intervalos de 1º/8/2008 a 28/2/2009, de 1º/8/2013 a 31/8/2016 e de 1º/9/2016 a
20/3/2018, a parte autora logrou demonstrar, por meio de PPP (Id. 97945746 – fl. 1/3), a
exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microrganismos), fato que permite o
enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do
anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n.
3.048/1999.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
A controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença previdenciário como
tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n.
998 do STJ, no seguinte sentido:
“O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial. ” (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019).
No que concerne ao interregno de 1º/9/1995 a 31/7/2008 (Id. 97945746 – fl. 1/3), o PPP
colacionado aos autos não indica a exposição a quaisquer fatores de risco capazes de ensejar o
reconhecimento do enquadramento pretendido.
Destarte, é forçoso o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/11/1984 a 9/6/1989,
de 2/5/1990 a 25/2/1993, de 1º/8/2008 a 28/2/2009, de 1º/8/2013 a 31/8/2016 e de 1º/9/2016 a
20/3/2018.
Não obstante, somados os períodos ora enquadrados aos intervalos especiais incontroversos, a
parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo,
não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, somadosos períodos enquadrados (devidamente convertidos pelo
fator 1,4) ao montante incontroverso apurado administrativamente, a parte autora contava 35
anos de profissão.
Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da
CF/1988).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação autoral,
bem como dou parcial provimento à apelação autárquica para, nos termos da fundamentação,
restringir o reconhecimento da especialidade aos períodos de 20/11/1984 a 9/6/1989, de 2/5/1990
a 25/2/1993, de 1º/8/2008 a 28/2/2009, de 1º/8/2013 a 31/8/2016 e de 1º/9/2016 a 20/3/2018.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Nos termos do art.373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juizdecidir a lide
conforme seu livre convencimento,fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao
tema e legislação que entender aplicável ao caso.Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos interstícios nos quais o autor atuou como “aprendiz de fiação” e “ajudante de
espuladeira”, viável o enquadramento. O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho confere natureza especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de
tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo
laudo técnico, na forma acima explicitada.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova a exposição habitual e permanente a agentes
biológicos (microrganismos), fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do
anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 3.0.1 dos
anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário colacionado aos autos não indica a exposição a quaisquer
fatores de risco capazes de ensejar o reconhecimento do enquadramento pretendido.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse
modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n.
8.213/91.
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988).
- Apelação autoral desprovida.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como negar provimento à
apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
