Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5795234-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O reconhecimento do tempo de serviço especial depende da comprovação do trabalho exercido
em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física da parte
autora.
- Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP e laudo técnico pericial indicam a exposição
habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares - códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto
n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- O período de 1º/11/1984 a 31/10/1986 deve ser reconhecido como tempo de serviço comum. O
ofício de “testador de motores”, não se acha contemplado nos Decretos n. 53.831/1964 e
83.080/1979. O PPP trazido aos autos não indica profissional legalmente habilitado - responsável
pelos registros ambientais do fator de risco lá citado.
- O interstício de 1º/11/1986 a 1º/3/1991, no qual a parte autora exerceu as funções de “torneiro
de revólver” e “torneiro mecânico”, deve ser enquadrado em razão da atividade profissional, nos
termos dos códigos 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto
83.050/1979.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto ao lapso de 13/5/1995 a 17/10/2005, formulário e laudo técnico pericial, demonstram
que o demandante esteve exposto ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores
aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária, bem como a agentes químicos deletérios
(graxa, óleos e lubrificantes), situação que se subsume aos itens 1.2.11 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.08019/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n.
3.048/1999.
- Viável o enquadramento dos interregnos de 11/8/1976 a 1º/12/1980, de 4/3/1982 a 3/1/1980, de
1º/11/1986 a 1º/3/1991, de 4/2/1992 a 15/12/1994 e de 13/5/1995 a 17/10/2005.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Aparte autora contava 35 anos de profissão na data do requerimento administrativo.
Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral deferida.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795234-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON MUNHOZ ARISA
Advogados do(a) APELADO: ROSANA NALDI FALKENSTEIN - SP293179-N, HAMILTON
FATOBENE - SP299455-N, ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795234-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON MUNHOZ ARISA
Advogados do(a) APELADO: ROSANA NALDI FALKENSTEIN - SP293179-N, HAMILTON
FATOBENE - SP299455-N, ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a atividade especial
desempenhada nos interstícios de 11/8/1976 a 1º/12/1980, de 4/3/1982 a 3/1/1983, de 1º/11/1984
a 1º/3/1991, de 4/2/1992 a 15/12/1994 e de 13/5/1995 a 17/10/2005; (ii) conceder à parte autora o
benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), desde a data do
requerimento da via administrativa (28/3/2016 – DER), acrescidode correção monetária, juros de
mora e honorários advocatícios. Houve antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, insurge-se contra a forma de incidência da
correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta EgrégiaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795234-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON MUNHOZ ARISA
Advogados do(a) APELADO: ROSANA NALDI FALKENSTEIN - SP293179-N, HAMILTON
FATOBENE - SP299455-N, ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso vertente, quanto aos intervalos de 11/8/1976 a 1º/12/1980, de 4/3/1982 a 3/1/1983 e de
4/2/1992 a 15/12/1994, a parte autora logrou demonstrar, via Perfis Profissiográficos
Previdenciários (Id. 73893850 – fl. 38/39, fl. 40/41 e fl. 50/41) coligidos aos autos, a exposição
habitual e permanente a nível de ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares - códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.1.5 do anexo do Decreto n.
83.080/79.
Em relação ao período de 1º/11/1984 a 31/10/1986, no qual o autor exerceu o ofício de “testador
de motores”, em que pese ter sido acostado aos autos PPP, o referido documento não indica
profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais do fator de risco lá
citado. Não há, portanto, de ser considerado.
Ademais, inviável o reconhecimento do período em razão da categoria profissional, tendo em
vista que a ocupação de “testador de motores” não está prevista nos decretos regulamentadores
(Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79).
No tocante ao interstício de 1º/11/1986 a 1º/3/1991, consta de formulário colacionado aos autos
que o autor exerceu as funções de “torneiro de revolver” e “torneiro mecânico”, fato que viabiliza o
enquadramento em razão da atividade profissional, nos termos dos códigos 2.5.3 do Anexo do
Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
Quanto ao lapso de 13/5/1995 a 17/10/2005, foram trazidos aos autos formulário (Id. 73893850 –
fl. 53) e laudo técnico pericial, emitido pela própria empresa (“Rendabrás Indústria de Rendas –
Ltda.”), que demonstram que o demandante esteve exposto ao fator de risco ruído em níveis de
pressão sonora superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária, bem como a
agentes químicos deletérios (graxa, óleos e lubrificantes), situação que se subsume aos itens
1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.08019/1979 e
1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial
oshidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Em
relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é
suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses
produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de
enquadramento como atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado
direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI
mais favorável."
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio
Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 10/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. PPP. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de
trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor
da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar
mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação
passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos
agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado
após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente
da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O PPP de fls. 126/128 é
suficiente para comprovar a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e
parafínicos durante todo o vínculo com a Associação das Pioneiras Sociais. Dele consta também
a identificação de todos os profissionais responsáveis pela monitoração biológica. 5. Os riscos
ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não
requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente
de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
(...)"
(TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL
ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281)
Insta apontar, ainda, decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108, em que a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a análise
do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no
Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites
de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia veiculada em
27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-
1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-
sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Desse modo, devem ser enquadrados os períodos de 11/8/1976 a 1º/12/1980, de 4/3/1982 a
3/1/1980, de 1º/11/1986 a 1º/3/1991, de 4/2/1992 a 15/12/1994 e de 13/5/1995 a 17/10/2005.
Não obstante, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial
e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei n. 8.213/91.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos ora reconhecidos aos incontroversos, a parte
autora contava35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (11/8/2015 - DER).
Em decorrência, conclui-sepelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º,
da CF/88).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSSpara, nos termos da
fundamentação: (i) restringir o reconhecimento da especialidade aos intervalos de 11/8/1976 a
1º/12/1980, de 4/3/1982 a 3/1/1980, de 1º/11/1986 a 1º/3/1991, de 4/2/1992 a 15/12/1994 e de
13/5/1995 a 17/10/2005; (ii) ajustar os critérios de incidência da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O reconhecimento do tempo de serviço especial depende da comprovação do trabalho exercido
em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física da parte
autora.
- Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP e laudo técnico pericial indicam a exposição
habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares - códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto
n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- O período de 1º/11/1984 a 31/10/1986 deve ser reconhecido como tempo de serviço comum. O
ofício de “testador de motores”, não se acha contemplado nos Decretos n. 53.831/1964 e
83.080/1979. O PPP trazido aos autos não indica profissional legalmente habilitado - responsável
pelos registros ambientais do fator de risco lá citado.
- O interstício de 1º/11/1986 a 1º/3/1991, no qual a parte autora exerceu as funções de “torneiro
de revólver” e “torneiro mecânico”, deve ser enquadrado em razão da atividade profissional, nos
termos dos códigos 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto
83.050/1979.
- Quanto ao lapso de 13/5/1995 a 17/10/2005, formulário e laudo técnico pericial, demonstram
que o demandante esteve exposto ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores
aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária, bem como a agentes químicos deletérios
(graxa, óleos e lubrificantes), situação que se subsume aos itens 1.2.11 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.08019/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n.
3.048/1999.
- Viável o enquadramento dos interregnos de 11/8/1976 a 1º/12/1980, de 4/3/1982 a 3/1/1980, de
1º/11/1986 a 1º/3/1991, de 4/2/1992 a 15/12/1994 e de 13/5/1995 a 17/10/2005.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Aparte autora contava 35 anos de profissão na data do requerimento administrativo.
Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral deferida.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
