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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Consta CTPS que indica a ocupação profissional da parte autora como "auxiliar de tinturaria e acabamento" em empresa do ramo de tinturaria e estamparia, fato que possibilita o reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.5.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64. - Perfil Profissiográfico Previdenciário atesta a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos – óleos e graxas). - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. - O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites previstos em lei. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Apelação autárquica desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6081231-34.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6081231-34.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
20/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS
À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Consta CTPS que indica a ocupação profissional da parte autora como "auxiliar de tinturaria e
acabamento" em empresa do ramo de tinturaria e estamparia, fato que possibilita o
reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.5.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário atesta a exposição habitual e permanente a agentes
químicos deletérios (hidrocarbonetos – óleos e graxas).
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa.
- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova a exposição habitual e permanente ao fator de
risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites previstos em lei.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação autárquica desprovida.





Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081231-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LAMIR NOGUEIRA

Advogados do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, VANESSA BRASIL
BACCI - SP210540-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081231-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAMIR NOGUEIRA
Advogados do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, VANESSA BRASIL
BACCI - SP210540-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial
dos interstícios 30/9/1985 a 14/4/1986, de 17/4/1986 a 28/5/2008 e de 1º/4/2009 a 30/3/2012 (ii)
conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento na via
administrativa (30/3/2012 DER); (iii) determinar os critérios de incidência dos juros e da correção
monetária; (iv) fixar a verba honorária. Houve antecipação dos efeitos da tutela jurídica.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados, bem como da concessão do benefício pleiteado. Pugna pela
devolução dos valores recebidos em razão da antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081231-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAMIR NOGUEIRA
Advogados do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, VANESSA BRASIL
BACCI - SP210540-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso interposto atende aos
pressupostos de admissibilidade e mereceser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.

Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, em relação ao lapso de 30/9/1985 a 14/4/1986, consta CTPS, que indica a ocupação
profissional da parte autora como "auxiliar de tinturaria e acabamento" em empresa do ramo de
tinturaria e estamparia, fato que possibilita o reconhecimento da especialidade nos termos do
código 2.5.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
No tocante ao período de 17/4/1986 a 28/5/2008, foi acostado aos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário (Id. 98200675 – fl. 1/3), que atesta a exposição habitual e permanente a agentes
químicos deletérios (hidrocarbonetos – óleos e graxas) - situação que se subsume aos itens
1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.08019/1979.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial
oshidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
No que concerne ao interregno de 1º/4/2009 a 30/3/2012, Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id.
98200676 – fl. 1/3) colacionado aos autos, atesta a exposição habitual e permanente ao fator de
risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites previstos em lei.
Ressalte-se que, no que tange ao agente nocivo ruído, não há que se falar em inviabilidade do
reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da
determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis
irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e
metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem
prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo. Cabe ao INSS a fiscalização da
empresa empregadora e sua punição, se for o caso.
De qualquer sorte, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período
especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, comprovado por meio de PPP, que reúne, em um só documento, tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental – fazendo as
vezes deste, inclusive – e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico e a
assinatura da empresa ou de seu preposto.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 365227 0007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.

Desse modo, é forçoso o reconhecimento da especialidade dos intervalos 30/9/1985 a 14/4/1986,
de 17/4/1986 a 28/5/2008 e de 1º/4/2009 a 30/3/2012.
Nessas circunstâncias, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial até a DER (30/3/2012) e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Irretorquível é, pois, o julgado a quo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação autárquica.
É o voto.






E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS
À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Consta CTPS que indica a ocupação profissional da parte autora como "auxiliar de tinturaria e
acabamento" em empresa do ramo de tinturaria e estamparia, fato que possibilita o
reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.5.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário atesta a exposição habitual e permanente a agentes
químicos deletérios (hidrocarbonetos – óleos e graxas).
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa.
- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova a exposição habitual e permanente ao fator de

risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites previstos em lei.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação autárquica desprovida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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