Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000017-48.2018.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de
atividade em condições agressivas.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar
a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000017-48.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE NATANAEL MAGALHAES DE ANDRADE -
SP417453-A, JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE - SP254320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE NATANAEL MAGALHAES DE ANDRADE -
SP417453-A, JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE - SP254320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000017-48.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE NATANAEL MAGALHAES DE ANDRADE -
SP417453-A, JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE - SP254320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE NATANAEL MAGALHAES DE ANDRADE -
SP417453-A, JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE - SP254320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, de períodos laborados em
condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição (Id. 136958834).
O juízo a quo julgo parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade
dos serviços prestados nos períodos de 2/5/1991 a 5/5/1992, 5/1/2004 a 30/3/2005, 1.º/10/2005
a 3/2/2004, 25/2/2004 a 9/4/2004, 16/10/2007 a 22/12/2008 e de 16/3/2010 a 31/5/2016,
determinando a sua averbação. Fixada a sucumbência recíproca (Id. 136958876).
A parte autora opôs embargos de declaração à sentença (Id. 136958879), sobre o qual se
manifestou o INSS (Id. 136959034), e que restou acolhido para corrigir o erro material do
dispositivo que passou a reconhecer como especiais os períodos de 2/5/1991 a 5/5/1992,
5/1/2004 a 30/3/2005, 1.º/10/2005 a 3/2/2007, 25/2/2007 a 9/4/2007, 16/10/2007 a 22/12/2008 e
de 16/3/2010 a 31/5/2016 (Id. 136959035).
A parte autora apela, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do
indeferimento da realização da perícia técnica. Requer seja anulada a sentença para a
produção de perícia em relação aos períodos de 1.º/3/1986 a 22/4/1991 e de 2/1/1995 a
15/2/1995 (empresa São José Industrial), e de 1.º/3/1995 e 4/1/2004 e de 1.º/6/2016 a 6/3/2017
(empresa Indústria e Comércio de Plásticos Rio Pardo), ou sejam consideradas as provas
emprestadas juntadas aos autos. Subsidiariamente, requer a parcial reforma da sentença para
que também sejam reconhecidos como tempo especial os períodos de 1.º/3/1986 a 22/4/1991,
de 2/1/1995 a 15/2/1995, de 1/3/1995 a 4/1/2004 e de 1/6/2016 a 6/3/2017, bem como o
período de 4/2/2007 a 24/2/2007 em que esteve afastado percebendo auxílio-doença,
concedendo-se a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER, ou
reafirmando-se a DER, se necessário (Id. 136959038).
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários ao enquadramento como especial dos períodos. Requer, se
vencido, a exclusão da condenação em honorários advocatícios ou que sejam fixados em, no
máximo, 5% (considerando a sucumbência recíproca), incidindo apenas sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença ou o proveito econômico obtido (Id. 136959041).
Com contrarrazões da parte autora (Id.136959045), subiram os autos.
A parte autora formulou pedido de concessão de tutela de urgência (Id. 155312920), o qual
restou indeferido (Id. 155408345).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000017-48.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE NATANAEL MAGALHAES DE ANDRADE -
SP417453-A, JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE - SP254320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS HENRIQUE DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE NATANAEL MAGALHAES DE ANDRADE -
SP417453-A, JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE - SP254320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
das insurgências propriamente ditas, considerando-se as matérias objeto de devolução.
A controvérsia reside na possibilidade de enquadramento dos períodos de 1.º/3/1986 a
22/4/1991, 2/5/1991 a 5/5/1992, 2/1/1995 a 15/2/1995, 1/3/1995 a 30/3/2005, 1.º/10/2005 a
3/2/2007, 25/2/2007a 9/4/2007, 16/10/2007 a 22/12/2008 e de 16/3/2010 a 6/3/2017, bem como
do período de 4/2/2007 a 24/2/2007, em que esteve em gozo de auxílio-doença.
Para comprovar o alegado, foram acostados Perfil Profissiográficos Previdenciários, emitidos
pelas empresas, alguns, porém, com informações insuficientes para o enquadramento dos
períodos ali declarados, como concluiu a sentença.
De forma complementar, juntados laudos técnicos elaborados para terceiros.
Ao longo de todo o trâmite processual, a parte autora requereu a produção de prova pericial
com o intuito de comprovar a exposição a agentes nocivos, especificando, na apelação, o seu
intuito de produzi-la em relação aos períodos de 1.º/3/1986 a 22/4/1991 e de 2/1/1995 a
15/2/1995, 1.º/3/1995 e 4/1/2004 e de 1.º/6/2016 a 6/3/2017, trabalhados nas empresas São
José Industrial e Comércio de Plásticos Rio Pardo (Ids. 136958854, 136958879, 136958856,
136959038).
A prova foi indeferida sob o fundamento de que “compete à parte diligenciar à cata de
informações e documentos relevantes ao deslinde do feito, tais como as cópias de PPP's
requeridas” (Id. 13698855).
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados
a necessidade de serem facultados todos os meios de prova.
Neste caso, é imprescindível a produção da prova pericial, para a comprovação do efetivo
exercício de atividade em condições agressivas.
Ademais, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em
empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço,
quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
(...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14,
DJe 11/03/14)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM
EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a
impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que,
diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é
amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de
produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp
1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14)
Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - 0029745-54.2015.4.03.9999,
Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3
Judicial 1 DATA:23/09/2019; AI - 5012457-90.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed.
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019;
ApCiv - 5772349-59.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO,
julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020; ApCiv - 5006310-
12.2018.4.03.6102, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. TANIA REGINA MARANGONI, julgado em
25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019; ApCiv - 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona
Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/03/2020; e ApCiv - 0011401-20.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
03/06/2020).
Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar
os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas
respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em
funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de
01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a
18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988,
02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a
28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação
via sistema DATA: 24/07/2020)
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial requerida pela parte, implica
no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
Neste sentido, tem se decidido no âmbito desta E. Oitava Turma (ApCiv -0003593-
61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2020, Intimação via
sistema DATA: 07/08/2020; (ApCiv - 0032438-11.2015.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. LUIZ DE
LIMA STEFANINI, julgado em 23/09/2019; ApCiv - 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed.
DAVID DANTAS, julgado em 28/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019)
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autorapara anular a sentença proferida e
determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a produção da prova pericial. Julgo
prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de
atividade em condições agressivas.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Apelação parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença
proferida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, julgando prejudicada a apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
