
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao reconhecimento do labor, como especial, nos períodos de 22/04/1983 a 31/05/1985, 01/06/1985 a 01/08/1985, 27/01/1992 a 30/06/1993 e de 01/07/1993 a 11/02/1994 e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005444-79.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas, além da conversão de tempo comum em especial e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 227/236, proferida em 05/12/2016, julgou extinto o processo, sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e 3º, do novo Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/04/1983 a 01/08/1985 (Musashi do Brasil Ltda.) e 27/01/1992 a 11/02/1994 (Fibrasil Textil S/A) e, no mais, julgou improcedente os demais pedidos, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, 2º e 3º do novo CPC.
Em razões recursais de fls. 241/261, a parte autora sustenta, em síntese, a possibilidade da conversão do tempo comum em especial e, ainda, o reconhecimento da especialidade da atividade, pela categoria profissional, de serralheiro, tendo em vista que o rol dos Decretos é exemplificativo. Argumenta que no período de 12/04/2004 a 08/10/2013 restou demonstrado, através do perfil profissiográfico, a presença de agente agressivo, o que possibilita o enquadramento pretendido, não sendo necessário o respectivo laudo técnico, fazendo jus à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A fls. 269/274 a parte autora carreou o perfil profissiográfico previdenciário, referente ao período de 12/04/2004 a 01/12/2015 informando a exposição a ruído de 91db(A), sustentando fazer jus ao enquadramento pretendido.
O INSS foi intimado, no entanto, permaneceu silente.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
2. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
4. DOS AGENTES NOCIVOS
5. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
Inicialmente, verifica-se que a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade nos períodos de 22/04/1983 a 31/05/1985, 01/06/1985 a 01/08/1985, 27/01/1992 a 30/06/1993 e de 01/07/1993 a 11/02/1994, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 177/180, restando, portanto, incontroversos.
In casu, o requerente objetiva o enquadramento, como especial, dos interregnos de 12/09/1975 a 01/02/1979, 12/03/1979 a 08/05/1980, 22/05/1980 a 11/06/1982, 19/06/1986 a 21/11/1990 e de 12/04/2004 a 08/10/2013, além da conversão de tempo comum em especial e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Do compulsar dos autos, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade no período de:
- 12/04/2004 a 08/10/2013 - Agente agressivo ruído de 92,7db(A), 91,7db(A) e 91,8db(A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 93/96 e 270/273).
Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Como se vê, restou demonstrada a especialidade da atividade nos interstícios de 22/04/1983 a 31/05/1985, 01/06/1985 a 01/08/1985, 27/01/1992 a 30/06/1993 e de 01/07/1993 a 11/02/1994 (reconhecidos na esfera administrativa) e de 12/04/2004 a 08/10/2013.
De se observar que não é possível o enquadramento dos períodos de 12/09/1975 a 01/02/1979, 12/03/1979 a 08/05/1980, 22/05/1980 a 11/06/1982, 19/06/1986 a 21/11/1990, em que laborou como serralheiro/artífice de ferramentaria (CTPS - fls. 55/56), considerando-se que a profissão do requerente não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Por seu turno, o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.1257)
In casu, verifica-se que a parte autora ingressou com o pedido de aposentadoria na seara administrativa em 08/10/2013, portanto, não faz jus à conversão pretendida.
Assentados esses pontos, resta examinar se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Tem-se que com o cômputo dos períodos especiais reconhecidos pela Autarquia Federal, acrescidos o labor ora enquadrado, o requerente totalizou, apenas 13 anos, 09 meses e 27 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige, pelo menos, 25 anos de trabalho, nos moldes do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
Por seu turno, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que a somatória do tempo de contribuição até 08/10/2013, data do requerimento administrativo, o requerente totalizou 33 anos, 01 mês e 01 dia, tempo insuficiente para a aposentação, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
É importante esclarecer que também não é possível a aplicação das regras de transição estatuídas pela Emenda 20/98, tendo em vista que não implementou o pedágio exigido.
6. CONSECTÁRIOS
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa.
No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
7. DISPOSITIVO
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 09/05/2018 18:22:33 |
