Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002326-68.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA
E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Para comprovar a especialidade do labor desempenhado em um dos períodos pleiteados, foi
trazido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual atesta a exposição a agentes
químicos deletérios (hidrocarbonetos - óleo mineral), fato que permite o reconhecimento da
especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo
do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- Ressalte-se, no tocante ao período supracitado, que, a falta de contemporaneidade das
aferições de agentes deletérios não tem o condão de afastá-los, uma vez que, em razão dos
muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o
labor era prestado certamente não se agravariam com o decorrer do tempo.
- Da mesma forma, quanto a um dos intervalos requeridos, a parte autora logrou comprovar, via
PPP, que esteve exposta habitual e permanentemente a agentes químicos nocivos à saúde (óleo
mineral - hidrocarbonetos), o que permite seu enquadramento, nos termos dos códigos 1.2.11 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17
do anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- Saliente-se que o mesmo PPP demonstrou que o demandante esteve exposto no último lapso
solicitado (data de emissão do referido documento) de modo habitual e permanente ao fator de
risco ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária, bem
como a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos), situação que autoriza o enquadramento
nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e
1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem
análise quantitativa e sim qualitativa.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Em suma, forçoso o acolhimento do pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
executadas durante a totalidade do lapso temporal pleiteado.
- Nessas circunstâncias, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial e, desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado à data do requerimento administrativo.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002326-68.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADENILSON NONATO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS RUBENS DE SOUZA - SP99653-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADENILSON NONATO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIAS RUBENS DE SOUZA - SP99653-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002326-68.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADENILSON NONATO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS RUBENS DE SOUZA - SP99653-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADENILSON NONATO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIAS RUBENS DE SOUZA - SP99653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial
dos interstícios de 31/5/2005 a 14/5/2011 e de 15/5/2013 a 20/2/2014; (ii) determinar a
sucumbência recíproca
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer seja reconhecida a
natureza especial dos interstícios de 17/6/1986 a 27/7/1989, de 6/3/1997 a 30/5/2005 e de
15/5/2011 a 14/5/2013 e, consequentemente, sejaconcedido o benefício pleiteado. Prequestiona
a matéria para fins recursais.
Também não resignado, o INSS interpôs apelação, no qual requer, preliminarmente, seja a r.
sentença submetida ao reexame necessário, bem como seja reconsiderada a gratuidade da
justiça concedida à parte autora. No mérito, alega a impossibilidade dos enquadramentos
efetuados. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002326-68.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADENILSON NONATO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS RUBENS DE SOUZA - SP99653-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADENILSON NONATO DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIAS RUBENS DE SOUZA - SP99653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Da Justiça Gratuita
Sobre a questão da gratuidade da justiça, destaco os seguintes dispositivos do NCPC (g.n.):
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
(...)
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na
réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por
terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos
do próprio processo, sem suspensão de seu curso."
Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos.
Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a
gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
No mais, a parte contrária tem o direito de apresentar prova que contrarie a declaração de
hipossuficiência.
A assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda inferior a R$
2.000,00, valor próximo à renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda
(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Tal critério, bastante objetivo, deve ser seguido como regra geral, de modo que quem recebe
renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência,
sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual
miserabilidade por circunstâncias excepcionais.
Alegações como a presença de dívidas, ou abatimento de valores da remuneração ou benefício
por empréstimos consignados, não constituem desculpas legítimas para a obtenção da
gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente
comprovadas.
Registre-se, ainda, que as custas processuais cobradas na Justiça Federal são irrisórias quando
comparadas às cobradas pela Justiça Estadual de São Paulo.
No presente caso, depreende-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que a
parte autora manteve vínculo empregatício junto à empresa “Mecano Fabril”, entre junho de 1986
a dezembro de 2016, cuja remuneração era de aproximadamente R$ 4.200,00 (quatro mil e
duzentos reais).
Ademais, foi dada oportunidade à parte autora para apresentar documentos que comprovassem o
preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, em observância ao
disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, mas esta não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Diante desses elementos, não se vislumbra a insuficiência de recursos inicialmente alegada.
No sentido de não ser devida a concessão da benesse aos que não são pobres:
"AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA
GRATUITA. DESPROVIMENTO. - Afim de não privar os necessitados do indispensável acesso à
justiça (CF, art. 5º, XXXV), lhes foi assegurado o direito fundamental à assistência judiciária
gratuita, com supedâneo no art. 5º, LXXIV, da CF, regulamentado pela Lei 1.060/50. - A princípio
a concessão do benefício em tela depende de simples afirmação da parte, no sentido de não
estar em condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem
que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 4º, caput, da Lei
1.060/50). Todavia, tal afirmação gera mera presunção relativa (juris tantum) de miserabilidade
jurídica, podendo ser infirmada através de prova em contrário, a ser produzida pelo adversário, tal
como preconizado pela mesma Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º, e pela jurisprudência. - Não
demonstrando a parte fazer jus ao benefício, a mantença da sentença é medida que se impõe.
Agravo legal a que se nega provimento." (APELAÇÃO CÍVEL - 1880204, Processo: 0001398-
39.2013.4.03.6100, UF: SP, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 22/10/2013, Fonte: e-DJF3
Judicial 1 DATA:31/10/2013, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI).
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO
FUNDAMENTADO PELO JUIZ. FACULDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INTERESSADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL DE NECESSITADO PARA FAZER JUS AO
BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de
que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser instruído com declaração do interessado
acerca de sua condição, ressalvada a faculdade do magistrado de negar o pedido no exame de
circunstâncias do caso concreto.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Caso em que a
sentença acolheu a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita em relação à ação
civil pública nº 2009.61.19.006069-8, alegando que "A presunção de pobreza somente pode ser
elidida pela existência de prova em contrário, a teor do disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei n°
1.060/50. Todavia, trouxe aos autos o INSS provas da capacidade econômica do réu", razão pela
qual não se amolda a hipótese legal de necessitado para fazer jus ao benefício. 3. Como bem
ressaltou o Ministério Público Federal: "Nota-se, portanto, que o patrimônio e a atividade
desenvolvida pelo apelante não condizem com o estado de pobreza declarado, não tendo sido
demonstrado nos autos que o pagamento das custas processuais prejudicaria o seu sustento e
de sua família" . 4. Recurso a que se nega provimento" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1568148,
Processo: 0011773-81.2009.4.03.6119, UF: SP, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento:
18/04/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO
JEUKEN).
"PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO
LEGAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO
CONCRETO. I - Agravo legal, interposto por Waldenor Messias dos Santos, em face da decisão
monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC,
mantendo a sentença que julgou procedente a Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária,
revogando os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos e condenando o impugnado
ao pagamento, a favor do impugnante, do décuplo das custas judiciais devidas, a teor do art. 4º, §
1º, da Lei nº 1060/50. II - O agravante alega que o direito à gratuidade da justiça é um direito
subjetivo público, que deve ser amplo, capaz de abranger a todos aqueles que declarem sua
insuficiência de recursos, pelo fato de não possuir condições financeiras para arcar com as
despesas e custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Sustenta que para a
concessão da gratuidade basta a declaração de pobreza, nos termos do disposto na Lei n.º
1050/60. Apresenta rol de suas despesas (prestação com aluguel, condomínio, telefone, água,
luz, despesas escolares em estabelecimento de ensino particular, prestação de veículo e
despesas de alimentação), a fim de comprovar que não tem condições de arcar com as despesas
processuais sem o já mencionado prejuízo próprio ou de sua família. III - O art. 4º, § 1º, da Lei
1060/50, dispõe que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência.
Todavia, no caso dos autos, verifico que o ora recorrente recebe benefício de aposentadoria, no
valor de R$ 1.306,71; além de remuneração de R$ 2.111.82 (na competência 09/2009). IV -
Restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na
demanda previdenciária. V - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do
C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente,
prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal,
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não
importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. VI - É assente a
orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do
Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada,
ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável
ou de difícil reparação à parte. VII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz
de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de
qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. VIII - Agravo legal improvido" (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1552907, Processo: 0006536-90.2009.4.03.6111, UF: SP, Órgão Julgador:
OITAVA TURMA, Data do Julgamento: 18/03/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2013,
Relator: JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI).
"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE A DESAUTORIZAR A
CONCESSÃO DA BENESSE. APELO DESPROVIDO.
-Embora a gratuidade judiciária seja concedida, em princípio, à vista de mera declaração da
parte, trata-se de presunção relativa, a comportar prova em sentido contrário pelo adverso, sendo
admissível ao juiz avaliar a real situação econômica do requerente, mesmo de ofício.
-Hipótese em que a impugnação à assistência judiciária gratuita revela o recebimento, pela
demandante, de salário e benefício previdenciário, que, somados, suplantam a cifra de R$
3.500,00, compondo quadro de aptidão ao enfrentamento dos custos do processo.
-Conquanto aduza escassez de recursos para custeio de alimentação, vestimentas e
medicamentos para si e respectiva prole, certo é que a proponente não carreou prova alguma de
abalo ao orçamento doméstico, não desfazendo a avistada capacidade financeira ao
adimplemento dos dispêndios relativos ao processo.
-Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198253 -
0004450-54.2015.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, Rel. p/
acórdão DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, por maioria, julgado em 13/02/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 )
"PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA.
1. Nos termos dos Arts. 4º e 5º, da Lei nº 1.060/50, o benefício da assistência judiciária, será
concedido mediante simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar
o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da
própria manutenção ou de sua família, sendo tal presunção relativa, cabendo à parte adversa a
produção de prova em sentido contrário.
2. Apresentados motivos que infirmem a presunção estabelecida no parágrafo 1º, do Art. 4º, da
Lei nº 1.060/50, é ressalvada ao Juiz a possibilidade de indeferir a pretensão.
3. Extrai-se do conjunto probatório que a apelada aufere renda considerável e não comprovou o
risco de prejuízo do sustento familiar advindo do pagamento das custas processuais e que não
preenche os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
4. Apelação provida." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2005051 -
0029503-32.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado
em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 )
Viável, portanto, a revogação da Justiça Gratuita concedida.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial dos interstícios de 17/6/1986 a
27/7/1989 e de 6/3/1997 a 4/6/2014.
Para comprovar a especialidade do labor desempenhado no período de 17/6/1986 a 27/7/1989,
foi trazido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual atesta a exposição a agentes
químicos deletérios (hidrocarbonetos - óleo mineral), fato que permite o reconhecimento da
especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo
do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Ressalte-se, no tocante ao período supracitado, que, a falta de contemporaneidade das aferições
de agentes deletérios não tem o condão de afastá-los, uma vez que, em razão dos muitos
avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era
prestado certamente não se agravariam com o decorrer do tempo.
Da mesma forma, quanto ao intervalo de 6/3/1997 a 18/11/2003, a parte autora logrou comprovar,
via PPP, que esteve exposta habitual e permanentemente a agentes químicos nocivos à saúde
(óleo mineral - hidrocarbonetos), o que permite seu enquadramento, nos termos dos códigos
1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.7
e 1.0.17 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Saliente-se que o mesmo PPP demonstrou que o demandante esteve exposto de 19/11/2003 a
20/2/2014 (data de emissão do referido documento) de modo habitual e permanente ao fator de
risco ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária, bem
como a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos), situação que autoriza o enquadramento
nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e
1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem
análise quantitativa e sim qualitativa.
Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Em
relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é
suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses
produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de
enquadramento como atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado
direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI
mais favorável."
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio
Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 10/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. PPP. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de
trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor
da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar
mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação
passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos
agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado
após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente
da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O PPP de fls. 126/128 é
suficiente para comprovar a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e
parafínicos durante todo o vínculo com a Associação das Pioneiras Sociais. Dele consta também
a identificação de todos os profissionais responsáveis pela monitoração biológica. 5. Os riscos
ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não
requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente
de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes. (...)"
(TRF-1 - AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL
ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281)
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Em suma, forçoso o acolhimento do pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
executadas durante a totalidade do lapso temporal pleiteado.
Nessas circunstâncias, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial e, desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado à data do requerimento administrativo (DER
4/6/2014).
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento para, nos
termos da fundamentação: (i) reconhecer a natureza especial dos lapsos de 17/6/1986 a
27/7/1989, de 6/3/1997 a 30/5/2005 e de 15/5/2011 a 14/5/2013; (ii) conceder ao autor o benefício
de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo; (iii) inverter o ônus da
sucumbência; bem como conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA
E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Para comprovar a especialidade do labor desempenhado em um dos períodos pleiteados, foi
trazido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual atesta a exposição a agentes
químicos deletérios (hidrocarbonetos - óleo mineral), fato que permite o reconhecimento da
especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo
do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- Ressalte-se, no tocante ao período supracitado, que, a falta de contemporaneidade das
aferições de agentes deletérios não tem o condão de afastá-los, uma vez que, em razão dos
muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o
labor era prestado certamente não se agravariam com o decorrer do tempo.
- Da mesma forma, quanto a um dos intervalos requeridos, a parte autora logrou comprovar, via
PPP, que esteve exposta habitual e permanentemente a agentes químicos nocivos à saúde (óleo
mineral - hidrocarbonetos), o que permite seu enquadramento, nos termos dos códigos 1.2.11 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17
do anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- Saliente-se que o mesmo PPP demonstrou que o demandante esteve exposto no último lapso
solicitado (data de emissão do referido documento) de modo habitual e permanente ao fator de
risco ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária, bem
como a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos), situação que autoriza o enquadramento
nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e
1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
- Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem
análise quantitativa e sim qualitativa.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Em suma, forçoso o acolhimento do pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
executadas durante a totalidade do lapso temporal pleiteado.
- Nessas circunstâncias, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial e, desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado à data do requerimento administrativo.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento, bem
como conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
