Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5590607-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 16/05/1989 a 16/12/1989,
12/02/1990 a 15/05/1990, 01/08/2004 a 23/07/2015.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo (07/08/2015), verifica-se que a parte autora não comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. E, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação
(10/11/2015), perfazem-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 17 (vinte e
três) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a aposentadoria
por tempo contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgo improcedente o pedido.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais, para fins
previdenciários, os períodos supramencionados.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. Matéria preliminar
rejeitada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5590607-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HEMERSON CARLOS BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: VALMIR MENDES ROZA - SP299117-N, CESAR WALTER
RODRIGUES - SP195504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5590607-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HEMERSON CARLOS BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: VALMIR MENDES ROZA - SP299117-N, CESAR WALTER
RODRIGUES - SP195504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para declarar que no período indicado na perícia o
autor efetivamente desempenhou atividade em condições especiais; condenar o INSS a conceder
a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (07/08/2015), acrescidos de
correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante relativo às
parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça).
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em preliminar, ausência de fundamentação e requer a
nulidade da sentença. No mérito, sustenta a inconsistência da prova pericial e requer que seja
julgado improcedente o pedido. Eventualmente, requer que os juros e correção monetária nos
termos da Lei 11960/09, com a redução dos honorários advocatícios. Faz prequestionamentos
para fins recursais.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo que a correção monetária seja aplicada o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a majoração dos honorários
advocatícios.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5590607-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HEMERSON CARLOS BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: VALMIR MENDES ROZA - SP299117-N, CESAR WALTER
RODRIGUES - SP195504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, verifico que a preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação
deve ser afastada, uma vez que o decisum, embora sucinto, traz em seu bojo toda a motivação
necessária à conclusão adotada.
Ademais, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, entendo não ser o caso de se
determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se
passar ao exame das questões suscitadas.
Com efeito, encontrando-se a demanda em condições de imediato julgamento, uma vez que
constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado,
incide a presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 1.013 § 3º do CPC/2015, motivo pelo qual
passo a analisar o cerne da demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega ter trabalhado em atividades em condições especiais nos períodos:
16/05/1989 a 16/12/1989, 12/02/1990 a 15/05/1990, 06/05/1991 a 07/08/2015, os quais somados
redundariam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de
atividades em condições especiais nos períodos supramencionados, para concessão do
benefício.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A), a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do laudo técnico e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1. 16/05/1989 a 16/12/1989, 12/02/1990 a 15/05/1990, vez que no exercício de sua função ficava
exposto de modo habitual e permanente a ruídos de 86,3 dB(A), sendo tal atividade enquadrada
como especial com base nos códigos nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e
1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (PPP – 57680779, pág. 01/04).
2. 06/05/1991 a 05/03/1997, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual
e permanente a ruídos de 89 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos
códigos nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto
83.080/79 (PPP – 57680779, pág. 05/10; Laudo Técnico – 57380805, pag. 02/06).
3. 01/08/2004 a 23/07/2015, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual
e permanente aos agentes químicos (óleo e graxa), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base nos códigos 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99 (PPP – 57680779, pág. 05/10; Laudo Técnico – 57380805, pag. 02/06).
O período de 06/03/1997 a 31/07/2004 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez
que a parte autora esteve exposta a ruídos de 72,6 e 75,1dB(A), inferiores, portanto, ao limite
legal então vigente, após 05/03/1997 qual seja, 90db(A); e após 18/11/2003, de 85 dB(A).
O período de 24/07/2015 a 07/08/2015 deve ser considerado como de atividade comum, tendo
em vista que o PPP e o laudo técnico não indicou a exposição aos agentes agressivos.
Verifica-se que constam nos autos, PPP e Laudo Técnico das empresas trabalhadas pelo autor,
com informações detalhadas das atividades exercidas, como também a exposição aos agentes
agressivos nos períodos relacionados. Portanto, o laudo pericial realizado por indicação do Juízo,
complementa as informações constantes nos documentos supramencionados.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 16/05/1989 a 16/12/1989, 12/02/1990
a 15/05/1990, 01/08/2004 a 23/07/2015.
Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo (07/08/2015), verifica-se que a parte autora não comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
E, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação
(10/11/2015), perfazem-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 17 (vinte e
três) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a aposentadoria
por tempo contribuição.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais, para fins
previdenciários, os períodos supramencionados.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados em R$ 1000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta
E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015. E, condeno a parte-autora
ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria
preliminar, dou parcial provimento à apelação do INSS, para não reconhecer como especiais os
períodos supramencionados, bem como julgar improcedente o pedido e, nego provimento ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 16/05/1989 a 16/12/1989,
12/02/1990 a 15/05/1990, 01/08/2004 a 23/07/2015.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do
requerimento administrativo (07/08/2015), verifica-se que a parte autora não comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. E, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação
(10/11/2015), perfazem-se aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 17 (vinte e
três) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a aposentadoria
por tempo contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais, para fins
previdenciários, os períodos supramencionados.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. Matéria preliminar
rejeitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à apelação do INSS e,
negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
