D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação do autor e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votaram nos termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencido o Relator que dava parcial provimento em menor extensão, o qual foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000919-83.2016.4.03.6183/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 17 de julho de 2017, o Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias proferiu voto para dar parcial provimento à apelação da parte autora e reconhecer a especialidade da atividade exercida no interregno de 12/08/2009 a 05/06/2014.
Em suas razões de inconformismo, argui cerceamento de defesa e pede a nulidade do decisum. No mérito, insiste o apelante na possibilidade de enquadramento, como especial, dos períodos de 04/02/1984 a 02/04/1986, 18/08/1986 a 18/07/1996, 20/10/1996 a 01/10/2003 e de 12/08/2009 a 16/08/2014 e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a devida vênia, divirjo do Excelentíssimo Relator, quanto à negativa em enquadrar o período de 01/01/1988 a 18/07/1996, em que a parte autora trabalhou como operador de empilhadeira.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30 informa o labor da parte autora como operador de empilhadeira, exercendo a atividade de: "Executa movimentação de paletes e caçambas entre os prédios levando matérias primas embaladas até a área produtiva e produtos acabados até deposito para expedição, auxiliando no carregamento de caminhões quando necessário, operando empilhadeira, veículo automotor alimentado por GLP, no setor.".
É importante destacar que, a profissão de operador de empilhadeira é considerada especial com enquadramento, por analogia, no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 que elencam, como penosa, a atividade dos motoristas de ônibus e de caminhão.
Em face de todo o explanado, com a devida vênia do E. Relator, entendo que a parte autora faz jus ao enquadramento do período ora questionado.
Por seu turno, cumpre observar que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não implementou o requisito temporal necessário.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, em maior extensão, para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/01/1988 a 18/07/1996, além do interstício já reconhecido pelo e. relator.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000919-83.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição.
O pedido foi parcialmente acolhido, para determinar a averbação dos períodos de trabalho urbano de 19/8/1986 a 31/12/1986 e de 20/10/1996 a 8/11/1999 e reconhecer como tempo de serviço especial o interregno de 19/8/1986 a 31/12/1987.
Inconformado, o autor apelou, pedindo o reconhecimento dos lapsos urbanos 19/8/1986 a 18/7/1996 e 20/10/1996 a 1/10/2003 e da especialidade das atividades exercidas nos interstícios 4/2/1984 a 2/4/1986, 18/8/1986 a 18/7/1996, 20/10/1996 a 1/10/2003, 12/8/2009 a 16/8/2014, bem como a concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Falta interesse em recorrer para o reconhecimento dos lapsos urbanos 31/12/1986 a 18/7/1996, 8/11/1999 a 1/10/2003, 19/8/1986 a 18/7/1996 e 20/10/19969 a 1/10/2003. Tais períodos foram devidamente computados na planilha de apuração de tempo de contribuição anexado à sentença, ou porque são incontroversos (constam também na planilha do INSS), ou porque foram reconhecidos na própria decisão.
Assim, passo à análise das demais questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, busca a parte autora o enquadramento dos lapsos 4/2/1984 a 2/4/1986, 18/8/1986 a 18/7/1996, 20/10/1996 a 1/10/2003 e 12/8/2009 a 16/8/2014.
A sentença reconheceu a especialidade do interregno 19/8/1986 a 31/12/1987.
Logo, considerando que somente o autor interpôs apelação, cabível a apreciação tão somente da especialidade dos ofícios exercidos nos demais períodos acima mencionados.
De acordo com a cópia da CTPS juntada, o intervalo correto do vínculo a ser analisado é 14/2/1984 (e não 4/2/1984 como está nas razões recursais) a 2/4/1986, em que o autor está registrado no cargo de "ajudante de armazenamento".
Esse ofício não está previsto nos mencionados decretos, nem pode ser caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso por simples enquadramento da atividade.
Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido para esse interregno.
Em relação ao período de 18/8/1986 (data correta de entrada é 19/8/1986 e não 18/8/1986 como está no recurso) a 18/7/1996, vale ressaltar que a sentença reconheceu a especialidade da atividade exercida de 19/8/1986 a 31/12/1987.
Em relação ao intervalo 1/1/1988 a 18/7/1996, o PPP apresentado (fl. 108) aponta exposição ao agente físico ruído em nível inferior (71,5 dB) ao limítrofe estabelecido à época.
Ademais, a função de operador de empilhadeira (exercida nesse período), por si só, não viabiliza o reconhecimento da especialidade pretendido.
Isso porque a atividade não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Assim, constata-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 333, I, do CPC/73), de trazer à colação formulários/laudos técnicos/PPP certificadores das condições insalutíferas do labor.
Nesse sentido (g.n.):
Quanto ao lapso 20/10/1996 a 1/10/2003, além da função de "operador de equipamento de m & a" não ensejar, por si só, o enquadramento pretendido, o PPP apresentado não apontou qualquer fator de risco a que o autor estaria exposto na época. Portanto, inviável seu enquadramento.
Em relação ao interregno 12/8/2009 a 16/8/2014, é possível reconhecer a especialidade do ofício exercido de 12/8/2009 até 5/6/2014 (dia anterior a DER).
De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres, a depender de laudo técnico ou PPP.
No caso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente ao frio de "-18ºC".
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Assim, não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso posto, CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno 12/8/2009 até 5/6/2014.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 29/11/2017 16:31:41 |