
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016385-72.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por José dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Serviço de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Indaiatuba - SEPREV e da Prefeitura Municipal de Indaiatuba.
Contestação do INSS às fls. 39/50, na qual sustenta, preliminarmente, a carência da ação, e, no mérito, argumenta inexistir provas do trabalho desenvolvido pela parte autora em meio rural, assim como pugna pelo não enquadramento das atividades exercidas como sendo de natureza especial, além de aduzir a falta de preenchimento dos requisitos para a aposentadoria integral, requerendo, ao fim, a improcedência total do pedido.
Contestação do SEPREV às fls. 63/75, invocando, em sede preliminar, a carência da ação, e, no mérito, sustenta que o autor não possui tempo de serviço necessário para fazer jus ao benefício previdenciário, bem como a não comprovação do tempo laborado na lavoura e da especialidade dos períodos pleiteados. Também apresentou contestação a Prefeitura Municipal de Indaiatuba às fls. 83/90, argumentando em preliminar a ilegitimidade passiva e a carência da ação, e, no mérito, também pugna pela não existência do direito pretendido pelo demandante.
Sentença às fls. 76/81, que julgou o feito extinto sem resolução em relação ao SEPREV e à Prefeitura Municipal de Indaiatuba, e, no que diz respeito ao INSS, decidiu pela procedência do pedido, para reconhecer o período laborado em meio rural compreendido entre outubro de 1958 a dezembro de 1979, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 100/104, requerendo, em preliminar, a nulidade da sentença, e, subsidiariamente, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial, e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.10.1946, a averbação de atividade rural especial sem registro em CTPS, no período de 01.10.1958 a 01.12.1978, bem como o reconhecimento do exercício de atividades urbanas (comuns) laboradas com registro em CTPS nos períodos de 23.01.1980 a 15.04.1980, 18.04.1980 a 14.04.1981, 27.09.1984 a 08.04.1987, 19.06.1990 a 19.08.1991, 01.10.1991 a 23.12.1991, 30.01.1992 a 28.07.1992 e 01.08.1992 a 19.02.2002, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação.
Do reexame necessário.
Preliminarmente, dou por interposta a remessa oficial, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73).
Da preliminar.
Em primeiro lugar, verifico que a parte autora, no momento da propositura da ação, fazia parte do quadro de funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAEE, autarquia do município de Indaiatuba (fls. 16 e 19). Além disso, pelo que foi materializado nos autos, constato que os servidores da referida autarquia municipal estão submetidos a regime próprio de previdência social, administrado pelo Serviço de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Indaiatuba - SEPREV.
Desta forma, não cabe ao INSS conceder aposentadoria a servidor público, cujo município é dotado de RPPS, mas apenas averbar períodos laborados em meio rural, bem como aqueles em que houve contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado em sua certidão de casamento (1972; fl.20).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 95/98), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 01.10.1958 a 01.12.1979, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, não se pode considerar referido período como especial, uma vez que não se confundem os trabalhos desempenhados na lavoura com aqueles desenvolvidos na agropecuária. Sendo apenas o último passível de enquadramento, nos termos do Decreto nº 53.381/64, código 2.2.1, as atividades prestadas pelo autor na lavora devem ser reconhecidas como tempo comum.
Da atividade comum com registro em CTPS.
De acordo com os registros apontados em CTPS da parte autora, fls. 14/18, ficou provada a realização de trabalho nos períodos de 23.01.1980 a 15.04.1980, 18.04.1980 a 14.04.1981, 27.09.1984 a 08.04.1987, 19.06.1990 a 19.08.1991 e 01.10.1991 a 23.12.1991, devendo ser averbados para efeitos de aposentadoria.
No que diz respeito aos interregnos de 30.01.1992 a 28.07.1992 e 01.08.1992 a 19.02.2002, em que o autor trabalhou no SAAE, a entidade que administra o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do município de Indaiatuba (SEPREV) é a responsável por averbá-los, e, do mesmo, para conceder eventuais benefícios previdenciários. Isso porque, conforme demonstrado nos autos, a parte autora, quando da propositura da ação, pertencia aos quadros da administração pública do referido município, vinculada ao RPPS.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e comuns urbanos, totaliza a parte autora 26 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelas partes aos procuradores atuantes no processo em defesa da parte contrária (artigo 85, §14, do Novo Código de Processo Civil).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedente o pedido, e condenar o réu a averbar os períodos laborados pela parte autora ente 01.10.1958 a 01.12.1978, 23.01.1980 a 15.04.1980, 18.04.1980 a 17.04.1981, 27.09.1984 a 08.04.1987 e 19.06.1990 a 19.08.1991, cassando a aposentadoria concedida pela decisão de primeiro grau, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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