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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA AN...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:01:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. - In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu a expedição de ofício e a produção de prova testemunhal e pericial, elencando na petição de replica da contestação (ID n. 134863242). No entanto, o magistrado indeferiu os pedidos. - Necessária se faz a expedição de ofício, para as empresas que se encontram ativas e, a realização de prova pericial indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às empresas que se encontram com suas atividades encerradas e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial. - Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. - Apelação da parte autora prejudicada, no mérito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006573-56.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006573-56.2019.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu a
expedição de ofício e a produção de prova testemunhal e pericial, elencando na petição de replica
da contestação (ID n. 134863242). No entanto, o magistrado indeferiu os pedidos.
- Necessária se faz a expedição de ofício, para as empresas que se encontram ativas e, a
realização de prova pericial indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às
empresas que se encontram com suas atividades encerradas e, consequentemente, a análise da
possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006573-56.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: ISAEL LIMA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006573-56.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ISAEL LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Na r. sentença, proferida em 13/03/2020, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado pelo autor, resolvendo o mérito
do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §
3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de
modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e
observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade,
contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do
art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.”. (ID
n. 134863255)
Em razões recursais, a parte autora argui cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade
de produção de prova testemunhal e pericial, para a comprovação da especialidade da atividade.
Argumenta que “(...) considerando que a anotação na CTPS do apelante consta o cargo de

“ajudante geral”, não foi concedida a possibilidade de produção de prova testemunhal, a fim de
demonstrar que pelo período de 18/06/1982 a 30/04/1986 e 01/10/1986 a 31/12/1986, o mesmo
exerceu a atividade na agricultura, a qual se encontra baixada, com o intuito do seu
enquadramento nos itens item 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Com relação ao período de
13/08/1987 a 25/07/1988 o ilustre magistrado, também não permitiu a oitiva de testemunhas para
a comprovação de que a função executada pelo apelante eram aquelas constantes nos decretos
à época vigentes.
Já com relação ao período de 01/02/1988 a 30/11/1988, é certo que o apelante foi auxiliar de
produção I em um estabelecimento industrial. Em que pese o CNPJ não fornecer maiores
detalhes acerca da atividade econômica explorada, nada impede que o acolhimento do pleito,
uma vez que o “rol” constante nos Decretos não são taxativos, pode, o magistrado se valer de
outras provas, mormente depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.”. No mérito, sustenta, em
síntese, que faz jus ao enquadramento, como especial, e à aposentação vindicada. (ID n.
134863259)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006573-56.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ISAEL LIMA DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O



Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,

penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo

prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,

sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
3. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, o requerente objetiva o reconhecimento do labor especial, dos interregnos de:
1. 18/06/82 a 30/04/86
2. 01/10/86 a 31/12/86
3. 13/08/87 a 25/07/88
4. 01/02/88 a 30/11/88
5. 05/11/88 a 06/07/16
Além da concessão da aposentadoria especial.
Do compulsar dos autos, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte
autora requereu a expedição de ofício e a produção de prova testemunhal e pericial, elencando
na petição de replica da contestação (ID n. 134863242) que:
“(...)
Assim, requer a concessão da realização de provas legalmente admissíveis em especial:
1)Depoimento pessoal do representante legal da partecontrária para esclarecimentos sobre as
medidas fiscalizatórias por ele implementadas, de acordo com o art. 125-A da Lei 8.213/91;
2)Que seja considerada a provas emprestada anexa nesta oportunidade, bem como as demais
provas presentes nos autos, para comprovar a especialidade do período de 01/11/1988 a
30/11/1988.
3)Prova pericialDIRETA nas empresasINDÚSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS RIBEIRO S A,
SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA S.AeFORD BRASIL LTDA, atual REYDEL AUTOMOTIVE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDAe prova pericial indireta na
empresaMASÃO UCHIDA,com o fim de seapurar a presença de agentes insalubres, tais como
agentes químicos e físicos a que a parte autora esteve exposta; inclusive deverá o perito informar
se houve mudanças significativas no layout das empresas.

4)Ofícioao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência Sociala fim de que:
a.informe ao juízo se a atividade empresarial das empregadoras da parte autora são atividades
classificadas como sendo de risco e qual o grau de risco estão classificadas legalmente, ou seja,
se se tratam de grau de risco mínimo, médio ou máximo.
b.Traga aos autos todas as vistorias e fiscalizações feitas no ambiente de trabalho dos
empregadores da parte autora, com vistas a monitorar e a fiscalizar o ambiente de trabalho, bem
como, a medidas tomadas em decorrência de tais atos (advertência, multa, levantamento
ambiental, etc.).
5)Ofício às empregadorasINDÚSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS RIBEIRO S A, SATURNIA
SISTEMAS DE ENERGIA S.A eFORD BRASIL LTDA, atual REYDEL AUTOMOTIVE INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA,para que:
a.exibam ao juízo exames admissionais, periódicos e demissionais, etc. realizados pela parte
autora, a fim de apurar os riscos a que o mesmo esteve exposto;
b.exibam cópia do PPP, caso não tenham fornecido, LTCAT,PPRA, PCMAT E PCMSO do
período de trabalho;
(...).”.
Carreou, ainda, documentos comprovando a situação das seguintes empresas:
- SATURNIA SISTEMAS DE ENERGIA S.A (inapta), atualmente MICROLITE S/A
-MASAO UCHIDA (baixada) -18/06/82 a 30/04/86 e 01/10/86 a 31/12/86
- FORD BRASIL LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO(baixada), sucedida pela Reydel Automotive Brazil
Industria e Comércio -05/11/88 a 06/07/16 - em que carreou perfil profissiogáfico previdenciário
(ID n. 134862669);
- SMRC FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL DO BRASIL
LTDA (ativa). (ID n. 134863244; 134863245; 134863246; 134863247 e 134863248)
No entanto, no despacho (ID n. 134863250) o magistrado indeferiu a produção de provas,
fazendo constar os seguintes termos:
“(...)
Indefiro o requerimento de produção de prova pericial técnica, bem como depoimento pessoal do
réu, uma vez que a prestação do serviço e a natureza da atividade deverão ser provadas por
documentos.
Indefiro também a expedição de ofícios às empresas para obtenção dos documentos requeridos,
uma vez que não cabe ao Juiz substituir o advogado na obtenção/regularização de documentos
nas empresas em que o autor laborou, cabendo, inclusive, ações específicas para tanto.
Entretanto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para a
juntada de eventuais novos documentos que considere adequados ao deslinde do feito.
Com a vinda da documentação, dê-se vista ao INSS.
Decorrido, tornem os autos conclusos para sentença. Int.
(...)”.
Na petição ID n. 134863253 a parte autora acrescenta que:
“(...) cumpre esclarecer ainda, que conforme descrito na vestibular, a parte autora já notificou
suas ex-empregadoras a fornecerem documentos hábeis a comprovar a especialidade de suas
atividades eis que não o fizeram na extinção do contrato de trabalho. Contudo, até o presente
momento as mesmas quedaram-se inertes, conforme comprovam os AR’s anexos (...)”.
De se esclarecer que a parte autora demonstrou que notificou as empregadoras, a fim de que
fornecessem os devidos documentos comprobatórios, as quais ficaram inertes, de acordo com os
ARs:
- MICROLITE S/A -01/02/88 a 30/11/88
- SMRC FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA

-INDÚSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS RIBEIRO S/A -13/08/87 a 25/07/88
Preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
Assim, se faz necessária a produção de prova pericial e a expedição de ofício para o deslinde da
causa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para bem municiar o julgador, que dela se vale para julgar a lide, a prova pericial deve ser
fundamentada e elucidativa, não se prestando para tal desiderato o laudo técnico que,
singelamente, se atém a responder aos quesitos formulados, sem apresentar qualquer
fundamentação para as respostas apresentadas. 2. Assim, proferida a sentença com esteio em
laudo pericial deficiente, deverá ser ela anulada para que seja realizada nova perícia técnica. 3.
Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, julgando-se prejudicada a apelação
do INSS."
(TRF1-Apelação Cível-Des. Fed. Neusa Maria Alves da Silva-Segunda Turma-DJ
data:09/05/2005-data da decisão:27/04/2005-data da publicação:09/05/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA INTERPOSTA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL MAL FEITO. NECESSIDADE
DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário
empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do
NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a
60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do
dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou
em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior
competente. 2. (...) 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa
sobre a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é procedimento indispensável
para o deslinde da questão. O laudo médico judicial apresentado é excessivamente lacônico, se
resume em responder ao quesito mediante depoimento do próprio autor, sem, contudo,
esclarecer a data de início da incapacidade. Hipótese inclusive onde os quesitos da autarquia
previdenciária não foram encaminhados para resposta pelo perito. 4. Remessa oficial, essa tida
por interposta, a que se dá provimento, determinando o retorno dos autos à origem, para anular a
sentença e determinar a realização de nova perícia médica para analisar a incapacidade da
autora e, especialmente, fixar, mediante exames médicos atualizados, a data de início da
incapacidade. Prejudicada a apelação. Benefício mantido até a prolação de nova sentença."
(TRF1-Apelação Cível 00404870720144019199-Juiz Federal Saulo José Casali Bahia-1ª. Câmara
Regional Previdenciária da Bahia-e-DJF1 data:19/12/2016-data da decisão:28/10/2016-data da
publicação:19/12/2016).
Desse modo, em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a expedição de
ofício para as empresas que se encontram ativas (MICROLITE S/A - 01/02/88 a 30/11/88 e
INDÚSTRIA DE MAQUINAS TEXTEIS RIBEIRO S/A -13/08/87 a 25/07/88)e, a realização de
prova pericial indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às empresas que
se encontram com suas atividades encerradas (MASAO UCHIDA (baixada) -18/06/82 a 30/04/86
e 01/10/86 a 31/12/86) e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da

aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
De se esclarecer que a confecção de prova pericial referente ao período de 05/11/88 a 06/07/16,
não se mostra imprescindível para o deslinde do feito,em que trabalhou na empresaFORD
BRASIL LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO(baixada), sucedida pela Reydel Automotive Brazil Industria e
Comércio,tendo em vista que foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário (ID n.(ID n.
134862669).
Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, considerando-se que se
faznecessária aprodução de prova para as empresas citadas (encerradas ou ativas que
permaneceram inertes)com o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau, e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, nos termos da
fundamentação acima. Prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu a
expedição de ofício e a produção de prova testemunhal e pericial, elencando na petição de replica
da contestação (ID n. 134863242). No entanto, o magistrado indeferiu os pedidos.
- Necessária se faz a expedição de ofício, para as empresas que se encontram ativas e, a
realização de prova pericial indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às
empresas que se encontram com suas atividades encerradas e, consequentemente, a análise da
possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau e julgar
prejudicada a apelação da parte autora, no mérito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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