
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001684-10.2016.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Carlos Olímpio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sentença às fls. 91/92, pelo indeferimento da inicial, tendo em vista a litispendência, e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Apelação da parte autora às fls. 95/104, pelo afastamento da litispendência e concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.08.1963, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 24.11.1982 a 03.02.1987 e 23.02.1987 a 27.02.2008, e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.06.2014).
Inicialmente, cumpre examinar a questão prejudicial relativa à coisa julgada.
Anteriormente a presente demanda, a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão da aposentadoria especial, pleiteando o reconhecimento da insalubridade do período de 24.11.1982 a 27.02.2008, que tramitou 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes.
Tal pleito foi julgado improcedente, tendo sido analisado pela sentença proferida o reconhecimento da especialidade do período supra descrito, conforme extrato da sentença que consta às fls. 69 dos autos.
Sendo assim, considerando que a especialidade dos períodos pleiteados na presente demanda já foi analisada em processo anterior, com trânsito em julgado em 18.12.2015 (fls. 69), não seria caso de reconhecimento de litispendência, pois a demanda encontra-se definitivamente julgada. Impõe-se, no caso, o reconhecimento da coisa julgada.
Desta forma, constata-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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