
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011090-63.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, de ofício, anulou a sentença de primeiro grau, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao enquadramento do labor, como especial, nos períodos de 23/05/1984 a 26/06/1985 e de 19/11/2003 a 21/09/2009 e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da atividade no interstício de 19/06/1991 a 17/12/1992, denegando a aposentação. Prejudicados o reexame necessário e a apelação da parte autora.
Em razões recursais, o embargante argui, em preliminar, cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, para a comprovação da especialidade da atividade. No mérito, sustenta a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que esteve exposto a ruído acima de 85db(A) e de 22/09/2009 a 12/07/2011, que de acordo com o perfil profissiográfico de fls. 14/15 informa a exposição a ruído de 87db(A). Suscita o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
Além do que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
Por seu turno, o julgado embargado abordou a matéria relacionada ao reconhecimento da especialidade da atividade, nos moldes que passo a transcrever:
In casu, insurge-se a parte autora quanto ao reconhecimento, como especial, dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 22/09/2009 a 12/07/2011.
Para comprovar a especialidade da atividade no interstício de 06/03/1997 a 18/11/2003, carreou o perfil profissiográfico (fls. 52/53), que aponta a presença de ruído de 87db(A), portanto, abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária (90db(A)), o que impossibilita o enquadramento pretendido.
Quanto ao interregno de 22/09/2009 a 12/07/2011, razão assiste a parte autora.
De se observar que o perfil profissiográfico de fls. 14/15 indica a exposição a pressão sonora de 87db(A), o que autoriza o enquadramento do labor como especial.
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Acrescente-se que, em que pese o reconhecimento, como especial, do período de 22/09/2009 a 12/07/2011, não faz jus à aposentadoria especial (totalizou apenas 17 anos, 05 meses e 18 dias) ou à aposentadoria por tempo de contribuição (perfez apenas 33 anos, 05 meses e 08 dias). É importante esclarecer, ainda, que não é possível a aplicação das regras de transição, tendo em vista que não implementou o requisito etário, qual seja, 53 anos (nascimento em 19/09/1967).
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, acolho, em parte, os embargos de declaração, apenas para reconhecer a especialidade da atividade no período de 22/09/2009 a 12/07/2011.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
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