Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117778-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA EM PARTE. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- In casu, através do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, verifica-se
que a Autarquia Federal reconheceu, como especial, o interregno de 01/08/2004 a 01/10/2014,
restando, portanto, incontroverso. Portanto, houve erro material no Julgado, em que constou
como incontroverso o lapso de 01/08/2004 a 01/10/2004, devendo ser retificado (01/08/2004 a
01/10/2014).
- Tempo especial reconhecido em parte (rurícola no cultivo de cana de açúcar).
- Não preenchidos os requisitos para aposentação.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117778-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON VIANA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117778-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON VIANA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso
da Autarquia Federal,para reformar a r. sentença de primeiro grau e denegar a aposentação,
restringindo o reconhecimento da especialidade da atividade aos períodos de 20/11/2003 a
31/07/2004 e de 07/03/2016 a 01/04/2016, observando-se no que tange à verba honorária os
critérios estabelecidos no presente julgado.
Em razões recursais, sustenta o embargante que:
a) no Julgado constou que o INSS reconheceu a especialidade da atividade no período de
01.08.2004 a 01.10.2004, no entanto, no quadro resumo verifica-se que houve o enquadramento
do interregno de 01.08.2004 a 01.10.2014; b) em relação aos períodos de 01.05.1984 a
17.11.1984, 02.12.1985 a 20.01.1986 e 11.06.1992 a 27.11.1992, laborado em favor de Ibietê
Agropecuária Ltda, atualmente denominada Nardini Agroindustrial Ltda, por um lapso, não restou
observado o item “3.2.1” do laudo pericial que, durante o período em que exerceu a atividade
rurícola, esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente calor na ordem de 31,15°C; c)
Em relação aos demais períodos em que também exerceu a atividade de rurícola, compreendido
de 01.04.1985 a 18.10.1985, laborado em favor da Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda; de
01.06.1994 a 23.01.1998, laborado em favor de Alcebíades dos Santos; de 03.11.1998 a
29.01.1999, laborado em favor de Sérgio Aparecido Pupin e, de 01.10.1999 a 30.11.1999 e
01.2000 a 31.07.2000, em favor da Cooperativa de Trabalhadores Rurais de Bebedouro e Região
Ltda, de rigor seja aplicada a conclusão supra transcrita, constante no item “3.2.1” do laudo
pericial. d) no período de 10.02.1986 a 21.04.1990 e de 07.11.2014 a 11.12.2014, em que o
Embargante laborou em favor da empresa Fundição Lanfredi, exercendo respectivamente a
atividade de macheiro manual e ajudante de produção, no laudo pericial aponta que esteve
exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído na ordem de 90,2dB(A). e) o expert
reconhece o contato com agente químico durante os períodos compreendido de 08.11.1990 a
31.05.1991, laborado em favor de Freitas e Costa Mello S/C Ltda, de 01.06.1991 a 05.08.1991,
laborado em favor de Construcasa Cidade Sonho S/C Ltda e, de 08.09.2015 a 24.02.2016
laborado em favor de E.M.C. Construções e Projetos Técnicos Ltda, razão pela qual requer seja
sanada a contrariedade do v. acórdão. (ID n. 55216458).
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117778-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
In casu, razão assiste, em parte, ao embargante.
Quanto as insurgências questionadas, o Julgado encontra-se fundamentado nos seguintes
termos:
“(...)
Inicialmente, verifica-se que a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade no
período de 01/08/2004 a 01/10/2004, restando, portanto, incontroverso. (ID n. 24071463)
In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento dos períodos de labor em que teria trabalhado
sujeito a agente agressivo de 01/05/1984 a 17/11/1984, 02/12/1985 a 20/01/1986, 11/06/1992 a
27/11/1992, 01/04/1985 a 18/10/1985, 01/06/1994 a 23/01/1998, 03/11/1998 a 29/01/1999,
10/02/1986 a 21/04/1990, 08/11/1990 a 31/05/1991, 01/06/1991 a 05/08/1991, 08/09/2015 a
24/02/2016, 13/08/1991 a 30/08/1991, 18/01/1993 a 03/04/1993, 22/05/2000 a 17/01/2001,
22/01/2001 a 20/07/2001, 23/07/2001 a 31/07/2004, 12/01/2015 a 12/03/2015 e de 07/03/2016 a
01/04/2016 e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
De se observar que, o magistrado reconheceu os períodos exercidos em atividade especial de
10/02/1986 a 21/04/1990, 07/11/2014 a 11/12/2014, 13/08/1991 a 30/08/1991, 22/05/2000 a
17/01/2001, 22/01/2001 a 20/07/2001, 23/07/2001 a 19/11/2003, 12/01/2015 a 12/03/2015,
18/01/1993 a 03/04/1993, 01/05/1984 a 17/11/1984, 02/12/1985 a 20/01/1986, 01/04/1985 a
18/10/1985, 01/06/1994 a 23/01/1998, 03/11/1998 a 29/01/1999, 08/11/1990 a 31/05/1991,
01/06/1991 a 05/08/1991, 11/06/1992 a 27/11/1992, 20/11/2003 a 31/07/2004 e 07/03/2016 a
01/04/2016.
Assim, tendo em vista a ausência de apelo da parte autora, deixo de analisar os demais períodos
(08/09/2015 a 24/02/2016, 13/08/1991 a 30/08/1991, 18/01/1993 a 03/04/1993, 22/05/2000 a
17/01/2001, 22/01/2001 a 20/07/2001 e 12/01/2015 a 12/03/2015), cumprindo apenas o exame do
labor em condições agressivas de 10/02/1986 a 21/04/1990, 07/11/2014 a 11/12/2014,
13/08/1991 a 30/08/1991, 22/05/2000 a 17/01/2001, 22/01/2001 a 20/07/2001, 23/07/2001 a
19/11/2003, 12/01/2015 a 12/03/2015, 18/01/1993 a 03/04/1993, 01/05/1984 a 17/11/1984,
02/12/1985 a 20/01/1986, 01/04/1985 a 18/10/1985, 01/06/1994 a 23/01/1998, 03/11/1998 a
29/01/1999, 08/11/1990 a 31/05/1991, 01/06/1991 a 05/08/1991, 11/06/1992 a 27/11/1992,
20/11/2003 a 31/07/2004 e 07/03/2016 a 01/04/2016, respeitando-se, assim, o princípio da
devolutividade dos recursos outantum devolutum quantum appellatum.
Do compulsar dos autos, é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de:
- 20/11/2003 a 31/07/2004 – Agente agressivo ruído de 85,6db(A) e 87,2db(A), de modo habitual
e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 24071463).
- 07/03/2016 a 01/04/2016 – Agente agressivo ruído de 86,3db(A), de modo habitual e
permanente – Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 24071469)
Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de
exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de
20/11/2003 a 31/07/2004 e de 07/03/2016 a 01/04/2016.
É importante destacar que os interregnos em que laborou como rurícola, ou seja, de 01/05/1984 a
17/11/1984, 02/12/1985 a 20/01/1986, 11/06/1992 a 27/11/1992, 01/04/1985 a 18/10/1985,
01/06/1994 a 23/01/1998 e de 03/11/1998 a 29/01/1999 não podem ser enquadrados como
especiais.
De se observar que com relação ao trabalhador rural, destaco que o Decreto nº 53.831/64
contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na
agropecuária, situação diversa daquela do trabalhador rural (rurícola), a qual não registra
previsão normativa específica.
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO
PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA
ESPECIAL. MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº
8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97.
(...)
X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura como
insalubre, sendo específica a alínea que prevê 'Agricultura - Trabalhadores na agropecuária', não
abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo
autor como rurícola não pode ser considerada de natureza especial.
(...)
XIX - Agravo retido improvido.
XX - Apelação do INSS e remessa oficial providas.'
(9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJU 20.05.2004 - p. 442).
No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA
NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº
7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel.Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p.
329).
Quanto aos períodos de 08/11/1990 a 31/05/1991 e de 01/06/1991 a 05/08/1991, em que laborou
como servente de obras também não pode ser reconhecido como especial.
Ressalte-se que, o enquadramento, pela categoria profissional, permitida até 28/04/1995, sendo
que o Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, elenca as atividades dos trabalhadores
em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios,
barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na
construção civil, não é hábil para o reconhecimento pretendido.
Do mesmo modo, os lapsos de 10/02/1986 a 21/04/1990 e de 07/11/2014 a 11/12/2014, em que
laborou, respectivamente como macheiro manual e ajudante de produção, não podem ser
enquadrados pela categoria profissional, considerando-se que a profissão do requerente não está
entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do
Decreto nº 83.080/79.
(...)”
1) Erro material quanto ao período reconhecido, como especial, pelo INSS.
In casu, através do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, verifica-se que
a Autarquia Federal reconheceu, como especial, o interregno de 01/08/2004 a 01/10/2014,
restando, portanto, incontroverso. (ID n. 24071463)
Portanto, houve erro material no Julgado, em que constou como incontroverso o lapso de
01/08/2004 a 01/10/2004, devendo ser retificado (01/08/2004 a 01/10/2014).
2) Períodos de 01.05.1984 a 17.11.1984, 02.12.1985 a 20.01.1986 e 11.06.1992 a 27.11.1992.
Em que pese o laudo judicial apontar a presença de alta temperatura (31,15ºC), destaco que a
menção ao agente agressivo físico “calor” não é suficiente para a consideração da natureza
especial, pois são consideradas insalubres as operações em locais com temperatura
excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, de acordo
com os códigos 1.1.1 e 1.1.2 dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79.
No entanto, verifica-se que nesses lapsos, o requerente exercia a função de rurícola no cultivo de
cana de açúcar, o que permite o enquadramento.
3) Períodos de 01.04.1985 a 18.10.1985, de 01.06.1994 a 23.01.1998, de 03.11.1998 a
29.01.1999, de 01.10.1999 a 30.11.1999 e 01.2000 a 31.07.2000.
Tem-se que na exordial, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade
dos períodos de: 01/05/1984 a 17/11/1984, 02/12/1985 a 20/01/1986, 11/06/1992 a 27/11/1992,
01/04/1985 a 18/10/1985, 01/06/1994 a 23/01/1998, 03/11/1998 a 29/01/1999, 10/02/1986 a
21/04/1990, 08/11/1990 a 31/05/1991, 01/06/1991 a 05/08/1991, 08/09/2015 a 24/02/2016,
13/08/1991 a 30/08/1991, 18/01/1993 a 03/04/1993, 22/05/2000 a 17/01/2001, 22/01/2001 a
20/07/2001, 23/07/2001 a 31/07/2004, 12/01/2015 a 12/03/2015 e de 07/03/2016 a 01/04/2016.
Portanto, os interregnos de 01.10.1999 a 30.11.1999 e 01.2000 a 31.07.2000, em que o
embargante pleiteia o enquadramento, em grau de recurso, não podem ser analisados, tendo em
vista que não fizeram parte do pedido.
Por seu turno, o laudo judicial (ID n. 24071564) aponta:
“(...)
3.2.1 -EMPRESA – Ibietê Agropecuária Ltda., atualmente denominada Nardini Agroindustrial
Ltda. e Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda., Alcebíades dos Santos: Sérgio Aparecido Pupin SETOR
– Produção e Área Agrícola.
Cargo Avaliado: Rurícola
Atividades envolvidas: realiza o corte de cana crua e limpeza da palha através de um facão,
realiza a limpeza das leiras de cana já cortada, faz retirada de pedra sobre os montes, realiza a
retirada do colonião e outras ervas daninhas por meio de carpa manual da cana utilizando
enxada. O trabalhador no exercício de suas funções pode chegar a cortar por dia cerca de 15
toneladas, mas dependendo da idade, tipo, espessura e altura da cana de açúcar esta quantidade
pode ser reduzida a 13 toneladas por dia. O trabalho é feito com o corpo inclinado, segurando um
feixe de cana de açúcar com uma das mãos, golpeando com a outra. Depois de cortada,
arremessava o produto para o carregamento do caminhão. Avaliações dos
(...)”
De acordo com o laudo judicial, a perícia foi realizada na FMA – Ind. Mec. Ltda; Nardini
Agropecuária Ltda; Agropecuária Gino Bellodi Ltda; Alcebíades Santos; Sergio Aparecido;
Fundação Lanfredi S/A (perícia por similaridade); Freitas e Costa Mello; Construcasa; EMC
Construções; Pirâmide Montagens; Maria Aparecida Malerba ME; Eventos RH e Fundição Zubela
Eireli.
Nesse contexto é possível o enquadramento, como especial, dos interregnos, em que esteve
trabalhando no cultivo de cana de açúcar, de:
- Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda., de 01.04.1985 a 18.10.1985;
- Alcebíades dos Santos, de 01.06.1994 a 23.01.1998;
- Sérgio Aparecido Pupin, de 03.11.1998 a 29.01.1999.
Com relação à atividade desempenhada na cana-de-açúcar, entendo que, considerando a sua
natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de
conversão. Nesse tocante, destaco que, melhor refletindo sobre o tema e alterando anterior
posicionamento, passo a admitir como especiais todas as atividades rurais relacionadas ao cultivo
da cana-de-açúcar, em consonância com o entendimento predominante nesta e. Nona Turma.
Confira-se o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
COMPROVADA. CORTE DE CANA. ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devida, nos termos do art.
202, §1º, da Constituição Federal (redação original) e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
ao segurado que preencheu os requisitos necessários antes da Emenda Constitucional nº 20/98.
2 - A qualificação de lavrador do autor constante dos atos de registro civil constitui início razoável
de prova material do exercício de atividade rural, conforme entendimento consagrado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material, é meio hábil à
comprovação da atividade rurícola.
4 - O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será computado o tempo de serviço rural
independentemente do recolhimento das contribuições correspondente ao período respectivo,
razão pela qual não há necessidade da parte autora indenizar a Autarquia Previdenciária.
5 - A atividade rural exercida no corte de cana é de ser considerada como exercida em condições
especiais à saúde ou integridade física do trabalhador.
(...)
11 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Tutela específica concedida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2006.03.99.013743-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, Rel. p/ Acórdão:
Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 08/02/2010, D.E. 12/3/2010).
4) Períodos de 10.02.1986 a 21.04.1990 e de 07.11.2014 a 11.12.2014.
Em que pese o laudo judicial apontar a presença de ruído de 90,2db(A), verifica-se que a perícia
foi realizada por similaridade.
Não se pode olvidar que a perícia por similaridade é aceita para a comprovação da especialidade
da atividade, no entanto, apenas nos casos em que restar comprovada que a empresa encerrou
suas atividades, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, não é possível o enquadramento dos interregnos de 10.02.1986 a 21.04.1990 e
de 07.11.2014 a 11.12.2014.
5) Períodos de 08.11.1990 a 31.05.1991, de 01.06.1991 a 05.08.1991 e de 08.09.2015 a
24.02.2016.
Tem-se que durante o labor de 08.11.1990 a 31.05.1991, de 01.06.1991 a 05.08.1991, o
embargante exerceu a função de servente de obras também não pode ser reconhecido como
especial.
De se observar que, o enquadramento, pela categoria profissional, permitida até 28/04/1995,
sendo que o Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, elenca as atividades dos
trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em
edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de
labor na construção civil, não é hábil para o reconhecimento pretendido.
É importante destacar que, embora o laudo judicial aponte a presença de “cimento” no ambiente
de trabalho, tal labor (servente de obras) não pode ser reconhecido como especial, tendo em
vista que o Decreto nº 83.080/79 no item 1.2.12 elenca apenas as atividades relacionadas a
fabricação de cimento como insalubre.
Por fim, o lapso de 08.09.2015 a 24.02.2016 não pode ser analisado, tendo em vista que a r.
sentença de primeiro grau não o reconheceu e ausência de apelo da parte autora, conforme já
explicitado no Julgado embargado.
Assentado esses pontos, passo a examinar a possibilidade de concessão da aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Somando-se os períodos especiais, a parte autora não totaliza, pelo menos, 25 anos de serviço, o
que não lhe proporciona o deferimento do benefício de aposentadoria especial.
Por sua vez, também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se
que não perfez, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada,
conforme fundamentado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA EM PARTE. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- In casu, através do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, verifica-se
que a Autarquia Federal reconheceu, como especial, o interregno de 01/08/2004 a 01/10/2014,
restando, portanto, incontroverso. Portanto, houve erro material no Julgado, em que constou
como incontroverso o lapso de 01/08/2004 a 01/10/2004, devendo ser retificado (01/08/2004 a
01/10/2014).
- Tempo especial reconhecido em parte (rurícola no cultivo de cana de açúcar).
- Não preenchidos os requisitos para aposentação.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
