
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010216-90.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, em ação objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o embargante a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data em que preencheu todos os requisitos legais, tendo em vista a desnecessidade de nova habilitação após a DER.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
É importante destacar que, no agravo interno, a parte autora pleiteou: a) a reconsideração da r. decisão monocrática, para que o recurso fosse encaminhado para julgamento pela E. Turma; e b) a possibilidade de reafirmação da DER, para a concessão da aposentadoria especial desde a data da citação ou sentença.
No julgamento do recurso de agravo restou clara a impossibilidade de reafirmação da DIB, tendo em vista que a análise de atividade especial, não pleiteada na inicial, configura, na fase recursal, uma inovação do pedido, o que não é admitido pela legislação.
Portanto, a tese do embargante quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não merece prosperar, considerando-se que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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