APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004289-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004289-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade,
de
u parcial provimento à apelação da Autarquia Federal
, para reformar a r. sentença de primeiro grau e denegar o pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, restringindo o reconhecimento da especialidade da atividade aos períodos de 04/01/1993 a 28/04/1995 e de 24/07/2003 a 28/12/2011, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos na presente decisão.Em razões recursais, a embargante sustenta que “(...) DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS E CONSTANTES NOS AUTOS (PPP’S ÀS FLS. 34/37; 38/39, 40/43 E 289/290, LAUDO PERICIAL ÀS FLS. 204/240 E PROVA TESTEMUNHAL E 315/318 (ID 87226293 E 87226306), FAZ JUS AO RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 01/06/1979 A 01/08/1979 (AUXILIAR GERAL); 01/10/1979 A 06/11/1981 (MONTADOR); 26/01/1982 A 18/06/1982 (MECÂNICO); 01/11/1982 A 25/02/1987 (MECÂNICO); 01/08/1987 A 17/11/1989 (MECÂNICO); 01/06/1990 A 21/07/1992 (MECÂNICO) PELO ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, CONSOANTE ITENS 2.5.2 DO DECRETO Nº 53.831/64, E 2.5.1 DO DECRETO Nº 83.080/79 E DOS PERÍDOS DE 29/04/1995 A 09/05/2000 (MECÂNICOSOLDADOR), DE 01/02/2001 A 31/08/2002 E DE 02/06/2003 A 14/06/2003 TAMBÉM DEVE SER ENQUADRADO COMO ATIVIDADE ESPECIAL, DE ACORDO COM A NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, SE O MESMO FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER – 07/05/2014 (...)”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004289-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
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V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:
"(...)
Para comprovar a especialidade do labor, a parte autora carreou:
- Formulário referente ao período de 04/01/1993 a 09/05/2000 (mecânico soldador) indicando que executava trabalho com solda, eletrodo e maçarico a gás, estando exposto a ruído, poeira e graxa, de modo esporádico e que não existe laudo técnico. (ID n. 87226293)
- Formulário referente ao período de 01/02/2001 a 31/08/2002 (mecânico soldador) indicando que executava trabalho com solda, eletrodo e maçarico a gás, estando exposto a ruído, poeira e graxa, de modo esporádico e que não existe laudo técnico. (ID n. 87226293)
- Perfil Profissiográfico referente ao período de 02/06/2003 a 14/06/2003 (soldador), estando exposto a ruído de 95db(A), de modo contínuo e esporádico, gás carbônico e fumos metálicos de manganês, de modo habitual e permanente. (ID n. 87226293)
- Perfil Profissiográfico referente ao período de 24/07/2003 a 28/12/2011 (soldador), estando exposto a ruído de 90,5db(A), de modo habitual e permanente. (ID n. 87226306)
A atividade de soldador está elencada no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 que classifica como insalubre a atividade dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas – entre eles os soldadores.
Não se pode olvidar que o reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Nesse contexto, do conjunto probatório, é possível o enquadramento, como especial, dos períodos de 04/01/1993 a 28/04/1995 e de 24/07/2003 a 28/12/2011.
Importante destacar que os demais lapsos não podem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista a ausência de prova documental demonstrando a exposição aos agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
Além do que, não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão do requerente, como ajudante/servente/montador/mecânico, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Acrescente-se que foi confeccionado o laudo técnico judicial (ID n. 87226306) em que o expert informa a realização de perícia por similaridade e que "(...) este Perito esteve no endereço da empresa Máquinas Suzuki Ltda., sediada nesta comarca de Santa Cruz do Rio Pardo -SP, na rua José Zacura, número 223.".
Não se pode olvidar que a perícia por similaridade é aceita para a comprovação da especialidade da atividade, no entanto, apenas nos casos em que restar comprovada que a empresa encerrou suas atividades, o que não é o caso dos autos.
Portanto, não é possível o enquadramento dos interregnos de 26/05/1972 a 08/08/1972 (Ajudante Braçal); 01/09/1972 a 12/01/1973 (Serviços Gerais); 27/03/1973 a 27/04/1973 (Servente); 11/06/1973 a 11/07/1973 (Ajudante braçal); 19/07/1973 a 23/08/1973 (Ajudante); 01/11/1974 a 12/06/1975 (Ajudante); 28/11/1977 a 12/07/1978 (contratado – Superintendência de Agua e Esgoto); 04/11/1978 a 06/03/1979 (Servente); 01/06/1979 a 01/08/1979 (Auxiliar geral); 01/10/1979 a 06/11/1981 (Montador); 26/01/1982 a 18/06/1982 (Mecânico); 01/11/1982 a 25/02/1987 (Mecânico); 01/08/1987 a 17/11/1989 (Mecânico); 01/06/1990 a 21/07/1992 (Mecânico); 29/04/1995 a 09/05/2000 (Mecânico-soldador), de 01/02/2001 a 31/08/2002 e de 02/06/2003 a 14/06/2003.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos questionados, considerando-se que a função do requerente (01/06/1979 A 01/08/1979 (AUXILIAR GERAL); 01/10/1979 A 06/11/1981 (MONTADOR); 26/01/1982 A 18/06/1982 (MECÂNICO); 01/11/1982 A 25/02/1987 (MECÂNICO); 01/08/1987 A 17/11/1989 (MECÂNICO); 01/06/1990 A 21/07/1992 (MECÂNICO) ) não está entre as categorias profissionais elencadas pelos decretos previdenciários.
Acrescente-se que os interregnos de 29/04/1995 A 09/05/2000 (MECÂNICOSOLDADOR), DE 01/02/2001 A 31/08/2002 E DE 02/06/2003 A 14/06/2003 também não podem ser enquadrados, tendo em vista que a exposição aos agentes agressivos ocorreu de modo esporádico, o que contraria a legislação que exige a exposição de modo habitual e permanente.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum, inexistindo razão para as insurgências do embargante.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos questionados, considerando-se que a função do requerente (01/06/1979 A 01/08/1979 (AUXILIAR GERAL); 01/10/1979 A 06/11/1981 (MONTADOR); 26/01/1982 A 18/06/1982 (MECÂNICO); 01/11/1982 A 25/02/1987 (MECÂNICO); 01/08/1987 A 17/11/1989 (MECÂNICO); 01/06/1990 A 21/07/1992 (MECÂNICO) ) não está entre as categorias profissionais elencadas pelos decretos previdenciários.
- Os interregnos de 29/04/1995 A 09/05/2000 (MECÂNICOSOLDADOR), DE 01/02/2001 A 31/08/2002 E DE 02/06/2003 A 14/06/2003 também não podem ser enquadrados, tendo em vista que a exposição aos agentes agressivos ocorreu de modo esporádico, o que contraria a legislação previdenciária que exige a exposição de modo habitual e permanente.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.