
| D.E. Publicado em 30/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020915-94.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, de ofício, anulou a sentença de primeiro grau e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 20/09/1985 a 21/03/1986, 17/09/1986 a 01/10/1986, 29/07/1988 a 03/03/1989, 01/03/1996 a 01/02/1998, 01/02/1999 a 01/08/1999, 02/08/1999 a 13/09/1999, 14/09/1999 a 04/01/2001, 11/06/2001 a 30/11/2007, 01/12/2007 a 09/05/2008, 10/05/2008 a 23/03/2014 e de 24/03/2014 a 23/06/2016 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da citação, com os consectários conforme fundamentado. Apelações da Autarquia Federal e da parte autora prejudicadas.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no Julgado, tendo em vista que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 222/223 indica o responsável pelos registros ambientais no interregno de 01/09/1977 a 20/02/1981 e que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 219/220 aponta que o segurado estava exposto a agentes agressivos e perigosos de modo habitual e permanente no período de 01/11/1989 a 09/07/1991, fazendo jus à aposentadoria especial.
A fls. 329/330 a parte autora argumenta que houve a determinação para a implantação do benefício, no entanto, não foi cumprida. Requer que seja expedido e-mail ou oficio judicial ao INSS para que implante a aposentadoria.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
In casu, razão assiste, em parte, ao embargante.
O julgado embargado não reconheceu a especialidade da atividade nos períodos ora questionados, restando assim consignado:
Do compulsar dos autos, verifica-se que no perfil profissiográfico de fls. 222/223 consta o responsável pelos registros ambientais e que o segurado estava exposto, no período de 01/09/1977 a 20/02/1981, a ruído de 84,2db(A), de modo habitual e permanente, o que lhe garante o direito ao enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Por seu turno, o interregno de 01/11/1989 a 09/07/1991, em que trabalhou como auxiliar de portaria, não pode ser reconhecido como especial.
Em que pese o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 219/220 indicar como fator de risco atividade periculosa e que o segurado estava exposto aos agentes agressivos e periculosos de modo habitual e permanente, na descrição das suas atividades, conforme consta no Julgado embargado, como auxiliar de portaria, não está efetivamente comprovada a periculosidade do labor.
Assentado esse ponto, não faz jus à aposentadoria especial, tendo em vista que totalizou apenas 23 anos, 05 meses e 27 dias, insuficiente para a aposentação, que exige, pelo menos, 25 anos de serviço, nos moldes do artigo 57, da Lei n. 8.213/91.
Por seu turno, verifica-se que no Julgado embargado houve a seguinte determinação que:
Portanto, oficie-se ao INSS para o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/09/1977 a 20/02/1981.
Deferida a tutela antecipada para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Oficie-se ao Instituto Autárquico.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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