Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000236-40.2017.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é
preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas
normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para
descaracterizar a nocividade do agente.
- A anotação em CTPS da profissão de “atendente/auxiliar de enfermagempermite o
enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 1.3.4 do anexo do Decreto
n.53.831/64, 1.3.2 do anexo do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autosdemonstrama exposição habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), em razão do trabalho em instituição
hospitalar, fato que permite o enquadramento nos termos do código 1.3.4 do anexo do Decreto n.
53.831/64, 1.3.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, a utilização
de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse
modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei
n. 8.213/1991.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Incabível a concessão da tutela provisória quando não demonstrada a extrema urgência da
medida (periculum in mora), exigida no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000236-40.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000236-40.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial do
período de 1º/10/1991 a 1º/10/1992; (ii) conceder à autora o benefício de aposentadoria especial,
a partir da data do requerimento na via administrativa (26/4/2017 – DER); (iii) determinar a
sucumbência recíproca.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual sustenta a impossibilidade do
enquadramento efetuado. Subsidiariamente, impugna os critérios de aplicação da correção
monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta EgrégiaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000236-40.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Outrossim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no
AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o ColendoSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da natureza especial do intervalo
estabelecido entre 1º/10/1991 e 1º/10/1992.
Em relação ao interstício pleiteado, consta das anotações na CTPS da autora a profissão de
“atendente/auxiliar de enfermagem” junto à “Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca” e
junto à“Prefeitura Municipal de Franca”, fato que permite o enquadramento por categoria
profissional, nos termos do código 1.3.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
Ademais, no tocante ao lapso em tela, a parte autora logrou demonstrar, via Perfis
Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos, a exposição habitual e permanente a
agentes biológicos (vírus e bactérias), em razão do trabalho em instituição hospitalar, fato que
permite o enquadramento nos termos do código 1.3.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.2 do
anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, a utilização
de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Acerca do tema, trago julgados desta E. Corte Federal (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A
OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em
favor da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do
CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 28/07/1979 a
31/12/1987, 01/01/1988 a 31/01/2000 e 01/02/2000 a 07/11/2006. 3 - A aposentadoria especial foi
instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social,
LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº
53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo
como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e
biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o
Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II
trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da
Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no
enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa,
insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou
(b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou
profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6
- A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído
pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável
técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à
comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que
o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre.
Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI
vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a
dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar,
também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente
agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições
especiais. 10 - Para comprovar suas alegações, a autora coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, o qual atesta que nos períodos de 28/07/1979 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a
31/01/2000, ao desempenhar as funções de "Faxineira" e "Atendente de Enfermagem" junto à
"Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis", esteve exposta a agentes biológicos
(bactérias e vírus). 11 - Quanto ao período de 01/02/2000 a 07/11/2006, laborado para a mesma
empregadora, o Laudo Técnico das Condições Ambientais - LTCAT - sobre o qual o INSS,
devidamente intimado a se pronunciar a respeito da juntada, não ofereceu qualquer resistência -
indica que o cargo de "Auxiliar de Farmácia", o mesmo desempenhado pela autora no período em
discussão, é exercido com exposição habitual e permanente a "vírus, bactérias, riquétsias,
clamídias e fungos presentes no ambiente de trabalho e também nos pacientes que estão em
contato". 12 - Enquadrados como especiais os períodos de 28/07/1979 a 31/12/1987, 01/01/1988
a 31/01/2000 e 01/02/2000 a 07/11/2006, de acordo com os itens 1.3.2, Quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99. (...)" (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1626680 0016187-54.2011.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO.
EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no
tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de
trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ. 3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído
s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a
partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR,
Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver
exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo
STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. A parte
autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 18/10/1977 a 11/04/2004.
É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts.
176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU -
11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 80/82), CTPS (fl. 22/45) e laudo pericial
(fls. 216/252), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional,
nas funções de "Atendente de Farmácia", na "Santa Casa de Misericórdia - Hospital São Vicente",
com exposição a agentes biológicos, concluindo o laudo pericial que "deve a insalubridade ser
dada como existente nas atividades desenvolvidas pela requerente Sra. Alice Conceição da Silva
Ferreira Marins, durante todo tempo que trabalhou no Hospital Santa Casa de Misericórdia de
São José do Rio Pardo, nas atividades de atendente de Farmácia, conforme constatado in loco.
Insalubridade caracterizada, em face da exposição, aos possíveis danos fisiológicos da exposição
ao agente biológico. Induvidosa a insalubridade pelos trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes, ou com material infectocontagiante, nos estabelecimentos destinados
aos cuidados da saúde humana; em consonância com a Portaria 3.214/78, Norma
Regulamentadora 15, anexo 14 (agente biológico)" (fl. 240). Referidos agentes agressivos são
classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 6.
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. (...)”.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2283748 0041313-96.2017.4.03.9999,
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da natureza especial do período de 1º/10/1991
a 1º/10/1992.
Nessas circunstâncias, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial e, desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Sobre o pedido de antecipação da tutela jurídica, esta é incabível neste caso, tendo em vista que
a parte autora já percebe regularmente benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de
contribuição), desde 26/4/2017; além de manter vínculo empregatício ativo junto ao “Município de
Franca”, consoante apontam os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Dessa forma, embora reconhecido o direito, afastada está a extrema urgência da medida ora
pleiteada (periculum in mora), exigida no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.
Indefiro, portanto, a antecipação da tutela de urgência requerida.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento somente para
ajustar os critérios de incidência da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é
preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas
normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para
descaracterizar a nocividade do agente.
- A anotação em CTPS da profissão de “atendente/auxiliar de enfermagempermite o
enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 1.3.4 do anexo do Decreto
n.53.831/64, 1.3.2 do anexo do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto n. 2.172/97.
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autosdemonstrama exposição habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), em razão do trabalho em instituição
hospitalar, fato que permite o enquadramento nos termos do código 1.3.4 do anexo do Decreto n.
53.831/64, 1.3.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, a utilização
de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse
modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei
n. 8.213/1991.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Incabível a concessão da tutela provisória quando não demonstrada a extrema urgência da
medida (periculum in mora), exigida no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação autárquica e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
