Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274613 / SP
0005271-55.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. VIGIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Retificado o dispositivo da decisão para constar o enquadramento do lapso de 03.07.2001 a
16.08.2004 (Metro Tecnologia).
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até
a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da
aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, merece reparos a r. sentença de primeiro grau, não fazendo jus ao benefício
vindicado, razão pela qual, deve ser revogada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do
CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes, observada a justiça gratuita.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar o
dispositivo da r. sentença de primeiro grau, para constar o enquadramento do lapso de
03.07.2001 a 16.08.2004, e dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
