Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007697-87.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA PORTEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de
origem, para produção de prova pericial. Prejudicada a apelação do INSS, mantida, contudo, a
tutela provisória de urgência.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007697-87.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LUCIO ARRUDA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIO ARRUDA DE
ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007697-87.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUCIO ARRUDA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
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ALMEIDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em
condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial
referente aos períodos de 21/4/1987 a 30/5/1992, 14/10/1996 a 5/3/1997 e de19/11/2003 a
31/12/2008, além do período já reconhecido administrativamente, 1.º/6/1992 a 13/10/1996, bem
como a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (30/5/2017). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora apela, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de
defesa, ante a ausência de realização de perícia técnica, que levaram ao não enquadramento
dos períodos de 6/3/1997 a 18/11/2003 e de 1.º/1/2008 a 30/5/2017, e requerendo a reabertura
da instrução probatória. No mérito, pleiteia a parcial reforma da sentença, sustentando, em
síntese, a comprovação da especialidade do labor nos interstícios indicados na exordial e o
cumprimento dos requisitos legais necessários à conversão pretendida. Requer a condenação
da autarquia ao pagamento da verba honorária, a ser fixada em 20% do valor da condenação.
Ao final, prequestiona a matéria.
O INSS apela, pleiteando a integral reforma da sentença. Requer, se vencido, que seja afastada
a contagem de tempo especial, especialmente em período posterior a 11/12/1998, por falta de
custeio e, que haja determinação de aplicação do artigo 1º F da Lei 9494/97 para a atualização
dos valores devidos. Por fim, pede que a data do início dos efeitos financeiros seja posterior ao
afastamento do autor da atividade eventualmente considerada insalubre, visto a aplicação do
artigo 57, § 8º da Lei 8213/91.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007697-87.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUCIO ARRUDA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIO ARRUDA DE
ALMEIDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A controvérsia consiste no reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas
pela parte autora.
O juízo a quo indeferiu a produção da prova pericial requerida pelo autor nos seguintes termos
(Id. 156054212):
O pedido para realização de prova técnica para comprovação do tempo especial não pode ser
deferido, eis que a prova do tempo de serviço prestado em condições especiais se faz
documentalmente, com a apresentação de formulário, laudo técnico das condições ambientais
de trabalho ou, ainda, pelo perfil profissiográfico previdenciário, tendo sido, nesse sentido,
juntados os documentos pertinentes.
Assim sendo, mostrando-se suficiente a prova documental já produzida e não havendo
necessidade de realização de audiência para produção de prova testemunhal, entendo
presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, a teor do art. 355, I, do
Código de Processo Civil.
Não obstante, o conjunto probatório produzidolevou à parcial procedência da pretensão do
autor, deixando de ser acolhido o pedido principal.
A prova documental juntadaseria suficiente se não pairasse dúvida acerca de seu conteúdo,
porém já na inicial o autor questionava as informações ali contidas, instruindo-a, inclusive, com
laudo realizado em processo judicial promovido por terceiro, que trazia dados discrepantes
daqueles constantes do PPP.
Pleiteou a produção de perícia técnica na exordial e reiterou na réplica (Id. 156054211),
aduzindo ser necessária à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prescritos na
normatização.
Mostra-se imprescindível, portanto, a realização da perícia técnica para a comprovação do
efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou
à integridade física do trabalhador.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode
determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do
art. 370 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova,
cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo
determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).
(...)
(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em
18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014)
A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão
formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos
pleiteados.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte em
diversas ocasiões no curso do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios
constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir
da eiva verificada.
Deve ser mantida, contudo, a tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput,
302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do
decidido no âmbito do Recurso Especial n.° 1.734.685 – SP (2018/0082173-0), tendo em vista a
idade avançada da parte autora e o caráter alimentar do benefício.
Posto isto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e dou
provimento à apelação para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à
vara de origem para a realização de perícia técnica, julgando prejudicada a apelação do INSS,
mantida, contudo, a tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA PORTEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara
de origem, para produção de prova pericial. Prejudicada a apelação do INSS, mantida, contudo,
a tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora,
dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
