
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003476-70.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi julgado parcialmente procedente somente para: (i) reconhecer como especiais as atividades desempenhadas pelo autor de 29/4/1995 a 7/11/1995, de 1º/7/1997 a 1º/12/1997 e de 1º/3/2007 a 20/4/2016; (ii) julgar extinto o pedido referente aos interstícios de 18/6/1988 a 16/11/1989 e de 15/5/1990 a 29/4/1995, porquanto já enquadrados pela via administrativa; (iii) determinar a verba honorária.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da r. sentença em razão de cerceamento de defesa e a necessidade de realização de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Também não resignada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega a impossibilidade dos enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta salientar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inicialmente, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade de novas provas.
A respeito, os seguintes julgados:
Outrossim, desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento.
Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do juiz, sem qualquer vício formal que justifique sua anulação.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o enquadramento dos seguintes períodos: de 2/3/1981 a 18/7/1981, de 17/5/1982 a 11/7/1982, de 23/5/1983 a 31/10/1984, de 1º/11/1984 a 30/5/1987, de 8/6/1987 a 13/2/1988, de 18/6/1988 a 16/11/1989, de 20/11/1989 a 28/2/1990, de 15/5/1990 a 7/11/1995, de 1º/7/1997 a 1º/12/1997, de 8/5/2001 a 30/12/2011, de 2/5/2002 a 3/12/2002, de 15/4/2003 a 8/12/2003, de 26/4/2004 a 18/12/2004, de 11/4/2005 a 31/8/2005, de 1º/9/2005 a 31/11/2005, de 10/4/2006 a 4/8/2006, de 4/8/2006 a 12/12/2006 e de 1º/3/2007 a 20/4/2016.
Na hipótese, insta ressaltar que já houve enquadramento administrativo dos intervalos de 18/6/1988 a 16/11/1989 e de 15/5/1990 a 28/4/1995, restando, portanto, incontroversos.
Em relação aos lapsos de 2/3/1981 a 18/7/1981, de 17/5/1982 a 11/7/1982, de 23/5/1983 a 31/10/1984, de 1º/11/1984 a 30/5/1987, de 8/6/1987 a 13/2/1988 e de 20/11/1989 a 28/2/1990, em que o autor laborou na função de "trabalhador rural" em estabelecimento agrícola, não prospera a tese autoral.
A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc) não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
Confira-se (g. n.):
No que tange aos períodos de 29/4/1995 a 7/11/1995 e de 1º/7/1997 a 1º/12/1997, foi juntado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 38/39), em que não se verifica a exposição habitual e permanente a quaisquer fatores de risco capazes de ensejar o reconhecimento da alegada especialidade.
Já em relação ao interregno de 1º/3/2007 a 31/3/2016, o referido PPP (fl. 38/39), aponta que o nível do ruído a que o autor estava submetido era inferior aos limites estabelecidos em lei. Dessa forma, inviável o enquadramento.
Quanto aos interstícios de 8/5/2001 a 30/12/2011, de 2/5/2002 a 3/12/2002, de 19/11/2003 a 8/12/2003, de 26/4/2004 a 18/12/2004, de 11/4/2005 a 31/8/2005, a parte autora logrou demonstrar, via PPPs (fl. 31/35), a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites estabelecidos na legislação em comento.
No que se refere ao intervalo de 15/4/2003 a 18/11/2003 o mesmo PPP (fl. 31/35), indica que o nível do ruído a que o autor estava submetido era inferior aos limites estabelecidos em lei. Destarte, inviável o enquadramento.
No que diz respeito ao período de 10/4/2006 a 4/8/2006, foi juntado PPP (fl. 36/37), em que consta que o autor estava submetido ao fator de risco vibração, porém sem especificar a sua intensidade, o que torna inviável o reconhecimento da especialidade pleiteada.
Por fim, em relação aos lapsos temporais de 1º/9/2005 a 31/11/2005, de 4/8/2006 a 12/12/2006 e de 31/3/2016 a 20/4/2016 inexiste nos autos quaisquer documentos capazes de comprovar a exposição do autor a agentes deletérios e, portanto, inviável o reconhecimento da alegada especialidade.
Dessa forma, além daqueles já reconhecidos pela via administrativa, somente os intervalos de 8/5/2001 a 30/11/2001, de 2/5/2002 a 3/12/2002, de 19/11/2003 a 8/12/2003, de 26/4/2004 a 18/11/2004, de 11/4/2005 a 31/8/2005 devem ser enquadrados como especiais.
Saliente-se que a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
Nessas circunstâncias, passo à análise do pedido sucessivo/alternativo.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta. Todavia, restou a observância ao direito adquirido ou às regras transitórias estabelecidas para aqueles que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos a concessão do benefício.
Em substituição à aposentadoria por tempo de serviço instituiu-se a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência.
No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não preenchia o tempo mínimo de contribuição, na data do requerimento administrativo (20/4/2016), conforme planilha anexa.
Dessa forma somente devida a averbação dos períodos reconhecidos.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento para reconhecer a especialidade dos interstícios de 8/5/2001 a 30/11/2001, de 2/5/2002 a 3/12/2002, de 19/11/2003 a 8/12/2003, de 26/4/2004 a 18/11/2004, de 11/4/2005 a 31/8/2005 e conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para: (i) excluir o enquadramento dos períodos de 29/4/1995 a 7/11/1995, de 1º/7/1997 a 1º/12/1997 e de 1º/3/2007 a 20/4/2016; (ii) ajustar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 22/06/2018 14:21:43 |
