Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5329308-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados e a perícia realizada não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante os
períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para
o fim em apreço, a realização de nova perícia técnica.
2. As omissões da prova pericial, com julgamento da lide por valorização das informações
escassas constantes do laudo, por conseguinte, acarretaram cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a tutela provisória de urgência
concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329308-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON ROBERTO XAVIER SILVA
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329308-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese
financeira), ajuizado por Nilson Roberto Xavier Silva em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido
(ID 142826073).
Réplica da parte autora (ID 142826077).
Laudo pericial (ID 142826105).
Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 04.06.1981 a 15.05.1986,
20.05.1986 a 09.02.1990, 07.05.1991 a 06.04.1998, 01.06.1998 a 04.01.1999, 14.01.1999 a
30.06.1999, 01.07.1999 a 18.01.2000, 01.04.2000 a 10.11.2006, 21.05.2007 a 16.11.2007,
01.03.2008 a 18.10.2015 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, se atendidos
os requisitos legais, fixando a sucumbência (ID 142826113).
Foi concedida a tutela antecipada.
Apelação do INSS pela improcedência total do pedido (ID 142826119).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329308-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico que a
controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das
atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial, o que impõe a produção de perícia
técnica.
No entanto, a prova pericial realizada ateve-se apenas a parte dos períodos pleiteados
(142826105). Restaram omissos, portanto, a análise específica de períodos em que é
imprescindível a análise pericial (04.06.1981 a 15.05.1986, 20.05.1986 a 09.02.1990, 14.01.1999
a 30.06.1999 e 01.07.1999 a 18.01.2000), eis que o laudo não indica qualquer diligência,
sobretudo em relação às atividades relacionadas ao trabalho rural e à de cobrador em transporte
urbano.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte
autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres,
perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao
segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao
efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam
fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante
todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
As omissões da prova pericial, com julgamento da lide por valorização das informações escassas
constantes do laudo, por conseguinte, acarretaram cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-
se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa,
decorrente da não produção de necessária prova pericial. Prejudicada a análise do mérito da
apelação.
Mantida a tutela provisória de urgência concedida nos autos.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com oportuna
prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções
indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas
de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados e a perícia realizada não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante os
períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para
o fim em apreço, a realização de nova perícia técnica.
2. As omissões da prova pericial, com julgamento da lide por valorização das informações
escassas constantes do laudo, por conseguinte, acarretaram cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a tutela provisória de urgência
concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença e prejudicar a análise do mérito da apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
