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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA. PROFESSOR. APOSEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº 18/81. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio. 4. Os períodos laborados como professor, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum. 5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000160-80.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000160-80.2016.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA.
PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº
18/81.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo
201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e
para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a
professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A
mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a
alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de
magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por
tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras
atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no
ensino infantil, fundamental ou médio.
4. Os períodos laborados como professor, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18,
de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000160-80.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DENIZE LORENA

Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET - SP3010820A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000160-80.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DENIZE LORENA
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET - SP3010820A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Denize Lorena em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca o afastamento da aplicação do fator
previdenciário, a partir do reconhecimento da natureza especial da aposentadoria do professor,
com os devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS, na qual sustenta a correção do cálculo do benefício previdenciário
concedido à autora.

Houve réplica.
Sentença pela improcedência do pedido.
Inconformada, a parte autor interpôs recurso de apelação, reiterando os termos da inicial, para
que o seu pedido seja julgado procedente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000160-80.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DENIZE LORENA
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET - SP3010820A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
15.05.1964, o afastamento da aplicação do fator previdenciário ao seu atual benefício,apoiado no
reconhecimento da natureza especial da aposentadoria do professor, com a consequente revisão
da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
13.08.2012).
Da aposentadoria do professor.
No que se refere à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201,
parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para
as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a
professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A
mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial,
para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a
Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do
tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos
comuns do segurado. Nesse sentido:
"(...) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE
FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência

desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo de
serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de
serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal,
sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ
26.04.1996). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 288.640, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe 1º.2.2012)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda
Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto
53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor
passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e
não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento."
(ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)(grifei)
Desta forma, os períodos laborados como professor após a promulgação da Emenda
Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de
contribuição comum.
Sendo assim, não há que falar no afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do
benefício da requerente.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, NEGO provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA.
PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº
18/81.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo
201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e
para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a
professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A
mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a
alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de
magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser
abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por
tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras
atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no
ensino infantil, fundamental ou médio.
4. Os períodos laborados como professor, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18,

de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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