Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002891-48.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA.
PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº
18/81.ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM AMBAS AS ATIVIDADES
DESENVOLVIDAS SIMULTANEAMENTE.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo
201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e
para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a
professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A
mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de
magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser
abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por
tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras
atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no
ensino infantil, fundamental ou médio.
4. Os períodos laborados como professor após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18,
de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
5. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenharam atividades
concomitantes, incide o disposto no art. 32,da Lei n° 8.213/91,em sua redação original, no caso
de cumprirem os requisitos necessários à concessão da aposentadoria até a edição da Lei nº
13.846/2019.
6. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos
necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício,
obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo
- PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não
completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III
do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-
contribuição de cada uma das atividades secundárias.
7. No caso dos autos, a seguradanão preencheu as condições para o deferimento da jubilação
em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à
soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias (art. 32, II,b, da Lei 8.213/91), considerada como
principal aquela que teve maior duração.
8.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
10. Apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS desprovidos. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002891-48.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSA MARIA GRANERO
Advogados do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA -
SP276348-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR -
SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002891-48.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSA MARIA GRANERO
Advogados do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA -
SP276348-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR -
SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Rosa Maria Graneroem face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca o reconhecimento de atividade especial
(professora), com a devida conversão para tempo comum, bem como a soma dos salários de
contribuição referentes aos períodos nos quais exerceu simultaneamentetrabalhos diversos
(professora e vendedora), com os devidos reflexos na renda mensal do seu benefício. Por fim,
insurge-se contra a limitação em diversos meses dos seus salários de contribuição ao teto
previdenciário, uma vez que entende ser devido o referido limitador apenas no valor da renda
mensal inicial.
Contestação do INSS, argumentado, em síntese, pela legalidade da concessão do benefício na
esfera administrativa.
Houve réplica.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua atuação no presente feito.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, em que requer, preliminarmente, a
anulação da sentença, tendo em vista o cerceamento ao seu direito de produzir provas indicadas
na inicial.Busca,ainda, a parcial reforma do julgado, afim de que sejam reconhecidos como
especiastodos os interregnos laborados na qualidade de professora. Sustenta, finalmente, a
possibilidade de adição dos salários de contribuição realizados em virtude de atividades
concomitantes.
Recurso adesivo interposto pelo INSS tão somente para impugnar os parâmetros utilizados pela
sentençapara apurar a correção monetáriados valores por ele devidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002891-48.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSA MARIA GRANERO
Advogados do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA -
SP276348-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR -
SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora o
reconhecimento da natureza especial da atividade de professora, bem como a soma dos salários
de contribuição referentes a atividades desenvolvidas simultaneamente (professora e vendedora),
com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo.
De início, entendo não caber razão à parte autora no que diz respeito à anulação da sentença,
em virtude de cerceamento ao seu direito de produzir as provas indicas na inicial. Isso porque, os
agentes caracterizadores da atividade especial apontados (repetição de movimentos, pressões,
tensões psicológicas, estresse, barulho, giz de lousa - ID 27272303 - págs. 10/11) são inerentes à
função do magistério, sendo desnecessária a produção de provapericial ou colheita de
depoimentos testemunhais.
Dos períodos incontroversos.
Tendo em vista que a sentençareconheceu o exercício de atividades especiais, desenvolvidas
pela parte autora entre 01.12.1972 a 28.02.1973, 03.03.1980 a 31.07.1980 e 04.03.1981 a
30.06.1981, não impugnadapelo INSS em seu recurso adesivo,referidosperíodos são
considerados incontroversos.
Da aposentadoria do professor.
No que se refere à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201,
parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para
as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a
professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A
mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial,
para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a
Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do
tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos
comuns do segurado. Nesse sentido:
(...) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE
FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência
desta Corte no sentido de quenão é possível fundir normas que regem a contagem do tempo de
serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de
serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal,
sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ
26.04.1996). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 288.640, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe 1º.2.2012)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC18/81. POSSIBILIDADE. 1.No regime anterior à Emenda
Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto
53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor
passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e
não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (ARE
742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)(grifei)
Desta forma, os períodos laborados como professor após a promulgação da Emenda
Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de
contribuição comum.
Da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenharam atividades
concomitantes, incide o disposto no art. 32,da Lei n° 8.213/91,em sua redação original, no caso
de cumprirem os requisitos necessários à concessão da aposentadoria até a edição da Lei nº
13.846/2019:
"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Com efeito, os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos
necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício,
obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo
- PBC.
Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem
todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da
Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição
de cada uma das atividades secundárias. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Considerando que o art. 32 da Lei n. 8.213/1991 não prevê, de forma expressa, a fórmula de
cálculo do salário de benefício na hipótese em que o segurado não preencheu os requisitos para
a concessão de aposentadoria em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada
como atividade principal aquela que proporcionar o maior proveito econômico no cálculo da renda
mensal inicial. Precedentes.
III - Recurso especial improvido."(REsp 1419667/PR - RECURSO ESPECIAL2013/0386146-0 -
Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/08/2016).
No caso dos autos, a segurada não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em
relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma
do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias (art. 32, II,b, da Lei 8.213/91), considerada como
principal aquela que teve maior duração.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto,nego provimento à apelação da parte autora e ao recurso adesivo do INSS, e
fixo, de ofício, os consectários legais, tudo nos termos acima delineados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA.
PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº
18/81.ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM AMBAS AS ATIVIDADES
DESENVOLVIDAS SIMULTANEAMENTE.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo
201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e
para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a
professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A
mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a
alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de
magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser
abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por
tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras
atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no
ensino infantil, fundamental ou médio.
4. Os períodos laborados como professor após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18,
de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
5. Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenharam atividades
concomitantes, incide o disposto no art. 32,da Lei n° 8.213/91,em sua redação original, no caso
de cumprirem os requisitos necessários à concessão da aposentadoria até a edição da Lei nº
13.846/2019.
6. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos
necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício,
obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo
- PBC. Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não
completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III
do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-
contribuição de cada uma das atividades secundárias.
7. No caso dos autos, a seguradanão preencheu as condições para o deferimento da jubilação
em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à
soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-
contribuição das atividades secundárias (art. 32, II,b, da Lei 8.213/91), considerada como
principal aquela que teve maior duração.
8.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
10. Apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS desprovidos. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora e ao recurso adesivo do INSS,
e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
