Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2293294 / SP
0004403-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA.
TORNEIRO MECÂNICO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos
agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias (fls. 31), não
tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período
pleiteado. Ocorre que, no período de 01.08.1992 a 18.04.1996, a parte autora, na atividade de
torneiro mecânico, esteve exposta a fumos de solda e a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (fls. 26/30), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos
1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no período de 19.04.1996 a 18.11.2003, a parte
autora, na atividade de torneiro mecânico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em
óleo e graxa (fls. 21/23), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº
3.048/99. Também, no período de 19.11.2003 a 29.03.2017, a parte autora, na atividade de
torneiro mecânico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como
a agentes químicos consistentes em óleo e graxa (fls. 21/23), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 2.0.1 e 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos
de 07.07.1988 a 15.03.1989 e 21.03.1989 a 16.01.1992 devem ser reconhecidos como tempo
de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos e 18 (dezoito) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.03.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.03.2017).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 29.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
