
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002734-07.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAURILIO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002734-07.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAURILIO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Maurilio de Paula em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período comum de 05.06.1991 a 01.09.1991, bem como o período de 26.04.2004 a 13.12.2004 como sendo de natureza especial, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora, pelo reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.06.1980 a 03.06.1981, 04.06.1981 a 31.12.1982, 01.01.1987 a 30.09.1987, 01.11.1987 a 18.05.1988, 05.04.1990 a 19.05.1990, 15.06.1990 a 23.04.1991, 15.05.1991 a 14.09.1991, 05.06.1991 a 01.09.1991, 04.05.1992 a 31.12.1993, 15.09.1994 a 07.02.1996, 07.06.1996 a 31.12.1996, 25.03.1997 a 03.01.1998, 22.04.1999 a 08.12.1999, 01.06.2000 a 05.11.2000, 04.06.2001 a 22.11.2001, 15.04.2002 a 14.11.2002, 28.04.2003 a 26.11.2003, 23.06.2005 a 12.12.2005, 03.04.2006 a 02.04.2009, 03.02.2011 a 21.11.2014, 18.03.2015 a 16.12.2015 e 24.03.2016 a 21.12.2019 e concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002734-07.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAURILIO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.03.1965, o reconhecimento do período comum de 05.06.1991 a 01.09.1991, bem como do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.06.1980 a 03.06.1981, 04.06.1981 a 31.12.1982, 01.01.1987 a 30.09.1987, 01.11.1987 a 18.05.1988, 05.04.1990 a 19.05.1990, 15.06.1990 a 23.04.1991, 15.05.1991 a 14.09.1991, 05.06.1991 a 01.09.1991, 04.05.1992 a 31.12.1993, 15.09.1994 a 07.02.1996, 07.06.1996 a 31.12.1996, 01.01.1997 a 31.01.1997, 25.03.1997 a 03.01.1998, 22.04.1999 a 08.12.1999, 01.06.2000 a 05.11.2000, 04.06.2001 a 22.11.2001, 15.04.2002 a 14.11.2002, 28.04.2003 a 26.11.2003, 26.04.2004 a 13.12.2004, 23.06.2005 a 12.12.2005, 03.04.2006 a 02.04.2009, 03.02.2011 a 21.11.2014, 18.03.2015 a 16.12.2015 e 24.03.2016 a 21.12.2019, e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.06.2019).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91, (incluído pela Lei n. 9.528/97), é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição comum (ID 260174698, págs. 67/71 e 76/77). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.06.1980 a 03.06.1981, 04.06.1981 a 31.12.1982, 01.01.1987 a 30.09.1987, 01.11.1987 a 18.05.1988, 05.04.1990 a 19.05.1990, 15.06.1990 a 23.04.1991, 15.05.1991 a 14.09.1991, 05.06.1991 a 01.09.1991, 04.05.1992 a 31.12.1993, 15.09.1994 a 07.02.1996, 07.06.1996 a 31.12.1996, 25.03.1997 a 03.01.1998, 22.04.1999 a 08.12.1999, 01.06.2000 a 05.11.2000, 04.06.2001 a 22.11.2001, 15.04.2002 a 14.11.2002, 28.04.2003 a 26.11.2003, 23.06.2005 a 12.12.2005, 03.04.2006 a 02.04.2009, 03.02.2011 a 21.11.2014, 18.03.2015 a 16.12.2015 e 24.03.2016 a 21.12.2019.
Ocorre que, os períodos de 01.06.1980 a 03.06.1981, 04.06.1981 a 31.12.1982, 01.01.1987 a 30.09.1987, 01.11.1987 a 18.05.1988, 05.04.1990 a 19.05.1990, 15.06.1990 a 23.04.1991, 15.05.1991 a 14.09.1991, 05.06.1991 a 01.09.1991, 04.05.1992 a 31.12.1993, 15.09.1994 a 07.02.1996, 07.06.1996 a 31.12.1996, 25.03.1997 a 03.01.1998, 22.04.1999 a 08.12.1999, 01.06.2000 a 05.11.2000, 04.06.2001 a 22.11.2001, 15.04.2002 a 14.11.2002, 28.04.2003 a 26.11.2003, 23.06.2005 a 12.12.2005, 03.04.2006 a 02.04.2009, 03.02.2011 a 21.11.2014, 18.03.2015 a 16.12.2015 e 24.03.2016 a 21.12.2019 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 22267209, pág. 02, ID 260174697, págs. 01/10, ID 353316671, págs. 01/21 e ID 303316678, págs. 01/05).
Ressalte-se que no tocante aos períodos em que o autor exerceu as atividades de motorista de caminhão transbordo, o laudo produzido nos autos corroborou os PPPs, no sentido de que a exposição a ruídos ocorreu dentro dos limites legalmente admitidos (ID 353316671, págs. 01/21 e ID 303316678, págs. 01/05).
Por outro lado, em relação aos períodos em que o autor laborou como tratorista, consta do laudo pericial que o trator no qual exercia suas atividades era cabinado, de modo que os laudos que o apelante pretende utilizar como prova emprestada não se prestam a esse fim, pois tratam de modelo diverso de trator (ID 260174697, págs. 03/10, ID 353316671, págs. 01/21 e ID 303316678, págs. 01/05). Além do mais, produzido laudo pericial nos autos, incabível a utilização da prova emprestada.
Outrossim, os períodos em que o autor laborou em indústrias de calçados não podem ser reconhecidos como especiais, porquanto, além de o apelante não ter juntado cópia completa de sua CTPS, não consta dos autos documentos que comprovem quais atividades efetivamente foram exercidas e se houve exposição a agentes nocivos à saúde.
Por fim, o autor não juntou documentos que comprovem o efetivo exercício de atividades especiais no período de 05.06.1991 a 01.09.1991.
Não obstante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629. A saber:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
A respeito do alcance do referido entendimento, de acordo com precedente do C. STJ, de relatoria do próprio Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a tese firmada no REsp 1.352.721/SP não se restringe ao caso de trabalhadores rurais, devendo servir como parâmetro para o julgamento de qualquer ação na qual se discuta matéria previdenciária. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020).
Por oportuno, peço vênia para transcrever trecho do r. voto:
“É certo que no caso concreto daquele recurso repetitivo a ação se fundava em um pedido de aposentadoria rural; contudo, a tese ali firmada não faz qualquer distinção, servindo de parâmetro e de instrução processual civil que pode ser aplicada a qualquer ação previdenciária”.
Portanto, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação nova, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.06.1980 a 03.06.1981, 04.06.1981 a 31.12.1982, 01.01.1987 a 30.09.1987, 01.11.1987 a 18.05.1988, 05.04.1990 a 19.05.1990, 15.06.1990 a 23.04.1991, 15.05.1991 a 14.09.1991, 05.06.1991 a 01.09.1991, 04.05.1992 a 31.12.1993, 15.09.1994 a 07.02.1996, 07.06.1996 a 31.12.1996 e 25.03.1997 a 03.01.1998.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial.
Outrossim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.06.2019), insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de 87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após o requerimento administrativo. Entretanto, até 31.08.2024, completou apenas o período de 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, de modo que não faz jus à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.06.1980 a 03.06.1981, 04.06.1981 a 31.12.1982, 01.01.1987 a 30.09.1987, 01.11.1987 a 18.05.1988, 05.04.1990 a 19.05.1990, 15.06.1990 a 23.04.1991, 05.06.1991 a 01.09.1991, 15.05.1991 a 14.09.1991, 04.05.1992 a 31.12.1993, 15.09.1994 a 07.02.1996, 07.06.1996 a 31.12.1996 e 25.03.1997 a 03.01.1998, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, do Código de Processo Civil, e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos de 01.06.1980 a 03.06.1981, 04.06.1981 a 31.12.1982, 01.01.1987 a 30.09.1987, 01.11.1987 a 18.05.1988, 05.04.1990 a 19.05.1990, 15.06.1990 a 23.04.1991, 15.05.1991 a 14.09.1991, 05.06.1991 a 01.09.1991, 04.05.1992 a 31.12.1993, 15.09.1994 a 07.02.1996, 07.06.1996 a 31.12.1996, 25.03.1997 a 03.01.1998, 22.04.1999 a 08.12.1999, 01.06.2000 a 05.11.2000, 04.06.2001 a 22.11.2001, 15.04.2002 a 14.11.2002, 28.04.2003 a 26.11.2003, 23.06.2005 a 12.12.2005, 03.04.2006 a 02.04.2009, 03.02.2011 a 21.11.2014, 18.03.2015 a 16.12.2015 e 24.03.2016 a 21.12.2019 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 22267209, pág. 02, ID 260174697, págs. 01/10, ID 353316671, págs. 01/21 e ID 303316678, págs. 01/05). Ressalte-se que no tocante aos períodos em que o autor exerceu as atividades de motorista de caminhão transbordo, o laudo produzido nos autos corroborou os PPPs, no sentido de que a exposição a ruídos ocorreu dentro dos limites legalmente admitidos (ID 353316671, págs. 01/21 e ID 303316678, págs. 01/05). Por outro lado, em relação aos períodos em que o autor laborou como tratorista, consta do laudo pericial que o trator no qual exercia suas atividades era cabinado, de modo que os laudos que o apelante pretende utilizar como prova emprestada não se prestam a esse fim, pois tratam de modelo diverso de trator (ID 260174697, págs. 03/10, ID 353316671, págs. 01/21 e ID 303316678, págs. 01/05). Além do mais, produzido laudo pericial nos autos, incabível a utilização da prova emprestada. Outrossim, os períodos em que o autor laborou em indústrias de calçados não podem ser reconhecidos como especiais, porquanto, além de o apelante não ter juntado cópia completa de sua CTPS, não consta dos autos documentos que comprovem quais atividades efetivamente foram exercidas e se houve exposição a agentes nocivos à saúde. Por fim, o autor não juntou documentos que comprovem o efetivo exercício de atividades especiais no período de 05.06.1991 a 01.09.1991.
7. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação nova, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.06.1980 a 03.06.1981, 04.06.1981 a 31.12.1982, 01.01.1987 a 30.09.1987, 01.11.1987 a 18.05.1988, 05.04.1990 a 19.05.1990, 15.06.1990 a 23.04.1991, 05.06.1991 a 01.09.1991, 15.05.1991 a 14.09.1991, 04.05.1992 a 31.12.1993, 15.09.1994 a 07.02.1996, 07.06.1996 a 31.12.1996 e 25.03.1997 a 03.01.1998.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Outrossim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.06.2019), insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Tempo especial e tempo de contribuição não cumpridos.
10. Aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição indevidas.
11. Processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.06.1980 a 03.06.1981, 04.06.1981 a 31.12.1982, 01.01.1987 a 30.09.1987, 01.11.1987 a 18.05.1988, 05.04.1990 a 19.05.1990, 15.06.1990 a 23.04.1991, 05.06.1991 a 01.09.1991, 15.05.1991 a 14.09.1991, 04.05.1992 a 31.12.1993, 15.09.1994 a 07.02.1996, 07.06.1996 a 31.12.1996 e 25.03.1997 a 03.01.1998, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
