Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004949-35.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS.
AGENTE FÍSICO. TRANSPORTE DE GÁS. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE
TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias (ID 29413367 – fls. 108/109), não
tendo sido reconhecidos como de natureza especial o período pleiteado (ID 29413367 - Pág.
110/111). Ocorre que, no período de 01.08.1988 a 05.03.1997, a parte autora, na atividade de
ajudante de motorista de caminhão, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (ID 29413367 – fls. 230/233), devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de
01.08.1988 a 15.07.2013, a parte autora, na atividade de ajudante de motorista de caminhão no
transporte de botijões de gás GLP (ID 29413367 – fls. 230/233), exerceu atividades consideradas
perigosas segundo a NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho. Assim, deve ser reconhecida a
especialidade dos períodos apontados, uma vez que comprovada a execução de atividades
perigosas. Ressalta-se que inexiste óbice para o reconhecimento de atividade especial com base
na periculosidade, mesmo após 05.03.1997, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira
alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de
especial para comum, e deste para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e
nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram
no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se a tabela de
conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi
introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não
alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi
posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período de 01.02.1979 a 01.08.1985.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro)
anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da
aposentadoria especial.
10. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos
até o momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática
deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício
seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de
pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (ID 29413367 – fl. 205) é possível
verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira
instância. Por sua vez, consoante o PPP acostado aos autos (ID 29413367 – fls. 232/233), é
possível verificar tratar-se da mesma atividade que ensejou o reconhecimento da especialidade
postulada, inclusive com a mesma exposição à periculosidade ora reconhecida. Note-se que o
documento refere aos períodos de 01.06.2011 a 30.11.2013, 01.12.2013 a 31.03.2016 e
01.04.2016 a 23.06.2016. Assim, considerado como especial o período ulteriormente trabalhado,
a parte autora completou em 30.07.2013 o período de 25 (vinte e cinco anos) anos de
contribuição necessários para obter do benefício de aposentadoria especial.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do
preenchimento dos requisitos (D.E.R. 30.07.2013), observada eventual prescrição.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004949-35.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JURACI RODRIGUES DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004949-35.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JURACI RODRIGUES DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese
financeira), ajuizado por Juraci Rodrigues de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido
(ID 29413367 – fls. 184/201).
Réplica da parte autora (ID 29413367 – fls. 209/215).
Sentença pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência (ID 29413367 – fls. 234/244).
Apelação da parte autora pelo reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados
com a correspondente concessão do benefício postulado (ID 29413367 – fls. 250/253 e 29413368
– fls. 01/22)
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004949-35.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JURACI RODRIGUES DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
19.02.1968, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01.08.1988 a
15.07.2013 e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
15.07.2013).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a
85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias (ID 29413367 – fls.
108/109), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial o período pleiteado (ID
29413367 - Pág. 110/111). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01.08.1988 a
15.07.2013.
Ocorre que, no período de 01.08.1988 a 05.03.1997, a parte autora, na atividade de ajudante de
motorista de caminhão, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID
29413367 – fls. 230/233), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Por sua vez, no período de 01.08.1988 a 15.07.2013, a parte autora, na atividade de ajudante de
motorista de caminhão no transporte de botijões de gás GLP (ID 29413367 – fls. 230/233),
exerceu atividades consideradas perigosas segundo a NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos apontados, uma vez que comprovada
a execução de atividades perigosas. Ressalta-se que inexiste óbice para o reconhecimento de
atividade especial com base na periculosidade, mesmo após 05.03.1997, conforme entendimento
consolidado pelo C. STJ.
No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º, da
Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira
alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de
especial para comum, e deste para aquele, nos seguintes termos:
“Art. 57. [...]
§ 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício.”
De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram
sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão
de tempo comum em especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava
apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos recursos representativos de
controvérsia, o C. STJ assentou orientação no sentido da inaplicabilidade da norma que permitia
a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência
da Lei 9.032/95, nos termos da ementa abaixo colacionada:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO
DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
(...) 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em
vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que
afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. (...) 11. No presente recurso
representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a
possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da
ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o
direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse
regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado
decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é
a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida
administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o
tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial,
de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse
procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29,
I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a
vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os
aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo,
poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter
a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal
argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência
social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial
fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto,
somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no
art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito
infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se
os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-
C do CPC.”
(STJ – 1ª Seção, EDREsp 1310034, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.11.2014, DJe
02.02.2015)
Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da
Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial no período de 01.02.1979 a 01.08.1985.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro)
anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da
aposentadoria especial.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos
até o momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do
benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em
função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO
COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar
fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação
previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o
pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao
requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na
instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de
apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de
87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no
anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso
dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha
fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo
jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria
especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido
os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no
curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do
art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os
juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”. (TRF
3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)
Assim, em consulta ao CNIS (ID 29413367 – fl. 205) é possível verificar que o segurado manteve
vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância.
Por sua vez, consoante o PPP acostado aos autos (ID 29413367 – fls. 232/233), é possível
verificar tratar-se da mesma atividade que ensejou o reconhecimento da especialidade postulada,
inclusive com a mesma exposição à periculosidade reconhecida. Note-se que o documento refere
aos períodos de 01.06.2011 a 30.11.2013, 01.12.2013 a 31.03.2016 e 01.04.2016 a 23.06.2016.
Assim, considerado como especial o período ulteriormente trabalhado, a parte autora completou
em 30.07.2013 o período de 25 (vinte e cinco anos) anos de contribuição necessários para obter
do benefício de aposentadoria especial.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou
administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão
ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação
dos benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários
legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria
especial, a partir da data do preenchimento dos requisitos (D.E.R. 30.07.2013), observada
eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, JURACI RODRIGUES DE ARAUJO, o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, com D.I.B. em 30.07.2013 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS,
nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS.
AGENTE FÍSICO. TRANSPORTE DE GÁS. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE
TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias (ID 29413367 – fls. 108/109), não
tendo sido reconhecidos como de natureza especial o período pleiteado (ID 29413367 - Pág.
110/111). Ocorre que, no período de 01.08.1988 a 05.03.1997, a parte autora, na atividade de
ajudante de motorista de caminhão, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (ID 29413367 – fls. 230/233), devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de
01.08.1988 a 15.07.2013, a parte autora, na atividade de ajudante de motorista de caminhão no
transporte de botijões de gás GLP (ID 29413367 – fls. 230/233), exerceu atividades consideradas
perigosas segundo a NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho. Assim, deve ser reconhecida a
especialidade dos períodos apontados, uma vez que comprovada a execução de atividades
perigosas. Ressalta-se que inexiste óbice para o reconhecimento de atividade especial com base
na periculosidade, mesmo após 05.03.1997, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira
alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de
especial para comum, e deste para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e
nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram
no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se a tabela de
conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi
introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não
alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi
posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período de 01.02.1979 a 01.08.1985.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro)
anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da
aposentadoria especial.
10. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos
até o momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática
deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício
seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de
pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (ID 29413367 – fl. 205) é possível
verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira
instância. Por sua vez, consoante o PPP acostado aos autos (ID 29413367 – fls. 232/233), é
possível verificar tratar-se da mesma atividade que ensejou o reconhecimento da especialidade
postulada, inclusive com a mesma exposição à periculosidade ora reconhecida. Note-se que o
documento refere aos períodos de 01.06.2011 a 30.11.2013, 01.12.2013 a 31.03.2016 e
01.04.2016 a 23.06.2016. Assim, considerado como especial o período ulteriormente trabalhado,
a parte autora completou em 30.07.2013 o período de 25 (vinte e cinco anos) anos de
contribuição necessários para obter do benefício de aposentadoria especial.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do
preenchimento dos requisitos (D.E.R. 30.07.2013), observada eventual prescrição.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
