Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2305869 / SP
0015360-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. SERVENTE DE POSTO DE SAÚDE. AGENTES QÚIMICOS. TEMPO
MÍNIMO DE TRABALHO INSALUBRE NÃO COMPROVADO. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO TAMBÉM NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE APOSENTADORIA NEGADO.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à
saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 01.09.1996 a 10.06.2015, a parte autora, na atividade de servente de posto de
saúde (fls. 96/107), esteve exposta a agentes biológicos prejudicais a saúde, a exemplo de
vírus, bactérias e fungos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade,
conforme código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, o
período de 20.11.1989 a 31.08.1996 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum,
ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos (fls. 96/107).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 18 (dezoito) anos, 09 (nove)
meses e 10 (dez) dias de tempo especial até a data do ajuizamento da ação (10.06.2015),
insuficientes para concessão da aposentadoria especial pleiteada. Do mesmo modo, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora
29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a
data do ajuizamento da ação (10.06.2015), também insuficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição almejada alternativamente (fls. 114/116). Nesse ponto,
anoto que o fator de conversão a ser utilizado, no caso das mulheres, é 1,2 e não 1,4, como
adotado pela parte autora em seu cálculo (tabela de fl. 115), surgindo daí a diferença de
totalização encontrada.
9. Reconhecido que a parte autora possui 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e
três) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (10.06.2015), sem direito
aos benefícios pleiteados.
10. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.3.1***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.3.5LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-3.0.1***** RPS-
99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-3.0.1
