Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2243186 / SP
0006993-90.2015.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA.
VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias (fls. 91/93),
tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 26.04.1994 a 27.04.1995.
Saliento, por oportuno, que a sentença reconheceu a especialidade das atividades
desempenhadas nos períodos de 01.02.1993 a 10.12.1993, 03.01.1994 a 19.04.1994,
26.04.1994 a 27.04.1995 e de 04.07.1995 a 13.10.1996, não tendo havido recurso do INSS, e
não sendo submetida ao reexame necessário. Ocorre que, nos períodos de 14.10.1996 a
15.05.1998, 15.05.1998 a 04.09.2005 e 05.09.2005 a 01.09.2012, a parte autora exerceu a
atividade de vigilante e a jurisprudência equipara a atividade de vigilante àquela exercida pelo
guarda, independentemente da utilização de arma de fogo, reconhecendo a natureza especial
da prestação de serviço, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Quanto ao período
posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em que o exercício da atividade de
vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais), a
questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de
2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e
redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de atividades ou operações perigosas.
Ainda, finalizando, 04.04.1986 a 01.02.1991. a parte autora, na atividade de policial militar (fls.
28/29), esteve exposta a periculosidade inerente à função, devendo ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e
quatro) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial, insuficientes para
concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 02
(dois) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
24.02.2011), e 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, na data do
segundo requerimento (31.10.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo que lhe for mais vantajoso, observada eventual prescrição
quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
