Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000125-56.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante o período de 11.10.1997
a 19.12.2000, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do
mérito dos recursos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000125-56.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS
SANTOS REZENDE - SP198643-A, MARCELA JACOB - SP282165-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VERA LUCIA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB -
SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000125-56.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, proposto por Vera Lúcia
Pereira Giunco em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 21.11.1985 a
11.07.1989, 10.06.1996 a 11.02.1997, 21.03.2002 a 08.12.2003, 24.06.2005 a 01.11.2007 e
16.04.2008 a 23.09.2015 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedendo a antecipação da tutela e
fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença, ante alegado
cerceamento de defesa e, no mérito, pelo reconhecimento de todos os períodos especiais
pleiteados e concessão de aposentadoria especial.
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente
inversão da sucumbência.
Com contrarrazões do segurado, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000125-56.2018.4.03.6134
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Código de Processo Civil:
“Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349 (...)”.
Nesse contexto, verifico que a parte autora solicitou a produção de prova pericial, destinada a
comprovar as condições insalubres no seu ambiente de trabalho durante o período de 11.10.1997
a 19.12.2000. O pedido foi indeferido pelo d. Juízo, que sentenciou o feito.
Entendo que assiste razão à parte autora em sua alegação de necessidade de produção de
perícia técnica.
Com efeito, no caso em análise, suprimiu a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide,
a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a
produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental. Os
documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante o período de 11.10.1997 a
19.12.2000, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida
ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta
forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, por
cerceamento de defesa. Prejudicada a análise do mérito dos recursos.
Mantenho a antecipação da tutela concedida nos autos.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
nomeação de perito judicial para a produção da prova pericial requerida, referente ao período de
11.10.1997 a 19.12.2000, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerrada a atividade da empresa ou destruídas as instalações nas quais as funções
indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas
de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante o período de 11.10.1997
a 19.12.2000, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do
mérito dos recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de apelacao da parte autora, para anular a sentenca, e
prejudicar a analise do merito dos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
