
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e prejudicar a análise das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009595-59.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por MAIRTON DOS SANTOS SOARES em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 141/155, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 157/159.
A decisão de fl. 161 indeferiu a realização da prova pericial requerida pela parte autora.
Sentença às fls. 168/174, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 01.02.1982 a 13.01.1988, 22.06.1988 a 09.08.1990, 15.02.2001 a 15.01.2004, 01.09.2004 a 14.07.2008 e de 09.03.2009 a 16.05.2012 como sendo de natureza especial, e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 13.06.2016 e fixar a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 179/182, aduzindo, em preliminar, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial requerida. No mérito, pugna pela procedência total do pedido formulado na exordial, com o reconhecimento dos períodos de 16.11.1993 a 23.12.1998 e de 24.02.1999 a 11.01.2001 como especiais, e a concessão da aposentadoria especial.
Embargos de declaração do INSS, rejeitados (fl. 187).
Apelação do INSS às fls. 191/195, requerendo a "reforma do julgado para que se estabeleça que a correção monetária das prestações em atraso deve seguir o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei n. 11.960/09" (fl. 195).
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial, o que impõe a produção de perícia técnica.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Quanto à exposição aos agentes químicos, para as substâncias elencadas nos Anexos 11 e 12 da Norma Regulamentadora 15, do MTE, necessário informar o nível de exposição para correto enquadramento do agente agressivo. Por outro lado, a exposição a agente químico não pode ser mensurada no caso das substâncias elencadas no Anexo 13, pois são voláteis e estão dispersas em todo o ambiente de trabalho, sendo que a simples manipulação do agente químico ali elencado, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos cancerígenos.
Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante os períodos de 16.11.1993 a 23.12.1998 e de 24.02.1999 a 11.01.2001, laborados na empresa "Owens Illinois do Brasil S.A.", sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora e ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova pericial. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, notadamente com relação aos períodos de 16.11.1993 a 23.12.1998 e de 24.02.1999 a 11.01.2001, laborados na empresa "Owens Illinois do Brasil S.A.", com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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