Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5790978-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
2. Em que pese tenha sido deferida a produção de prova pericial, observo que o perito não se
dirigiu pessoalmente a quaisquer estabelecimentos nos quais o autor tenha prestado serviços,
tampouco o fez em outros estabelecimentos, por similaridade.
3. Assim, de fato, não se realizou a prova técnica pretendida pela parte autora, cujo objetivo seria
averiguar a sua exposição a agentes insalubres.
4. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
5. Anulada, de ofício, a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito dos recursos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790978-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ROBERTO DE JESUS DOIMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO DE JESUS
DOIMO
Advogado do(a) APELADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790978-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ROBERTO DE JESUS DOIMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO DE JESUS
DOIMO
Advogado do(a) APELADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Jose
Roberto de Jesus Doimo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os benefícios de gratuidade da justiça foram concedidos.
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Laudo pericial anexado aos autos.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando, em sede preliminar, a
nulidade da sentença por cerceamento ao seu direito de defesa, em razão da não produção de
provas pleiteadas. No mérito, busca o reconhecimento da totalidade dos períodos especiais
indicado na inicial.
Apelação do INSS, argumentando, preliminarmente, pela nulidade da sentença, uma vez que esta
teria sido proferida de forma condicional. No mérito, aduz, em síntese, inexistir fundamento
jurídico para o reconhecimento de quaisquer atividades especiais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790978-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ROBERTO DE JESUS DOIMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO DE JESUS
DOIMO
Advogado do(a) APELADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da
alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora - indicadas na exordial -, o
que impõe a produção da respectiva perícia técnica.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte
autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres,
perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao
segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao
efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam
fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante
todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
Em que pese tenha sido deferida a produção de prova pericial, observo que o perito não se dirigiu
pessoalmente a quaisquer estabelecimentos nos quais o autor tenha prestado serviços, tampouco
o fez em outros estabelecimentos, por similaridade.
Assim, de fato, não se realizou a prova técnica pretendida pela parte autora, cujo objetivo seria
averiguar a sua exposição a agentes insalubres. Dessa forma, a inexistência de prova pericial,
com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
Nesse sentido, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, de ofício,ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa,
decorrente da não produção de necessária prova pericial, prejudicando a análise do mérito dos
recursos.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com oportuna
prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções
indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas
de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
2. Em que pese tenha sido deferida a produção de prova pericial, observo que o perito não se
dirigiu pessoalmente a quaisquer estabelecimentos nos quais o autor tenha prestado serviços,
tampouco o fez em outros estabelecimentos, por similaridade.
3. Assim, de fato, não se realizou a prova técnica pretendida pela parte autora, cujo objetivo seria
averiguar a sua exposição a agentes insalubres.
4. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
5. Anulada, de ofício, a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito dos recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, anular a sentenca, prejudicando a analise do merito dos recursos,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
