Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000952-84.2019.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000952-84.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SILVANI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-
A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A, KLEBER
ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000952-84.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SILVANI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-
A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A, KLEBER
ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de pedido de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Silvani dos Santos em face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado o exercício de
atividades especiais, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
O autor interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente,pela nulidade da sentença,
tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, argumenta pela
procedência do pedido.
Apelação apresentada pelo INSS, por sua vez, busca afastar a especialidade do período de
25.02.1993 a 25.05.1993, reconhecido pela r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000952-84.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SILVANI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-
A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVANI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A, KLEBER
ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do
artigo 355 do Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da
alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora - indicadas na exordial -, o
que impõe a produção da respectiva perícia técnica.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a
parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições
insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas
incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder
Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não
consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos
pela vigente legislação.
Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes
para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos
durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir
a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)".
(REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de apelação da parte autora, para ANULAR a sentença
proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária
prova pericial, prejudicando a análise do mérito dos recursos de apelação interpostos.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
nomeação de perito judicial para a produção da prova técnica, com oportuna prolação de nova
decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as
funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras
empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de apelação da parte autora, para anular a sentença,
prejudicando a análise do mérito dos recursos interpostos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
