
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002224-30.2012.4.03.6123
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JACINTO BADARI NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA TORRES PRADO - SP212490-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACINTO BADARI NETO
Advogado do(a) APELADO: ANGELA TORRES PRADO - SP212490-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado Jacinto Badari Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sentença pela improcedência do pedido.
Apelação interposta pela parte autora.
Decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal anulou a sentença, em razão do cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova pericial.
Novos documentos anexados aos autos.
O pedido foi julgado parcialmente procedente.
Apelações interpostas por ambas as partes.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002224-30.2012.4.03.6123
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JACINTO BADARI NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA TORRES PRADO - SP212490-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACINTO BADARI NETO
Advogado do(a) APELADO: ANGELA TORRES PRADO - SP212490-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em que pese a decisão anteriormente prolatada por esta E. Décima Turma, no sentido da necessidade de produção de prova pericial, a fim de que o mérito da demanda fosse satisfatoriamente resolvido, verifico a inexistência de trabalho técnico nos autos.
Em sua petição inicial, a parte autora pugna pelo reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: i) 01.12.1984 a 29.02.2008, no estabelecimento denominado “Laticínios Umuarama Ltda”, nas funções de laboratorista e encarregado de fabricação de laticínios; ii) 01.06.2009 a 31.12.2009, junto ao “Laticínio Suíço Holandês Ltda”, na função de queijeiro; iii) 01.01.2010 a 01.02.2012, para a “BRF Brasil Foods S.A”, como queijeiro e operador de máquinas.
Embora anexados alguns perfis profissiográficos previdenciários aos autos (ID 265580063 – págs. 61/63, 77 e 95/96), expressei entendimento de que “[...] os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.” (ID 265580063 – pág. 192).
Destaco, mais uma vez, que ao Tribunal, “[...] por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.” (ID 265580063 – pág. 192).
Assim, pelo entendimento firmado por esta E. Décima Turma, mostra-se necessária a produção de prova pericial relativamente aos intervalos de 01.12.1984 a 29.02.2008, 01.06.2009 a 31.12.2009 e 01.01.2010 a 01.02.2012, ainda que a perícia seja realizada indiretamente, em estabelecimento semelhante àquele no qual o autor desempenhou efetivamente o seu trabalho. No que diz respeito à possibilidade de perícia indireta, o C. STJ já se manifestou:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido.”
(REsp n. 1.397.415/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de Recurso Especial combatendo o reconhecimento de tempo especial amparado em laudo pericial realizado em outra empresa, com ambiente de trabalho similar àquela onde a parte autora exerceu suas atividades.
2. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
3. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
4. Verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. " 5.
Recurso Especial não conhecido.”
(REsp n. 1.656.508/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
Nesse sentido, de rigor novamente a anulação da r. sentença, pelos mesmos fundamentos já expressos na última decisão proferida por esta E. Décima Turma (ID 265580063 – págs. 191/197).
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova pericial, prejudicando a análise dos recursos interpostos pelas partes.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em que pese a decisão anteriormente prolatada por esta E. Décima Turma, no sentido da necessidade de produção de prova pericial, a fim de que o mérito da demanda fosse satisfatoriamente resolvido, verifico a ausência do trabalho técnico nos autos.
2. Assim, pelo entendimento firmado por esta E. Décima Turma, mostra-se necessária a produção de prova pericial relativamente aos intervalos de 01.12.1984 a 29.02.2008, 01.06.2009 a 31.12.2009 e 01.01.2010 a 01.02.2012, ainda que a perícia seja realizada indiretamente, em estabelecimento semelhante àquele no qual o autor desempenhou efetivamente o seu trabalho.
3. Anulada, de ofício, a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise dos recursos interpostos pelas partes.
