
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença proferida nos autos, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003019-35.2014.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), proposto por Claudenilson Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação da Autarquia às fls. 149/169, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 182/189.
Sentença às fls. 205/207, verso, pela improcedência do pedido, com fundamento na contradição entre os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudos periciais apresentados (fls. 79/82 e 121/127), e impossibilidade do reconhecimento das atividades especiais.
Apelação da parte autora às fls. 213/218, pleiteando o reconhecimento do período especial com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo de fls. 79/82 e a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial, o que impõe a produção de perícia técnica.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Com efeito, entendo que os documentos apresentados às fls. 79/82 e 121/127 contêm contradições, inviabilizando o reconhecimento pretendido no sentido de a parte autora efetivamente ter sido submetida à ação de agentes agressivos, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica judicial.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
A contradição da prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova pericial. PREJUDICADA a análise da Apelação do Autor.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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