Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002743-55.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002743-55.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIS ANTONIO CAMPOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS ANTONIO CAMPOS
FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002743-55.2017.4.03.6183
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APELANTE: LUIS ANTONIO CAMPOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese
financeira), ajuizado por Luis Antonio Campos Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual impugna a concessão de gratuidade de Justiça, bem como
sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de
natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
O pedido foi julgado improcedente.
Foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Apelação do INSS, postulando a revogação da justiça gratuita.
Apelação da parte autora, pela integral procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002743-55.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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SOCIAL - INSS
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Código de Processo Civil:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349.”
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da
alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial, o
que impõe a produção de perícia técnica.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte
autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres,
perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao
segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao
efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam
fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante
todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
Em que pese o eventual reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em ação
trabalhista, é certo afirmar que o laudo tomado de empréstimo àqueles autos, por si só, não tem o
condão de comprovar a alegada especialidade, uma vez que o reconhecimento do direito ao
adicional de periculosidade na esfera trabalhista não implica, necessariamente, o direito ao
reconhecimento da especialidade do labor no âmbito previdenciário. A legislação previdenciária
assegura uma compensação para o trabalho prestado em condições consideradas por essa
própria legislação como especialmente adversas, com o escopo de auferir aposentadoria. De sua
vez, a legislação trabalhista prevê compensações financeiras e normas de proteção para o
período em que o trabalho é efetivamente prestado. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho
por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a
efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.
2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de
ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do
direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho
no âmbito da Previdência Social.
3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial,
tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade ,
razão pela qual deve ser reformado.
4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp 1476932/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015.
A propósito, colaciono julgado desta Corte Regional aplicável ao caso em análise:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Conforme reclamação trabalhista o autor exerceu a função de técnico de telecomunicações de
13.10.1970 a 03.11.1999, tendo como atribuição realizar levantamento em rede externa,
executando medições de distanciamento de postes, indicando especificações de tubulações para
clientes, e demais levantamentos em ruas para projetos de canalizações subterrâneas em
projetos de telefonia, sendo que o centro administrativo de suas atividades se dava no 8º andar,
setor de projetos, do prédio da TELESP - unidade Santo Amaro, deslocando-se pelo interior do
prédio ou externamente sempre que necessário, portanto, sem contato direto a agentes nocivos
ou situação de risco decorrente da atividade. O direito ao adicional de periculosidade reconhecido
em ação trabalhista deveu-se ao fato de no subsolo do prédio de vários andares, haver instalação
de motor gerador e tanque de óleo diesel.
II - O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo
de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a
agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco
inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos.
III - A incidência da verba honorária deve ser mantida sobre as diferenças vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, visto que o pedido foi julgado parcialmente
procedente pelo Juízo a quo.
IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC)." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1952503 -
Proc. 0000047-44.2011.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio
Nascimento, j. 15/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 23/07/2014)
A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-
se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente
da não produção de necessária prova pericial. Prejudicada a análise das apelações.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com oportuna
prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções
indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas
de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, anular a sentenca e prejudicar a analise das apelacoes, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
