
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080404-64.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PEDRO DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, MAURICIO PEREIRA - SP416862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080404-64.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PEDRO DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, MAURICIO PEREIRA - SP416862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Pedro dos Santos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Foi deferida a prova pericial indireta.
O laudo pericial médico foi realizado.
Sentença, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora, preliminarmente, pela anulação da sentença ante alegado cerceamento de defesa e, no mérito, pelo reconhecimento dos períodos especiais por enquadramento até 05.03.1997, reafirmação da DER e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080404-64.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PEDRO DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, MAURICIO PEREIRA - SP416862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial.
Verifico que o Juízo de 1ª Instância deferiu apenas prova pericial indireta, com análise dos documentos juntados aos autos, tendo, para tanto, nomeado perito médico do trabalho.
Entendo que o laudo pericial produzido não contém informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas de viação de ônibus “BB Transportes e Turismo” e “Ralip Transportes Rodoviários”.
Observo que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
A existência de prova pericial indireta, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
Desta forma, faz-se necessária a avaliação das condições de trabalho “in loco”, com medição da intensidade do ruído e vibração de corpo inteiro, devendo, para tanto, ser nomeado perito engenheiro do trabalho e ser realizada nova perícia com relação aos períodos de 29.04.1995 a 28.02.2001 e 06.09.2001 a 10.08.2019.
Portanto, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de apelação para ANULAR a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária da prova pericial “in loco”. Prejudicada a análise do mérito recursal.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito engenheiro do trabalho para a produção da indispensável prova pericial com relação aos períodos de 29.04.1995 a 28.02.2001 e 06.09.2001 a 10.08.2019, com análise se há exposição a agentes físicos ruído e vibração de corpo inteiro, e oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Juízo de 1ª Instância deferiu apenas prova pericial indireta, com análise dos documentos juntados aos autos, tendo, para tanto, nomeado perito médico do trabalho. Entendo que o laudo pericial produzido não contém informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante os períodos em que laborou nas empresas de viação de ônibus “BB Transportes e Turismo” e “Ralip Transportes Rodoviários”.
2. A existência de prova pericial indireta, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, faz-se necessária a avaliação das condições de trabalho “in loco”, com medição da intensidade do ruído e vibração de corpo inteiro, devendo, para tanto, ser nomeado perito engenheiro do trabalho e ser realizada nova perícia com relação aos períodos de 29.04.1995 a 28.02.2001 e 06.09.2001 a 10.08.2019.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Mérito do recurso prejudicado.
