
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença de origem, e prejudicar a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006186-63.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Manoel Valter Pacheco em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntou procuração e documentos (fls. 07/33).
Contestação do INSS às fls. 36/55, em que sustenta a não comprovação, pela parte autora, do exercício de atividades especiais nos períodos indicados na exordial, bem como a impossibilidade de se averbar período de trabalho não registrado em CTPS.
Houve réplica (fls. 67/74v).
Foram juntados novos documentos às fls. 78/108.
Indeferido o requerimento para produção de prova testemunhal (fl. 117). Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, convertido em agravo retido por decisão deste E. Tribunal (fls. 134/136v).
Sentença às fls. 147/151 julgou parcialmente procedente o pedido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 154/157).
Apelação da parte autora às fls. 160/163v, pugnando pela anulação da sentença, tendo em vista a não produção de necessárias provas pericial e testemunhal, o que caracterizaria cerceamento ao seu direito de defesa.
Apelação do INSS às fls. 168/177, em que, preliminarmente, se contrapõe ao agravo retido interposto pelo autor, bem como pleiteia a submissão da sentença à reavaliação do Juízo de segundo grau. No mérito, busca a reforma da sentença, uma vez que inexistente qualquer trabalho desenvolvido em condições especiais.
Com contrarrazões (fls. 181/182), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora, assim como período de trabalho sem registro em CTPS - ambas indicadas na exordial -, o que impõe a produção das respectivas provas técnica e testemunhal.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
Do mesmo modo, impossível aferir a existência do trabalho alegado, sem registro em CTPS, caso o início de prova material apresentado não seja confirmado e estendido pela oitiva de testemunhas por todo o período indicado.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
A inexistência de provas pericial e testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessárias provas pericial e testemunhal, e prejudico a apelação do INSS.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, bem como seja designada audiência para a colheita dos depoimentos testemunhais, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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