Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2306370 / SP
0015862-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O laudo pericial de fls. 211/226 não contém informações suficientes para apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização de nova perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo,
observada a necessária competência para a realização do ato.
2. Do mesmo modo, a não realização da prova testemunhal também ratifica o cerceamento de
defesa, na medida em que é impossível a confirmação do início de prova produzido nos autos
sem a oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas.
3. A inexistência de provas pericial e testemunhal, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento
de defesa.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
arguida, para anular a sentença, prejudicando a análise do mérito da apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
