Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022996-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E
TESTEMUNHAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
2. Do mesmo modo, a não realização da prova testemunhal também ratifica o cerceamento de
defesa, na medida em que é impossível a confirmação do início de prova produzido nos autos
sem a oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas.
3. A inexistência de provas pericial e testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora, bem como da remessa necessária e da apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022996-28.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VANDERLEI DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022996-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VANDERLEI DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI DE OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese
financeira), proposta por Vanderlei de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta a não comprovação do labor urbano e o não
enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial,
requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer apenas o período de 20.10.1993 a
13.03.1995 como sendo de natureza especial, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora, com preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
tendo em vista a não produção das necessárias provas testemunhal e pericial aptas a comprovar
a atividade urbana e a especialidade dos períodos pleiteados, postulando, no mérito, a
procedência do pedido formulado na inicial.
Apelação do INSS, pela reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022996-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VANDERLEI DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto noart. 344e não houver requerimento de prova, na
forma doart. 349."
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da
alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial, o
que impõe a produção de perícia técnica.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte
autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres,
perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao
segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao
efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam
fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Do mesmo modo, impossível aferir a existência do trabalho alegado, sem registro em CTPS, caso
o início de prova material apresentado não seja confirmado e estendido pela oitiva de
testemunhas por todo o período indicado.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho, bem como de
prova testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos
autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação
da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela parte autora, para ANULAR a r. sentença, por
cerceamento de defesa. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, bem como
da remessa necessária e da apelação do INSS.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, bem como seja
designada audiência para a colheita dos depoimentos testemunhais, com oportuna prolação de
nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções
indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas
de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E
TESTEMUNHAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
2. Do mesmo modo, a não realização da prova testemunhal também ratifica o cerceamento de
defesa, na medida em que é impossível a confirmação do início de prova produzido nos autos
sem a oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas.
3. A inexistência de provas pericial e testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora, bem como da remessa necessária e da apelação do INSS. ACÓRDÃOVistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade,
decidiu acolher a preliminar arguida, para anular a sentenca, prejudicando a analise do merito da
apelacao da parte autora, bem como da remessa necessaria e da apelacao do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
