Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004703-61.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTOS INCONTROVERSOS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- É devido o cômputo, para fins de tempo de contribuição, dos lapsos em gozo de auxílio-doença
previdenciário.
- Em consulta ao CNIS do autor, constata-se que os intervalos requeridos já foram devidamente
contabilizados pela autarquia ré, restando incontroversos.
- Embora os interstícios ora pleiteados não constem da contagem de vínculos laborais
efetuadapela r. sentença, os intervalos foram considerados normalmente pela autarquia
previdenciária.
- A parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteado, uma vez que, até o requerimento administrativo ou mesmo até a presente
data, não soma 35 anos de contribuição, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, nos termos do
artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação autoral desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004703-61.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON MEIRA PEIXOTO
Advogado do(a) APELANTE: DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO - SP291037-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004703-61.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON MEIRA PEIXOTO
Advogado do(a) APELANTE: DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO - SP291037-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço
especial os interstícios de 25/5/1987 a 28/2/1990, de 19/3/1990 a 16/9/1991, de 17/9/1991 a
14/11/1991, de 4/9/1992 a 14/10/1993, de 21/10/1993 a 21/6/1995, de 16/8/1995 a 13/10/1996 e
de 14/10/1996 a 31/1/1997.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer sejam computados
para fins de tempo de contribuição os períodos de 28/12/2002 a 8/1/2003, de 16/7/2007 a
15/9/2008, de 7/5/2009 a 20/6/2009 e de 23/7/2010 a 31/1/2012, nos quais esteve em gozo de
auxílio-doença previdenciário, bem como dos intervalos de 1º/4/2004 a 30/4/2004, de 1º/1/2005 a
31/1/2005. Pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo ou desde a data em que implementou os requisitos
exigidos (reafirmação da DER).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004703-61.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON MEIRA PEIXOTO
Advogado do(a) APELANTE: DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO - SP291037-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
In casu, a parte autora requer o cômputo, para fins de tempo de contribuição, dos lapsos nos
quais gozou de auxílio-doença previdenciário.
De fato, devem ser computados e somados aos intervalos efetivamente trabalhados os períodos
em que o segurado logrou perceber o benefício citado.
Todavia, em consulta ao CNIS do autor, constata-se que os intervalos requeridos já foram
devidamente contabilizados pela autarquia ré, restando incontroversos.
Ademais, os períodos de labor comum estabelecidos de 1º/4/2004 a 30/4/2004 e de 1º/1/2005 a
31/1/2005 também foram normalmente computados pelo INSS, conforme depreende-se do CNIS
do requerente.
Com efeito, embora os interstícios ora pleiteados não constem da contagem de vínculos laborais
efetuadapela r. sentença, os intervalos foram considerados normalmente pela autarquia
previdenciária (Id. 97845603 – fl. 7/13).
Ressalte-se, ainda, que a r. sentença reconheceu a natureza especial do labor desempenhado
pela parte autora de 25/5/1987 a 28/2/1990, de 19/3/1990 a 16/9/1991, de 17/9/1991 a
14/11/1991, de 4/9/1992 a 14/10/1993, de 21/10/1993 a 21/6/1995, de 16/8/1995 a 13/10/1996 e
de 14/10/1996 a 31/1/1997
Tendo em vista, que o INSS não se insurgiu contra os referidos enquadramentos, tais interregnos
também tornaram-se incontroversos.
Na hipótese, porém, não obstante o reconhecimento da natureza especial dos interstícios citados,
a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteado, uma vez que, até o requerimento administrativo (3/10/2016 DER) ou
mesmo até a presente data, não soma 35 anos de contribuição, consoante o artigo 52 da Lei n.
8.213/91, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada
pela EC n. 20/98.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTOS INCONTROVERSOS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- É devido o cômputo, para fins de tempo de contribuição, dos lapsos em gozo de auxílio-doença
previdenciário.
- Em consulta ao CNIS do autor, constata-se que os intervalos requeridos já foram devidamente
contabilizados pela autarquia ré, restando incontroversos.
- Embora os interstícios ora pleiteados não constem da contagem de vínculos laborais
efetuadapela r. sentença, os intervalos foram considerados normalmente pela autarquia
previdenciária.
- A parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteado, uma vez que, até o requerimento administrativo ou mesmo até a presente
data, não soma 35 anos de contribuição, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, nos termos do
artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação autoral desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
