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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:37:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. - In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu, na petição de réplica da contestação, a produção de prova pericial, a qual foi indeferida pelo magistrado, que proferiu a sentença, não reconhecendo a especialidade da atividade. - No que tange às empresas Koch do Brasil Limitada, Rotopack Embalagens Flexíveis Ltda e Sarcinelli Industrial S/A em que há informação de que se encontram inativas, o que reflete na impossibilidade do autor diligenciar junto à empregadora para solicitar a prova necessária para comprovar a veracidade das suas alegações, se faz necessária a produção de perícia judicial indireta, para o deslinde da causa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial indireta, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição. - Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada. - Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000541-70.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000541-70.2017.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu,
na petição de réplica da contestação, a produção de prova pericial, a qual foi indeferida pelo
magistrado, que proferiu a sentença, não reconhecendo a especialidade da atividade.
- No que tange às empresas Koch do Brasil Limitada, Rotopack Embalagens Flexíveis Ltda e
Sarcinelli Industrial S/A em que há informação de que se encontram inativas, o que reflete na
impossibilidade do autor diligenciar junto à empregadora para solicitar a prova necessária para
comprovar a veracidade das suas alegações,se faz necessária a produção de perícia judicial
indireta, para o deslinde da causa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial
indireta, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da
possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Sentença anuladapara retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
- Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000541-70.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE RINALDO DE OLIVEIRA RIBAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RINALDO DE
OLIVEIRA RIBAS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000541-70.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE RINALDO DE OLIVEIRA RIBAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RINALDO DE
OLIVEIRA RIBAS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTESos pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de
reconheceroexercício de atividade especial pela parte autora nos períodoslaborados
paraGETOFLEX METZELER – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (06/03/1985 a 18/04/1990) e
CELOCORTE EMBALAGENS LTDA. (01/03/2010 a 27/07/2010),condenando o INSS a averbá-
los.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a possibilidade de
utilização do tempo ora reconhecido para formulações de eventuais e futuros pedidos de
benefício,concedo a tutela de urgênciae determino a intimação do réu para que determino ao
INSS que providencie a averbação do período especial ora reconhecido, no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, contados da intimação.
Em razão da sucumbência preponderante do autor, condeno-o ao pagamento de 50% das
custas processuais e de honorários advocatícios em favor do requerido, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor
beneficiário da gratuidade processual (art. 99, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo
administrativo NB 175.144.886-7.
Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por
estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000
(mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão
pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos
autos à instância superior.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo
legal (art. 1010 do CPC).
Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para
manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º, CPC.
(...).”. (ID n.196375082)
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, cujo dispositivo passo
a transcrever:
“(...)
Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porque tempestivos, e
DOU-LHES PROVIMENTO, para analisar o período de 06/03/1982 a 05/03/1985, sem alterar o
dispositivo de sentença.
(...).”. (ID n. 196375088)
Em razões recursais, a Autarquia Federal requer a reforma da r. sentença, alegando a ausência
de prova material da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. (ID n.
196375087)

Por sua vez, a parte autora argui cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de
produção de prova pericial indireta, para a comprovação da especialidade da atividade nas
empresas ROTOPACK EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA; SARCINELLI INDUSTRIAL S/A e
KOCH DO BRASIL LTDA.. No mérito, sustenta, em síntese, que restou comprovada a
especialidade da atividade, fazendo jus à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo
de contribuição. (ID n. 196375091)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000541-70.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE RINALDO DE OLIVEIRA RIBAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RINALDO DE
OLIVEIRA RIBAS
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V O T O





Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, o requerente objetiva o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de:
-06/03/1982 a 18/04/1990;
-04/03/1991 a 11/02/1992;
-02/05/1992 a 18/09/1996;
-03/09/2001 a 07/09/2003;
-02/04/2007 a 28/09/2007;

-01/10/2007 a 07/11/2009;
-01/03/2010 a 27/07/2010, e
- 20/09/2015 a 23/12/2015.
Além da concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo em 30/03/2016.
Examinado os autos, tem-se que, emseu apelo, a parte autora requer a “(...) 1. Perícia técnica
indireta ambiental em empresas similares as empresas ROTOPACK EMBALAGENS
FLEXÍVEIS LTDA; SARCINELLI INDUSTRIAL S/A e KOCH DO BRASIL LTDA (...).”. grifei
No que tange às mencionadas empresas, verifica-se que, de acordo com os comprovantes de
inscrição e de situação cadastral (ID n. 196375020, 196375021 e 196375022), a Koch do Brasil
Limitada, Rotopack Embalagens Flexíveis Ltda e Sarcinelli Industrial S/A figuram na situação
cadastral como “baixada”.
Na réplica à contestação, requer:
“(...)
1)Depoimento pessoal do representante legal da parte contrária para esclarecimentos sobre as
medidas fiscalizatórias por ele implementadas nos termos do art. 125-A da Lei 8.213/91;
2)DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, a fim de descrever todas as suas atividades
realizadas nas empresas que encontram-se baixadas de acordo com o CNPJ anexo;
3)Prova pericial em ambiente similar, considerando a extinção dos estabelecimentos das
empresas que constam no CNPJ anexo;
(...).” (ID n. 196375019)
Por fim, no despacho de id n. 196375023, foi indeferida a produção da prova requerida, sob os
argumentos de que:
“(...)Torna-se desnecessária a audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor e das
testemunhas, tendo em vista que para o cômputo da atividade especial a legislação
previdenciária exige a apresentação dos respectivos formulários.
Cumpre observar ser descabida a expedição de ofício para a apresentação de documento, na
medida em que constitui ônus da parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito (artigo
333, inciso I, do CPC), devendo a parte autoradiligenciar por meios próprios a fim de conseguir
o documento que considera necessário ao deslinde da questão.Ademais, se o autor discorda do
teor dos formulários fornecidos, os mesmos podem ser retificados através da Justiça do
Trabalho.Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor, providencie a
documentação hábil junto ao empregador.
Assim,indefiro o pedido de produção de prova testemunhal,depoimento pessoal, prova
pericialrequeridas pelo autor, reputando-a desnecessária ao deslinde da questão, nos termos
dos arts. 370 e 371 do CPC.”.
Após o breve relato, cumpre examinar se restou configuradoocerceamento de defesa.
Preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."

In casu, no que tange às empresas Koch do Brasil Limitada, Rotopack Embalagens Flexíveis
Ltda e Sarcinelli Industrial S/A em que há informação de que se encontram inativas, o que
reflete na impossibilidade do autor diligenciar junto à empregadora para solicitar a prova
necessária para comprovar a veracidade das suas alegações,se faz necessária a produção de
perícia judicial indireta, para o deslinde da causa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para bem municiar o julgador, que dela se vale para julgar a lide, a prova pericial deve ser
fundamentada e elucidativa, não se prestando para tal desiderato o laudo técnico que,
singelamente, se atém a responder aos quesitos formulados, sem apresentar qualquer
fundamentação para as respostas apresentadas. 2. Assim, proferida a sentença com esteio em
laudo pericial deficiente, deverá ser ela anulada para que seja realizada nova perícia técnica. 3.
Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, julgando-se prejudicada a
apelação do INSS."
(TRF1-Apelação Cível-Des. Fed. Neusa Maria Alves da Silva-Segunda Turma-DJ
data:09/05/2005-data da decisão:27/04/2005-data da publicação:09/05/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA INTERPOSTA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL MAL FEITO. NECESSIDADE
DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário
empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do
NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores
a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do
dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se
fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do
tribunal superior competente. 2. (...) 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja
pretensão versa sobre a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é
procedimento indispensável para o deslinde da questão. O laudo médico judicial apresentado é
excessivamente lacônico, se resume em responder ao quesito mediante depoimento do próprio
autor, sem, contudo, esclarecer a data de início da incapacidade. Hipótese inclusive onde os
quesitos da autarquia previdenciária não foram encaminhados para resposta pelo perito. 4.
Remessa oficial, essa tida por interposta, a que se dá provimento, determinando o retorno dos
autos à origem, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica para
analisar a incapacidade da autora e, especialmente, fixar, mediante exames médicos
atualizados, a data de início da incapacidade. Prejudicada a apelação. Benefício mantido até a
prolação de nova sentença."
(TRF1-Apelação Cível 00404870720144019199-Juiz Federal Saulo José Casali Bahia-1ª.
Câmara Regional Previdenciária da Bahia-e-DJF1 data:19/12/2016-data da decisão:28/10/2016-
data da publicação:19/12/2016).
Desse modo, em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de
prova pericial indireta, para a comprovação das condições agressivas junto às empresas Koch

do Brasil Limitada, Rotopack Embalagens Flexíveis Ltda e Sarcinelli Industrial S/A e,
consequentemente, a análise da possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de
origem, para regular instrução do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar e anulo a r. sentença de primeiro grau, para determinar o
retorno dos autos à Vara de origem e a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação
acima. Prejudicada a apelação da Autarquia Federal e a apelação da parte autora, no mérito.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu,
na petição de réplica da contestação, a produção de prova pericial, a qual foi indeferida pelo
magistrado, que proferiu a sentença, não reconhecendo a especialidade da atividade.
- No que tange às empresas Koch do Brasil Limitada, Rotopack Embalagens Flexíveis Ltda e
Sarcinelli Industrial S/A em que há informação de que se encontram inativas, o que reflete na
impossibilidade do autor diligenciar junto à empregadora para solicitar a prova necessária para
comprovar a veracidade das suas alegações,se faz necessária a produção de perícia judicial
indireta, para o deslinde da causa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial
indireta, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da
possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Sentença anuladapara retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
- Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar e anular a r. sentença de primeiro grau, para
determinar o retorno dos autos à Vara de origem e a regular instrução do feito e julgar

prejudicada a apelação da Autarquia Federal e a apelação da parte autora, no mérito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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